terça-feira, 8 de março de 2016

IRPF/DIRPF 2016. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS. RENDIMENTOS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO

Texto publicado em 4/3/2016 às 6h08m.

A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu artigo 1º estabelece que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. O parágrafo único do artigo ainda estabelece que quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil (atuação em nome alheio e por conta alheia (procurador); atuação no próprio nome e por conta própria, mantendo estoque e adquirindo mercadoria para revenda), serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. Além disso, conforme artigo 2º da referida Lei, é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos respectivos Conselhos Regionais.

No âmbito da legislação do imposto sobre a renda, o representante comercial, que exerça exclusivamente a mediação para realização de negócios mercantis, como definido na Lei nº 4.886, de 1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 1992, não se caracteriza como Empresário (Empresa Individual), ainda que por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrado no CNPJ ou que tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, conforme artigo 150, § 2º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 – RIR/1999, Parecer Normativo CST nº 28, de 1976, e Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989. Não se caracterizando como Empresário (Empresa Individual), os rendimentos auferidos pelo representante comercial, que exerça exclusivamente a mediação para realização de negócios mercantis serão tributados na pessoa física,  sujeitam-se, inclusive, ao desconto do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva, se pagos por pessoa jurídica.

Vale trazer à baila a definição legal dos termos “empresário” e “sociedade empresária”, segundo o Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

[...]

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

[...]

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

Tomando emprestado os esclarecimentos da Solução de Consulta nº 150, de 4 de junho de 2014, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal:

“Tais conceitos respeitam, respectivamente, à pessoa física que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente (empresário) e à pessoa jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes (sociedade empresária).

Assim, a lei requer, para ser considerado empresário, que haja o exercício profissional de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, excluindo expressamente do conceito o exercício de determinadas atividades que não são consideradas empresárias: são as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Esse elemento de empresa, referido no texto legal, diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), desenvolvendo um conjunto de atividades organizadas, que buscam atingir os objetivos sociais da organização.  Não constitui, portanto, elemento de empresa a simples prestação de serviços profissionais na área de representação comercial, sendo necessário que haja uma organização econômica da atividade.  Em suma, a pessoa jurídica, tanto na forma de empresário quando na forma de sociedade empresária, precisa ter, de direito e de fato, um caráter empresarial.

Portanto, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, o representante comercial, que exerça exclusivamente a mediação para realização de negócios mercantis, como definido na Lei nº 4.886, de 1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 1992, não se caracteriza como Empresário (Empresa Individual), ainda que por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrado no CNPJ ou que tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, conforme artigo 150, § 2º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 – RIR/1999, Parecer Normativo CST nº 28, de 1976, e Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989.

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no artigo 150 do RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição, ou seja, com pessoa jurídica (Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989).

Complementarmente, acrescenta-se as seguintes informações:

I - por meio da Solução de Consulta abaixo reproduzida, publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 19/08/2015, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal esclareceu que é de 32% o percentual a ser aplicado para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido com base no lucro presumido, em relação à prestação de serviços de representação comercial autônoma. Igual percentual aplicar-se-á para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), conforme artigo 20 da Lei nº 9.249, de 1995.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

II - de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso XVI, da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24/12/2010, inciso incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25/07/2011, a partir de 26/07/2011 os representantes comerciais e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.886, de 09/12/1965, quando praticada por conta de terceiros, são dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais;

III – em relação à relação de emprego do representante comercial, que exerça exclusivamente a mediação para realização de negócios mercantis, como definido na Lei nº 4.886, de 1965:

“Relação de emprego. Configuração. Embora possam parecer tênues as diferenças entre um contrato de trabalho verbal e um contrato de representação comercial verbal, pelo confronto dos dispositivos contidos nos artigos 443 e 457 da CLT e 27 da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos Representantes Comerciais Autônomos, há traços distintivos extremamente marcantes nos dois contratos. Com efeito, são inarredáveis os elementos fático-jurídicos de subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade, e alteridade do contrato de emprego. Cabe ao julgador verificar, do acervo probatório trazido aos autos, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, se, realmente, a demandante laborava como representante comercial, com ampla autonomia e jungida às regras do contrato de representação ou se, ao contrário, tratava-se de mero empregado, camuflado sob as roupagens de um "contratado autônomo", mas, obrigando-se a um labor exercido de forma pessoal e onerosa, subordinado juridicamente e vinculado a estabelecimento de metas, configurando-se, dessa forma, uma autêntica relação de emprego, nos moldes disciplinados no art. 3º da CLT. In casu, a ausência de registro da reclamante no Conselho Regional de Representantes Comerciais já é capaz, por si só, de demonstrar que representante comercial, tal qual insiste a reclamada a afirmar, efetivamente a reclamante não era. Além disso, era a empresa quem arcava com os custos de combustível, aluguel, refeições, telefone e hospedagem, não se concebendo, ainda, que um vendedor autônomo perceba remuneração fixa. Tem-se, portanto, que a reclamante efetivamente trabalhava para a empresa reclamada, como empregada, nos moldes descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, com todos os requisitos desta espécie de contrato de trabalho, ou seja, pessoalidade, subordinação jurídica, alteridade, onerosidade e não eventualidade. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (TRT-6 - RO: 968200431106003 PE 2004.311.06.00.3, Relator: Zeneide Gomes da Costa, Data de Publicação: 30/06/2005) Leia mais

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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