terça-feira, 2 de maio de 2017

Combate ao trabalho escravo: exigência civilizatória.

Foi deferida, pelo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho em mandado de segurança referente ao cadastro de empregadores que utilizam trabalho escravo – a chamada “lista suja do trabalho escravo”. Trata-se originariamente de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT em face da União, com a finalidade de que o Ministério do Trabalho seja compelido a publicar a lista dos empregadores responsabilizados com a prática de trabalho escravo.
Em decisão fundamentada em fontes do direito interno e internacional, além da observância de princípios constitucionais, o Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira, deferiu a liminar postulada na ACP, para o fim de obrigar o Ministério do Trabalho a publicar a lista prevista na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 2016. A União requereu, inicialmente, a cassação da liminar mediante a apresentação de pedido de suspensão de segurança. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Pedro Luís Vicentin Foltran, negou o pleito e manteve, em sua integralidade, a liminar deferida em 1º grau (link PGT). A União, contudo, logrou obter, em decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão da liminar, sob argumento de suposto “ativismo judicial” por parte do Julgador de 1º grau. Com a decisão do Ministro Alberto Bresciani em sede de mandado de segurança, fica cassado o despacho do Presidente do TST. Em outras palavras: fica restabelecida a liminar concedida na ação civil pública e a União está obrigada a publicar o cadastro de empregadores que utilizaram trabalho escravo.
Para além da acidentada marcha processual do caso – gerada pela constante interposição de medidas pela União, que é, no fim das contas, a autora da Portaria cuja aplicação se pretende na ACP –, o que chama a atenção é o elemento civilizatório da demanda formulada pelo MPT. A persistência de práticas de escravidão no Brasil contemporâneo é um dos maiores desafios à noção de que vivemos sob um Estado Democrático de Direito e de que respeitamos os direitos fundamentais. Não é por acaso que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) precisou ser ativada, em duas oportunidades, para que o Brasil fosse compelido ao cumprimento dos direitos humanos em sua acepção mais elementar.
No caso “José Pereira”, em que o Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade, a CIDH obteve o compromisso do Brasil de estabelecer uma ampla política pública de combate ao trabalho escravo. Disso decorreram várias iniciativas louváveis, como a criação da CONATRAE, a modificação do disposto no art. 149 do Código Penal (para ampliar o alcance da definição penal de redução de alguém a condição análoga à de escravo), a criação e funcionamento dos grupos móveis de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e, por fim, o cadastro de empregadores (“lista suja”).
Mesmo com toda essa mobilização, que permitiu muitos avanços na luta contra a escravidão contemporânea, a prática persistiu. E, em dezembro de 2016, foi o Brasil condenado no caso “Fazenda Brasil Verde”, que remontava a um resgate ocorrido em 2000. Ficou ali decidido que o Brasil descumpriu uma série de dispositivos do direito internacional dos direitos humanos, além de não haver cumprido sua própria legislação em relação à proibição do trabalho escravo.
Essa segunda decisão da CIDH demonstra a enorme tarefa, que ora se apresenta ao Brasil, de fazer respeitar os direitos fundamentais e o postulado da dignidade da pessoa humana, combatendo toda forma de escravidão. Para isso, são necessários instrumentos dotados de eficácia. Um deles, e dos mais efetivos, é o cadastro de empregadores, iniciativa exitosa de tornar públicas condutas que não podem ser toleradas num Estado Democrático de Direito.
A escravidão contemporânea deve ser concebida, em linhas gerais, como a sujeição extrema de um homem ao poder incontrastável do seu semelhante, capaz de lhe anular a personalidade. Ela suprime direitos ligados à individualidade da pessoa, à racionalidade do indivíduo; viola princípios essenciais à sobrevivência e à preservação da condição humana; ofende, pois, direitos inerentes à existência do homem, à liberdade e à igualdade, que dão suporte à própria noção de dignidade.
As causas humanitárias são o ponto de partida e de chegada do enfrentamento à escravidão contemporânea: o bem-estar dos indivíduos é a razão de ser e o objetivo precípuo do combate obstinado ao trabalho escravo. No entanto, razões de ordem econômica também são importantes para a luta contra a escravidão, sobretudo o respeito à concorrência leal e, com efeito, a salvaguarda do equilíbrio financeiro dos empregadores que observam à risca a legislação ambiental e trabalhista.
Sob essa perspectiva estritamente econômica, a “lista suja do trabalho escravo” revela-se um instrumento de destacada utilidade ao capital produtivo e financeiro na imposição de um comportamento ético na competição produtiva e na disputa mercadológica. O cadastro, além de possuir a inegável relevância de tornar públicos os atos da Administração, serve de parâmetro para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade social: é por meio dele que empresas restringem a celebração de relações comerciais com empregadores autuados por submeterem seus trabalhadores a situações de escravidão, provocando-lhe um isolamento comercial; é também por intermédio da lista que instituições financeiras limitam a concessão de crédito público e privado àqueles nela figuram.
Em nome da concorrência leal, é inegável que a concessão de créditos fiscais deve ser realizada de forma distinta para os empregadores que respeitam integralmente a legislação ambiental e trabalhista e os escravagistas que agridem o direito humano absoluto e inderrogável de não ser submetido à escravidão.
Uma reflexão final se faz necessária. Um dos desafios mais difíceis da tarefa de julgar é o de realizar um duplo reconhecimento: por um lado, o juiz deve reconstruir, da forma mais adequada possível, as teses, demandas e expectativas que as partes apresentam, com a finalidade de proferir uma decisão que esteja à altura da complexidade do caso e, com isso, cumprir sua função de dizer o direito numa situação de conflito. Sua tarefa, contudo, não se esgota aí. Há um segundo elemento igualmente importante: o julgador precisa estabelecer uma relação coerente entre o caso em discussão e o ordenamento jurídico, em especial os princípios constitucionais. As decisões proferidas na ACP referente à lista suja, de autoria dos magistrados Rubens Curado Silveira, Pedro Luís Vicentin Foltran e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, devem ser lidas e analisadas por atores sociais, pesquisadores e profissionais do direito. Elas denotam uma aguçada compreensão do que está em jogo, seja sob a perspectiva dos direitos humanos, seja sob a ótica do devido processo legal. Quando, no futuro, for reconstruída a história dos tempos turbulentos em que vivemos, haverá um lugar especial para essas decisões. Elas representam um compromisso que não cessa jamais: o de afirmar a dimensão civilizatória dos direitos humanos.
(*) Cristiano Paixão – Procurador Regional do Trabalho em Brasília. Membro Titular da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE) na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Tiago Muniz Albuquerque é Procurador do Trabalho. Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE) do Ministério Público do Trabalho. Doutorando em Direito do Trabalho e Teoria Social Crítica pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Fonte: JOTA, por Cristiano Paixão e Tiago Muniz Albuquerque (*), 15.03.2017

Meu chefe pode descontar salário por atraso em dia de greve no transporte?

Quando há greve de transporte público, com paralisação de metrô e ônibus, os trabalhadores que se atrasam ou mesmo faltam podem ter seu salário descontado pelo chefe?
Mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário, segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).
Na prática, porém, há tolerância dos patrões. “A prática das empresas não é descontar quando acontece esse tipo de situação. O funcionário não atrasou porque queria. Houve um fato relevante. Ninguém deve ser prejudicado”, afirma Guimarães.
A lei trabalhista considera atraso quando o funcionário demora mais do que cinco minutos para chegar ao trabalho.
Para a especialista em direito trabalhista Anna Maria Godke, a empresa não deve descontar a falta ou atraso, mesmo que isso não esteja previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), porque o funcionário fica impossibilitado de chegar ao local de trabalho.
Segundo ela, o patrão até pode descontar o salário, mas essa situação provavelmente seria revertida na Justiça.
Godke afirma que um atraso ou falta por causa da greve também não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência, muito menos uma demissão por justa causa.
“É uma situação que não depende do empregado. Não é um dia que vai caracterizar desídia [série de faltas ou falhas que justificam demissão por justa causa]. Para isso, precisa ser o atraso repetido”, afirma a advogada.
Há um projeto de lei que propõe alterar a CLT, proibindo o patrão de descontar a falta do funcionário por causa de paralisação total do transporte público. Atualmente o projeto está na Câmara dos Deputados, mas não há previsão de quando será votado.
Atraso não precisa ser justificado
Caso o funcionário chegue atrasado ou falte ao trabalho por causa da greve nos transportes públicos, não há um documento que abone isso, mesmo uma declaração fornecida pelo Metrô. Mas os especialistas afirmam que não é necessário. Segundo Guimarães, a greve é um fato público e notório, o que dispensa outras provas.

Fonte: UOL Economia, por Rogerio Cavalheiro, 15.03.2017

Instituição de classe não pode impor tabela de honorários a médicos.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e outras instituições de classe não poderão impor tabela de honorários com valores mínimos dos procedimentos médicos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal ao negar recurso do CFM e de outras entidades de classe.
Com essa decisão, o Ministério Público Federal teve confirmada sentença que julgou ilegal a imposição dos valores mínimos dos honorários e determinou a extinção de todos os processos administrativos instaurados contra médicos de São José do Rio Preto (SP) que não aderiram ao tabelamento.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal considerou inadmissível a instauração desses processos disciplinares, “sobretudo por suposta ofensa ética”. O MPF sustentou que a sentença está de acordo com os preceitos constitucionais de liberdade de profissão. O tabelamento, afirmou, “deve existir apenas para orientar os profissionais, mesmo porque, os médicos têm direito de negociar a própria remuneração”.
Ao analisar o recuro, a 3ª Turma do TRF-3 concluiu que a exigência, “por meio de ato infralegal, da cobrança de honorários profissionais em valores mínimos em procedimentos e serviços prestados pelos profissionais que fiscaliza, sob pena de sanção, não se mostra razoável”. Isso porque ultrapassa os limites do poder regulamentar da lei que trata das atribuições dos conselhos de medicina e também o princípio da reserva de lei, pois, de acordo com a Constituição, “somente a União pode legislar sobre o exercício das profissões”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
( 0004183-68.2004.4.03.6106 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15.03.2017

Contratar e dispensar várias vezes seguidas é fraude trabalhista, diz TST.

Um trabalhador contrato e dispensado várias vezes seguidas tem, na verdade, apenas um contrato com a empresa. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que em um caso desse tipo observou que um empregado de uma usina de cana-de-açúcar fazia suas atividades de forma permanente, sendo as sucessivas contratações incompatíveis com o contrato a termo de safra.
A unicidade contratual foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu ter havido fraude à legislação, uma vez que há necessidade permanente dos serviços do empregado. A empresa alegou para o TST que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural). Insistiu, assim, no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou inviável a aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato, uma vez que o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as sucessivas contratações, com interrupções curtas, são incompatíveis com o contrato por safra. Segundo o TRT, o cortador trabalhou tanto no período de safra como no de entressafra, em atividades permanentes da empresa.
O relator destacou ainda o entendimento do TRT de que a pretensão da empresa era contar com a mão de obra do trabalhador de forma permanente em todo ciclo da cana-de-açúcar, revelando que ele trabalhava tanto na colheita como no período de entressafra, na preparação da terra para o plantio. A contratação por safra, portanto, configuraria “verdadeira fraude”.
( 135000-43.2008.5.15.0100 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15.03.2017

Recurso de revista deve citar trecho de decisão que causou questionamento.

Para que seja conhecido, o recurso de revista não pode apenas transcrever a íntegra do acórdão recorrido. É necessário, conforme a Lei 13.015/2014, a indicação do trecho da decisão questionada.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de um auxiliar que buscava incluir duas companhias aéreas como responsáveis subsidiárias na reclamação trabalhista movida contra a empresa em que era contratado, uma multinacional que atua na área de prestação de serviços em aeroportos.
O trabalhador pretendia, entre outras verbas, receber horas extras e adicional de periculosidade, e sustentou que as companhias áreas deveriam ser incluídas como responsáveis na ação, pois, apesar de contrato pela multinacional, prestava serviço a elas.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos incluiu as companhias áreas no polo passivo da ação trabalhista, entendendo que cabia a elas fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, acolheu recurso das empresas, que alegaram que o auxiliar de rampa era subordinado à multinacional e não prestava serviço exclusivo às companhias áreas.
Ao TST, o empregado afirmou que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, itens IV e VI, do TST, e os artigos 5ª, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal. A 2ª Turma do TST, no enanto, não conheceu do recurso.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, no entanto, explicou o artigo 896, paragrafo 1ª-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, exige a indicação do trecho da decisão que está sendo prequestionado, e, citando precedentes, assinalou que o TST tem entendido que o não atendimento dessas condições implica o não conhecimento do recurso.
No caso, o advogado do auxiliar transcreveu a íntegra do acórdão, o que não satisfaz o requisito. Ele ressaltou que as partes têm tempo hábil para elaborar o recurso mediante a observação dos requisitos exigidos em lei, “bem como das consequências processuais da ausência desses requisitos”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
( RR-553-30.2013.5.02.0319 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15.03.2017

Juiz se nega a iniciar audiência com advogado sem gravata.

Um juiz do trabalho de Brasília se recusou a começar uma audiência nesta quarta-feira (15/3) por um motivo nada jurídico: a ausência de uma gravata nos trajes do advogado. Após meia hora de debate sobre o adereço – que não é obrigatório – é que teve início a audiência.
O episódio ocorreu na sala de sessões da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, sob direção do juiz Henrique Marques da Rocha. A audiência era referente a uma ação trabalhista, e todas as partes estavam presentes.
A vítima da etiqueta foi o advogado público do Distrito Federal Hugo Fidelis, que deve ingressar nesta quinta-feira com reclamações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados de Brasília (OAB/DF).
Segundo a ata de audiência obtida pelo JOTA, ao notar que o advogado estava sem gravata – apesar de estar usando terno, camisa e sapato social – o juiz alertou para a necessidade de uso de gravatas para o comparecimento em audiências dirigidas por ele.
Ainda segundo o documento, o advogado afirmou “entender estar adequadamente trajado para a realização da audiência, entendendo que o alerta não encontra amparo normativo”. O juiz rebateu dizendo que, embora não exista nenhuma regra que obrigue o uso da gravata, o advogado deveria prezar pelo costume e tradição.
“Salvo a ocorrência de circunstâncias urgentes, bem como devidamente alertados, qualquer profissional do direito ou advogado das partes que compareçam a audiência sem portar gravata e mencionando a desnecessidade da utilização da gravata, como deferido pelo ilustre procurador, não sentará à mesa de audiência”, afirmou o juiz.
O magistrado pediu ainda que o fato fosse notificado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à OAB.
Ao JOTA, o advogado descreveu a conduta do juiz trabalhista como “desproporcional” e “violadora do direito de exercício” da profissão de advogado.
“A situação foi humilhante, ao passar trinta minutos ouvindo as razões pelas quais não poderia comparecer a uma audiência sem a gravata, em uma audiência cheia de ouvintes”, relatou.
Fidelis contou que sempre usa trajes sociais completos para evitar este tipo de acontecimento – “que pensava ter existido apenas no século passado”.
“Embora respeite o entendimento do magistrado, a meu ver, a forma com que tudo transcorreu passou a um exercício abusivo de poder”, disse.
Etiqueta cara
No último dia 09/3 um juiz do Paraná foi condenado a indenizar a União em R$ 12,4 mil por adiar uma audiência porque um lavrador que movia ação contra uma empresa do setor madeireiro chegou ao compromisso calçando chinelos.
O episódio ocorreu em 2007, quando o lavrador Joanir Pereira compareceu à 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no Paraná, usando chinelos de dedos. Na época, ele movia ação contra uma madeireira, mas o juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira suspendeu a audiência do processo ressaltando que “o calçado é incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.
Em 2009, Joanir ajuizou ação contra a União pedindo indenização pela humilhação causada pela conduta do juiz, e o pleito foi acolhido pela Justiça.
A Procuradoria da União no Paraná (PU/PR) propôs então uma ação contra o magistrado, para que ele fosse obrigado a ressarcir os cofres públicos pela despesa. Por conta disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com uma ação na Justiça pedindo ressarcimento aos cofres públicos.
Repúdio
Em nota conjunta, a Associação dos Procuradores do Distrito Federal (APDF) e o Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal (Sindproc) disseram repudiar a ação do juiz do Tribunal Regional do Trabalho.
“A Associação dos Procuradores do Distrito Federal – APDF e o Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal – Sindproc, repudiam a ação do excelentíssimo Juiz Henrique Marques da Rocha, do Tribunal Regional do Trabalho, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, que durante audiência nesta quarta-feira, dia 15 de março, exigiu que o procurador Dr., Hugo Fidelis Batista se apresentasse usando uma gravata. As entidades ressaltam que não há ilegalidade na vestimenta do procurador em questão, já que ele estava devidamente vestido para atuar na audiência, e que a ausência da gravata não implicaria no desenvolvimento da audiência”.

Fonte: JOTA, por Mariana Muniz, 15.03.2017

Terceirização é opção para redução de custos das empresas.

As empresas industriais (indústria de transformação, extrativa e construção) utilizam serviços terceirizados, principalmente, para reduzirem os custos.
A afirmação é resultado da Sondagem Especial sobre Terceirização realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2016 e divulgada nesta terça-feira (14/03).
De acordo com a pesquisa, 88,9% das empresas afirmam contratar serviços terceirizados com a finalidade de reduzir custos.
A entidade avalia que a redução de custo não está relacionada com diminuição de salários e de custos trabalhistas. “Na verdade, o custo menor é resultado da otimização do processo produtivo, que implica em ganhos de eficiência, melhor aproveitamento de insumos e ganhos de escala em processo fabril”, diz a CNI.
A Sondagem revela que aproximadamente 63,1% das empresas industriais utilizam a terceirização. O percentual é um pouco menor que o verificado na primeira pesquisa realizada pela CNI sobre o tema, em 2014, quando 69,7% da indústria usavam esse tipo de serviço.
“Um dos fatores que pode explicar a redução no uso desses serviços é a fraca atividade econômica”, destaca a CNI.
De acordo com o levantamento, o tipo de serviço mais utilizado pelas empresas que terceirizam é o relacionado à segurança e/ou vigilância e serviços especializados como logística e montagem de equipamentos.
A Sondagem também revela que 21,8% das empresas planejam aumentar a terceirização nos próximos anos. A indústria da construção é o segmento com maior intenção de aumento da utilização de serviços terceirizados (24%).
Obstáculos
Para 67,6% da indústria, a insegurança jurídica e possíveis passivos trabalhistas são as maiores dificuldades enfrentadas por aqueles que contratam serviços terceirizados. Esse porcentual chega a 72,4% das empresas da indústria da construção.
“É importante destacar que a insegurança jurídica ganhou importância desde a última pesquisa, com aumento de 7,8 pontos porcentuais”, diz a CNI.
O segundo item apontado como obstáculo à terceirização é a qualidade menor que a esperada – assinalado por 33,5% das empresas. Em terceiro lugar, com 32,6%, está o problema de custos maiores que o esperado e, em quarto lugar, com 31,2%, a fiscalização trabalhista também é apontada como um obstáculo.
O projeto que regulamenta a terceirização está para ser apreciado pela Câmara dos Deputados. O presidente da Casa, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), marcou a votação da matéria para o dia 21 de março.
O atraso na votação, se deve ao fato de que a negociação sobre as garantias aos trabalhadores ainda não foi concluída com as centrais sindicais.
A Sondagem ouviu 3.048 empresas, sendo 1.196 pequenas, 1.152 médias e 698 grandes, no período de 3 a 14 de outubro de 2016.

Fonte: Diário do Comércio, 14.03.2017