SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 01.07.2007
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
As "Notas" do o item "B.8", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 2.590/2009 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.
Porém, vários sindicatos têm entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
A referida nota dispõe no item 6, o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, o qual transcrevemos na íntegra:
Item 6:
A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:
"Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."
Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
SIMPLES FEDERAL - ATÉ 30.06.2007
A Lei 9.317/96 que criou o Simples Federal e que vigorou até 30.06.2007, foi substituída pela Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional passando a vigorar a partir de 01.07.2007.
De acordo com o texto anterior o qual dispunha o art. 5, § 7º da Instrução Normativa SRF 355/2003, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES FEDERAL estavam dispensadas da Contribuição Sindical Patronal. Esta norma permaneceu em vigor até 30.06.2007, quando foi publicada a IN SRF 608/2005, que substituiu a IN SRF 355/2003.
Contudo, existe controvérsia, pois há quem entendia que a Secretaria da Receita Federal não teria competência para fazer tal isenção.
Entretanto, entendemos que a instrução bastava como garantia de que a contribuição não poderia ser exigida no futuro e nem retroativamente. A base legal para a isenção, está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/1996, que criou o Simples Federal, com vigência até 30.06.2007.
JULGAMENTO DO STF
Em 2008 a Confederação Nacional do Comércio - CNC entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) junto ao Supremo Tribunal Federal - STF contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006 que isentou as ME e EPP do pagamento da Contribuição Sindical Patronal.
O STF julgou, em 15/09/2010, improcedente a ADI, estabelecendo que não há violação do art. 150, II , nem do parágrafo 6º do mesmo artigo e tampouco o artigo 146, III, d, 8º, I e IV da Constituição Federal, conforme havia sido alegado pela CNC.
O Supremo Tribunal Federal ainda esclareceu que o art. 179 da Constituição determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".
Portanto, pacífico é o entendimento legal e jurisprudencial sobre a isenção das ME e EPP quanto ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA INSCRITA NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. ISENÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é de que as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Insta salientar que a constitucionalidade desse dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033-DF, tendo a Corte Suprema entendido que a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 110640-50.2007.5.15.0077 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/03/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES. ISENÇÃO. A empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES está isenta do pagamento da contribuição sindical patronal, por força da Lei n° 9.317/96. Precedentes desta corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 72300-40.2009.5.09.0657 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 03/10/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2012).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA INSCRITA NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. ISENÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é de que as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Insta salientar que a constitucionalidade desse dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033-DF, tendo a Corte Suprema entendido que a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 110040-29.2007.5.15.0077 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012).
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA OPTANTE PELO 'SIMPLES'. ISENÇÃO. O e. STF julgou improcedente a Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (-Supersimples-). Em consequência, as empresas optantes pelo 'Sistema Simples' estão isentas de recolher a contribuição sindical patronal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 755-49.2010.5.09.0567 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012).
Base legal: Lei Complementar 123/2006;
IN SRF 608/2005;
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008;
Portaria MTE 2.590/2009 e os citados no texto.
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