sábado, 19 de março de 2016

Motorista de ônibus que estava acima da velocidade será indenizado por acidente de trabalho.

Um motorista de ônibus que se envolveu em um acidente de trânsito receberá indenização por danos morais e materiais. Por causa do acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado para o ofício de motorista e parcialmente incapacitado para outras atividades laborais diante da possibilidade de reabilitação.
Segundo testemunhas, o motorista de um veículo de passeio trafegava com os faróis apagados e fazendo zigue-zague na via quando bateu de frente com o ônibus que vinha na pista contrária e passava por uma curva, por volta da meia-noite. A polícia de trânsito constatou que o motorista do ônibus dirigia a uma velocidade de 70 km/h, acima do permitido para a via que era de 40 km/h, conduta considerada pela perícia “como agravante no acidente em estudo”.
Com base no laudo pericial e nos depoimentos de testemunhas que indicaram que os dois motoristas tiveram responsabilidade pelo acidente, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, relator do recurso, reduziu a responsabilidade da empresa pelo infortúnio. “Havendo a concorrência de culpas para a ocorrência do evento danoso faz-se necessário proceder à mitigação da responsabilidade objetiva atribuída à ré pela patologia da qual foi vitimado o autor, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso da ré para reconhecer que a ré deverá responder pelos danos advindos ao autor na ordem de 50%.”
O relator estabeleceu a indenização por danos materiais na forma de pensionamento em parcela única no valor de R$ 151.039,21 e mais R$ 31.590,00 de lucros cessantes – relativo ao período de afastamento provisório do trabalhador compreendido entre outubro de 2008 e a aposentadoria por invalidez ocorrida em janeiro de 2012. O trabalhador também receberá R$ 25.000,00 por danos morais em decorrência do reconhecimento de doença ocupacional ocasionada pelo acidente de trânsito ocorrido em labor, pelo qual a empresa foi responsabilizada objetivamente.
“É evidente que a incapacidade total e permanente do autor para o ofício que antes exercia (motorista) provoca perturbação e dissabores, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Alia-se a isso o sofrimento decorrente de, uma vez impossibilitado de trabalhar, o autor se vê sem poder auferir renda para o seu sustento e o de sua família. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreiro decorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização por dano moral”, declarou o magistrado.
( 0001134-33.2012.5.24.0007 – RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Mato Grosso do Sul, 16.03.2016

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