terça-feira, 22 de março de 2016

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, BONIFICAÇÕES, DIVIDENDOS E PAGAMENTOS DE PRÓ-LABOR. VEDAÇÃO Texto publicado em 22/3/2016 às 11h45m.

O artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com as alterações da dada pelo artigo 17 da Lei nº 11.051, de 2004, assim estabelece:

“Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)"

Portanto, o transcrito dispositivo legal, incorporado ao Regulamento do Imposto sobre a Renda, por meio dos artigo 889 e 975 do Decreto nº 3.000, de 1999, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, “não garantido”, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Verifica-se que a inobservância da norma acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. Frisa-se, a Lei limita a multa a 50% do valor total do débito “não garantido” da pessoa jurídica.

A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior e ao empresário individual) que receberem as importâncias indevidas. Frisa-se, a Lei limita essa multa a 50% do valor total do débito “não garantido” da pessoa jurídica.

Insta observar que o artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 1966, assim estabelece:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”

A pessoa jurídica que se encontra com débitos tributários suspensos nas hipóteses previstas no artigo 151 do CTN, não ficam impedidas de distribuir lucros ou dividendos, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, nem de pagar retiradas pro labore.

Note-se, a vedação acima também se aplica em relação a débitos trabalhistas, relativamente a salários e FGTS.

Dispositivos legais: Lei nº 4.357/1994, art. 32; Lei nº 11.051/2004, art. 17; Decreto-Lei nº 368/1968, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 52; Decreto nº 99.684/1990, arts. 50 e 51; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 889 e 975; e Decreto nº 3.048/1999 (RPS), art. 280.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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