sábado, 26 de março de 2016

Auditoria – CFC traz orientações para a elaboração de informações financeiras pro forma a serem observadas pelas sociedades envolvidas nas operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações

Publicado em 24 de Março de 2016 às 8h50.

A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) CTO nº 2/2016 tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do art. 7º da Instrução CVM nº 565/2015, que substitui a Instrução CVM nº 320/1999, assim como partes da Instrução CVM nº 319/1999, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A (o registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários).

Nesse sentido, a referida norma determina que:

a) os arts. 6º, 7º e 10 da Instrução CVM nº 565/2015 determinam a obrigatoriedade de auditoria independente. De acordo com o art. 7º da Instrução CVM nº 565/2015, as informações financeiras pro forma devem ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/1976, e com as normas da CVM. Observa-se, todavia, que em 2013 o CFC aprovou o Comunicado CTG 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma -, que trata da apresentação de informações financeiras pro forma. Portanto, o trabalho de asseguração razoável somente pode ser executado sobre informações financeiras pro forma elaboradas de acordo com as orientações previstas no CTG 06;

b) a NBC TO 3420 - Trabalho de Asseguração sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro Forma Incluídas em Prospecto -, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalente à norma internacional emitida pela Federação Internacional de Contadores Isae 3420, trata em seu primeiro item sobre o alcance da norma. Em função de o requerimento de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma ser proveniente de instrução emitida pelo órgão regulador do mercado de capitais (no caso, a CVM), a NBC TO 3420:

b.1) é a norma aplicável para a realização desses trabalhos de asseguração;

b.2) destaca, entre vários assuntos, aspectos como: aceitação do trabalho; planejamento e execução; materialidade; obtenção de evidência sobre a adequação dos ajustes pro forma; representações formais; formação da opinião; e elaboração do relatório de asseguração. Portanto, é fundamental sua completa leitura e entendimento antes da aceitação e realização do trabalho de asseguração sobre informações financeiras pro forma.

Conclui-se, portanto, que o auditor independente deve cumprir as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas pertinentes à independência, relacionadas com trabalhos de asseguração.

No mais, a referida norma inclui, no Anexo I, modelo de relatório a ser emitido na situação em que não haja modificações. Se o auditor independente determinar que uma opinião modificada é apropriada de acordo com a NBC TO 3000 (que dispõe sobre trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão), ele deve aplicar os requisitos da NBC TO 3000, itens 72 a 77, referentes a opiniões modificadas.

(Norma Brasileira de Contabilidade CTO nº 2/2016 - DOU 1 de 24.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

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