Texto publicado em 4/8/2015 às 14h53m.
Nos termos do artigo 459 da CLT: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.".
Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsto no § 1º do artigo 459 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/1989, normatizado pela Instrução Normativa SRT nº 1/1989 e pela Ementa 363, aprovada pela Portaria MTE nº 32/2002, e com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, é praxe as empresas anteciparem o fechamento dos cartões de pontos antes do final do mês.
Por exemplo, o fechamento dos cartões de ponto de uma determinada empresa ocorre do dia 26 do mês anterior ao dia 25 do mês em curso. A empresa considera o mês em curso cheio para o fechamento da folha de pagamento, porém, as horas extras e as faltas injustificadas ocorridas entre o dia 26 e o último dia do mês a que se refere à folha de pagamento só são consideradas na folha de pagamento do mês seguinte. Igual tratamento ocorre em relação ao empregado pago por produção (tarefa ou peça).
Observe que este procedimento não encontra guarida na legislação trabalhista, pois, como vimos anteriormente, o artigo 459 da CLT determina que o pagamento do salário não poderá ser estipulado por período superior a um mês, logo, o fechamento dos cartões de ponto e da folha de pagamento devem ser realizados ao final de cada mês, caso contrário, as horas extras realizadas a partir do dia 26, por exemplo, serão pagas além do prazo previsto pela legislação vigente, causando prejuízo ao empregado. O mesmo ocorre com as faltas injustificadas (e seus reflexos), que devem ser descontadas no mês da ocorrência, sendo inviável descontá-las no mês subsequente.
Note-se que o empregador, ao antecipar o fechamento dos cartões de ponto, em consequência, a folha de pagamento, corre o risco de ser autuado pelo Fisco Trabalhista, pagar atualização monetária das verbas pagas além do prazo legal, em caso de reclamatórias trabalhistas, bem como a ser obrigado a devolver os valores de faltas injustificadas descontadas fora do mês da ocorrência.
Entretanto, para pacificar o assunto, tendo em vista que o empregador, neste caso, não tem a intenção de lesar o empregado e nem de burlar a legislação trabalhista, a Delegacia Regional do Trabalho, a pedido da empresa, poderá homologar acordo autorizando o fechamento antecipado dos cartões de pontos e da folha de pagamento, determinando os procedimentos a serem seguidos, hipótese em que elidem as consequências citadas no parágrafo anterior.
Nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e as empresas é praxe verificar cláusula com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, permitir que as empresas efetuem o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Note-se, entretanto, que no julgamento de Recurso Ordinário de Ação Anulatória de Auto de Infração, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, pelo Acórdão 20080823399, decidiu que “O pagamento de horas extras após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, em decorrência do fechamento da folha de pagamento da empresa no dia 25 de cada mês, é passível de autuação por agente fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Os procedimentos de natureza administrativa do empregador não concedem subsídios ao pagamento irregular de verbas de nítida natureza salarial. Diante dos princípios que regem à proteção ao salário, torna-se impraticável a utilização da força de trabalho dos empregados, além da jornada contratual, sem a devida remuneração no prazo estipulado pela lei." (TRT/SP - 03181200608602005 - RO - Ac. 6ªT 20080823399 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 26/09/2008)
Neste mesmo sentido, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Acórdão RR - 1204100-06.2008.5.09.0013, publicado no DEJT de 01/10/2010, fls. 37, deu provimento ao recurso de revista nº TST-RR-1204100-06.2008.5.09.0013, nos seguintes termos:
"HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO MÊS A MÊS. A SBDI-1 tem entendido que a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem, tendo em vista os termos do artigo 459 da CLT, que fixa como parâmetro temporal do pagamento do salário, o mês, o que impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais verbas de natureza salarial. Como consequência, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente laboradas deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, não só porque é idêntico o fato gerador de seu pagamento, mas, também, em face da natureza salarial das horas extras, sendo descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subsequentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 13/12/2007. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. LIMITE. 1. Discute-se na hipótese se a compensação dos valores deferidos a título de horas extras com os valores pagos sob o mesmo título deve ser apurada no período compreendido pelo mesmo mês a que se referem ou sobre a totalidade dos pagamentos. 2. Essa douta SBDI-1 tem, reiteradamente, se firmado no sentido de que o artigo 459 da CLT, ao limitar em um mês o tempo para a realização do pagamento dos salários, atraiu a mesma periodicidade para as demais verbas que têm natureza salarial. Logo, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, tendo em vista que é idêntico o fato gerador de seu pagamento e, ainda, por constituírem as horas extras parcelas de natureza salarial, não havendo amparo legal para que eventual saldo das referidas horas seja compensado nos meses subsequentes. Precedentes: E-RR - 7561/2004-003-09-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ - 15/8/2008; E-RR-7447/2004-005-09-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 05/09/2008.- (E-RR-65831/2002-900-09-00, SBDI-1, Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 20/03/2009)
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. LIMITE. O salário constitui parcela periódica devida ao empregado pela prestação de seus serviços. O art. 459 da CLT, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário, atraiu para si a mesma das demais verbas que têm natureza salarial. Assim, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-7447/2004-005-09-00, SBDI-1, Min. João Batista Brito Pereira, DJU de 05/09/2008)
EMBARGOS - HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO MÊ S A MÊS. Observando-se que foi reconhecida judicialmente jornada superior à remunerada pelo empregador, deve proceder-se à dedução mês a mês. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-7561/2004-003-09-00, SBDI-1, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 15/8/2008)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas seja feita dentro do próprio mês a que se referem.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema " horas extras compensação " , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas seja feita dentro do próprio mês a que se referem."
"RECURSO DE REVISTA. FECHAMENTO DE CARTÕES DE PONTO. EMPRESA QUE ENCERRA O MÊS, PARA FINS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, NO DIA 20. CRITÉRIO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS ÚLTIMOS DEZ DIAS DO MÊS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA COM BASE NOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho mantendo a sentença que condenara a reclamada a pagar horas extras observando a correspondência dos cartões de ponto com os dias a que tais anotações efetivamente se referem, independentemente do mês de referência do cartão, porquanto as horas extras, por se constituírem em salário, devem ser pagas no prazo do artigo 459, § 1º, da CLT. Rejeitada a prática de pagamento das horas laboradas nos últimos dez dias do mês com o salário do mês seguinte. Pressuposto de divergência pretoriana não satisfeito. Recurso não conhecido no particular.[...]" (TST - RR: 7923983620015095555 792398-36.2001.5.09.5555, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 03/10/2007, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 09/11/2007)
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Nenhum comentário:
Postar um comentário