segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Lei dos Domésticos aumentou em 40% número de contribuições para previdência.

Com um ano em vigor da Lei Complementar (LC) 150/15, a chamada Lei dos Domésticos, que regulamentou direitos trabalhistas para os empregos domésticos, o número de contribuições para a Previdência Social cresceu 40%. Dados apresentados pelo diretor de Regime Geral de Previdência Social da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Fazenda, Emanuel de Araújo Dantas, mostram que a proteção social alcança hoje mais de 1,7 milhões de empregados da categoria.
Ao participar de debate na Comissão de Legislação Participativa, na Câmara, em homenagem ao primeiro ano de promulgação da lei, Dantas disse que, ao lado de autônomos, os trabalhadores domésticos representam a categoria que tinha menor proteção. N encontro, o diretor mostrou números da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), que apontam que, em 2014, pelo menos 45,7% dos domésticos contribuíam para a Previdência Social.
“Apesar de hoje 72% da população ocupada estar protegida socialmente, ainda temos o desafio de quase 30%”, afirmou, ao mencionar o total alcançado pela Previdência em relação a todos os trabalhadores. Dantas foi um dos últimos convidados a falar na audiência e reconheceu falhas no sistema no período em que foi implantado. Com a lei, o governo criou o eSocial, onde o empregador faz todas as contribuições de forma simplificada.
“O eSocial doméstico, apesar de ter tido problemas de adaptação, é considerado um grande avanço no recolhimento de tributos e contribuiçõees. Isso facilitou a vida do empregador, a formalização do empregado, que agora tem como visualizar todas as contribuições em um só local”, disse.
Uma crítica ao sistema foi feita pelo presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, que afirmou que o Ministério da Fazenda “boicotou” o programa de recuperação fiscal – Redom [Parcelamento do Empregador Doméstico] – criado para que empregadores pudessem regularizar as contribuições. Segundo ele, apesar do prazo de 120 dias, a Receita Federal publicou portariaa cerca de 16 dias do fim do prazo, informando sobre a oportunidade de regularização.
“O Redom foi boicotado pelo MF que desrespeitou a lei, o empregado. Temos 2,3 milhões de domésticas na informalidade hoje porque o Executivo desrespeitou a lei. Quero que reabra o prazo do Redom para que milhões de empregadores eliminem o fantasma do processo trabalhista”, afirmou.
Segundo Avelino, apesar da aprovação de leis “muito boas”, o problema do Congresso Nacional e do Executivo é a falta de divulgação destas medidas. “Estes 2,5 milhões de trabalhadores poderiam estar assegurados, pagando uma contribuição de R$ 49”, disse.
Em relação às diaristas que trabalham menos de 3 dias por semana, em uma mesma casa, a lei abre a possibilidade de contribuição reduzida de 5%, como microempreendedor, que assegura direitos como aposentadoria e seguro desemprego.
O gerente nacional do Passivo do FGTS da Caixa Econômica Federal, Henrique José Santana, rebateu as críticas. “A gente trabalhou, sim, intensamente, nos 120 dias. Problemas existem e não são negados, mas a evolução de ter o sistema hoje que garante a prestação única de informação gera avanço enorme para os trabalhadores. Sem o eSocial, dificilmente poderíamos incluir os trabalhadores neste direito constitucional”, disse.
Santana ainda apresentou números que apontam que 1,1 milhão trabalhadores foram incluídos no sistema do FGTS que, antes da lei, tinha pouco mais de 200 mil empregados com recolhimento de forma facultativa.
A especialista de direitos e princípios fundamentais do trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Thais Dumet Faria, reconheceu o avanço com a lei, mas disse que foi um “um avanço bastante tardio”. Segundo Thais, a Lei das Domésticas vem provocando mudanças de comportamento e cultura no país, mas seria fundamental uma sinalização do Brasil em relação à convenção 189 da OIT [Organização Internacional do Trabalho], que estabelece diretrizes para condições decentes de trabalho.
“A convenção 189 dá garantia política, social, muda imagem de um país ao dizer que reconhece que são categoria do mesmo grau e importância que outra. Essa é a mensagem central. A convenção diz: a gente não vai voltar atrás. Por isto, é fundamental que entre logo em pauta”, afirmou.

Fonte: Agência Brasil, 10.11.2016

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Obrigação recíproca do direito de imagem nas relações de trabalho.

A proteção do direito de imagem não se coloca exclusivamente nas relações contratuais de emprego, mas pode atingir qualquer situação de exposição da pessoa e que se identifique como capaz de atingir de forma prejudicial sua intimidade. No âmbito trabalhista, de forma habitual, o direito de imagem é utilizado no sentido de acolher violações potenciais que o empregador possa praticar vis à vis à pessoa do empregado. Todavia, o trabalho ou, dito de outra forma, a integração do trabalhador na empresa traz, necessariamente, comprometimento recíproco de respeito à imagem que um pode transmitir ao outro.
Quando se trata de direitos da personalidade, direitos privados, inatos na consideração jusnaturalista, eles se confundem com a própria pessoa à qual se vincula de modo natural e integra a intimidade de sua existência. São direitos da pessoa e que não permitem sua disponibilidade para terceiros. Os direitos da personalidade são inatos às pessoas como atributos físicos e morais de caráter individual, contrariamente aos positivistas que restringem tais direitos àqueles reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
O direito de imagem é uma espécie do gênero direitos da personalidade e, em razão da evolução da tecnologia e do respeito à intimidade da pessoa, ocupa interesse especial na sociedade e, especificamente, no contrato de trabalho em razão das peculiaridades próprias que envolvem empregado e empregador e que identificam deveres e obrigações recíprocos.
Todavia, o direito à imagem se destaca dos demais direitos da personalidade, pois o sujeito titular poderá, observadas certas condições, dispor sobre ela, permitindo que extraia proveito econômico do uso de sua imagem, mediante contratos de imagem, firmados com os interessados.
A Constituição Federal de 1988 elevou os direitos da personalidade ao seu grau máximo, entre eles o direito à imagem obrigando o empregador a envidar esforços para a democratização do ambiente de trabalho a fim de que o empregado possa lá encontrar uma forma de realização pessoal e profissional. O emprego deve servir como forma de crescimento intelectual e de formação técnica de tal modo que o lugar de trabalho o exercício da cidadania.
O contrato de trabalho contamina a imagem do empregado identificado com a empresa para a qual presta serviços e, em algumas situações, a imagem do empregado (imagem atributo), referência de mercado em determinado setor, é agregada ao nome empresa empregadora qualificando-a no setor de atividade econômica.
Não se está aqui a tratar de situações em que a reprodução de imagens é negociada ou autorizada. A reflexão diz respeito ao valor da relação de emprego e do comprometimento recíproco que a imagem produz no âmbito pessoal e a sua relevância social e econômica.
Em palavras outras, o contrato de trabalho caminha por vias duplas, ou seja, cria obrigações e deveres recíprocos, sendo que a empresa também pode emprestar ao empregado uma qualificação de natureza profissional que o identifique, por meio da imagem da marca, a uma referência de sucesso. Neste sentido, muito embora a proteção constitucional seja dirigida especialmente à pessoa natural cabe, no sentido inverso, a reparação por dano moral relativo à imagem da pessoa jurídica na condição de empregadora na hipótese de o empregado praticar qualquer ato que atinja a imagem da empregadora de forma a lhe causar ofensa à imagem construída ao longo dos anos.
Isto significa dizer que a integração do empregado com os propósitos e objetivos empresariais se vinculam numa relação de interdependência. Esta é a dinâmica das novas condições de trabalho em que os valores éticos da empresa são transferidos para o empregado cuja aderência à marca do empregador o qualifica de forma diferenciada na sociedade.
A conduta das partes é um compromisso que afeta todos os movimentos do empregado e do empregador: antes da celebração do contrato, durante a execução e após o término do contrato de trabalho. A proteção à imagem está associada ao dever de boa-fé nas relações trabalhistas.
Destas considerações, fundamentado na Constituição Federal e no Código Civil, decorre a possibilidade de se reconhecer também a extensão do direito da imagem às pessoas jurídicas e sua reparação, conforme já consolidado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Súmula 227, no sentido de que se aplicam “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Deste modo, não é sem razão que se firmam no contrato de trabalho obrigações de fidelidade e confidencialidade quanto às informações obtidas pelo empregado no cumprimento do contrato de trabalho que, efetivamente, durante seu exercício, carrega sempre a troca do dever de fidúcia incomum aos demais contratos de natureza civil. A confidencialidade e a fidelidade permitem que o empregador estabeleça normas de conduta, fiscalize as mensagens eletrônicas recebidas por meio da utilização de instrumentos de trabalho fornecidos pela empresa, instale câmeras de controle e exija, enfim, que o empregado mantenha de modo sigiloso todo conhecimento adquirido no local de trabalho.
No caso do direito da imagem, a Consolidação das Leis do Trabalho não trouxe nada expresso quanto a sua proteção, exceto quando trata nos artigos 482 e 483 dos fatos imputados como lesivos à honra do trabalhador e do empregador.
A jurisprudência trabalhista tem demonstrado ser mais comum o empregado pleitear reparação por violação ao seu direito de imagem, todavia, não se pode descartar que o vínculo de emprego esteja restrito ao horário de expediente (TST – AI-RR 97/2002-920-20-40 – 20ª R. – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 26.05.2006).
Portanto, o compromisso contratual de fidelidade, confidencialidade, respeito e de agregação dos atributos da empresa paira sobre a relação jurídica e assim, o mal uso de redes sociais com divulgação de fotos ou comentários em relação ao empregador ou superiores hierárquicos poderá ser objeto de penalização do empregado com justa causa por ato lesivo à honra e à boa fama do empregador ou de superior hierárquico.
(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sergio João (*), 18.11.2016

Opinião – Justiça do Trabalho. Não deu certo?

Os sucessivos e orquestrados ataques ao Judiciário Trabalhista e aos seus membros, nesse crítico momento político, econômico e social pelo qual o país vem passando, nos impele à reflexão acerca do papel da Justiça do Trabalho e seus objetivos no futuro.
Em visão obtusa e distorcida da realidade, alguns representantes da classe política têm elevado bravatas contra a atuação dos membros do Judiciário Trabalhista e suas decisões “tendenciosas” em desfavor do empresariado, destacando, como premissa inadequada e perigosa, os elevados gastos para o regular funcionamento da estrutura do judiciário laboral nacional, frente à parcial arrecadação dos recursos necessários para sua autossuficiência.
Mas tal assertiva não se sustenta a partir de um olhar mais acurado sobre a questão.
O Judiciário Trabalhista é um dos mais operosos segmentos da Justiça Nacional, tendo recebido, só em 2015, segundo o “Justiça em Números”, 4.058.477 casos novos, e solucionado neste mesmo ano 4.202.528 processos.
Considerada a bipolaridade característica das relações processuais (dado que sempre haverá, no mínimo, duas pessoas interessadas no desfecho de cada processo), foram mais de 8.000.000 de pessoas atendidas diretamente, sem contar o efeito que uma demanda judicial resolvida a contento surte em relação a toda a comunidade.
No mesmo anuário constata-se que o número de novos casos judicializados nos ramos Estadual, Federal, Eleitoral e Militar do Poder Judiciário sofreu retração, enquanto somente no Judiciário Trabalhista houve uma constatada elevação. Ora, em tempos de demissão em massa de trabalhadores, efeito direto das crises econômica e social experimentada no país espera-se, por óbvio, um número crescente de demandas ajuizadas por trabalhadores que deixaram de gozar de direitos previstos em lei.
O viés meramente econômico apontado equivocadamente como justificativa para a contestação da Justiça do Trabalho não pode ser pedra fundamental para medir a eficiência de qualquer órgão público – cujo objetivo, por óbvio, não é “dar lucro”. Necessário observar os resultados práticos produzidos na vida daqueles que recorrem à proteção do Estado e se socorrem da tutela jurisdicional para tanto, especialmente quando do outro lado da demanda há uma força desproporcionalmente superior, como a ostentada pelo Capital.
Com todo respeito aos que pensam diferente, há um grande desvio de perspectiva levado a efeito pelos detratores da Justiça do Trabalho. Quem considera o valor de um dos ramos do Poder Judiciário apenas pelo custo financeiro que ele pode representar, incorre no pecado utilitarista que já foi defendido por Jeremy Bentham, para quem aprisionar mendigos para livrar as demais pessoas do constrangimento de vê-los em praça pública seria algo perfeitamente aceitável, porque no final das contas haveria mais gente satisfeita por não se deparar com famintos maltrapilhos em ambientes públicos, do que descontentes pela injusta prisão a eles imposta.
Os que pretendem aferir a “utilidade” da Justiça do Trabalho, pelo prisma do custo financeiro por ela representado, desconsideram o valor maior por ela tutelado, que é a dignidade do próprio trabalhador. Assim como não é possível monetizar a prestação jurisdicional que regula a guarda de uma criança ou decreta a prisão de um malfeitor – porque o que importa é o bem-estar do vulnerável e a tranquilidade da sociedade -, também o deferimento do aviso prévio descumprido ou da indenização pela sequela acidentária não pode ser mensurado pelo custo do serviço judiciário prestado, porque também aqui o que se visa é a tutela do hipossuficiente, a sua dignidade em última análise.
A legislação trabalhista pátria determina, em vários preceitos constitucionais pétreos, um tratamento não uniforme entre o trabalhador que demanda e o detentor do poder econômico, pois o legislador há muito percebeu a desigualdade entre as partes numa demanda trabalhista, incluindo normas para o restabelecimento do equilíbrio jurídico entre elas. Caso assim não ocorresse, fatalmente não se faria justiça.
E isso não é privilégio somente da legislação trabalhista. As normas que regulam a relação de consumo também possuem vertentes protetivas ao consumidor hipossuficiente. O estatuto da criança e do adolescente também atua de forma a proteger os mais vulneráveis, o mesmo ocorrendo com outros diplomas legais que regulam relações jurídicas marcadas pela disparidade de forças.
Já o Judiciário Trabalhista tem demonstrado sua eficácia e eficiência quando objetivamente é o que mais realiza justiça social, devolvendo dignidade aos trabalhadores, provendo-os de recursos alimentares e punindo os descumpridores da Lei de forma célere e adequada, sem se afastar dos desígnios previstos na Carta Cidadã de 1988.
Ademais, como assim também entenderam os parlamentares constituintes de 1988, a própria existência da Justiça do Trabalho se faz imprescindível para a pacificação de conflitos relacionados ao trabalho e aplicação da legislação nacional vigente, sem a qual teríamos um retrocesso histórico de degradação do trabalho e exploração humana desmedida.
A Justiça do Trabalho, como órgão de aplicação da legislação laboral, não pode ser taxada como vilã em um processo de retomada econômica do país, uma vez que representa verdadeira proteção de direitos conquistados pelos trabalhadores em décadas de luta contra abusos patronais.
Devemos, por evidente, ter uma Justiça do Trabalho forte, moderna e apta aos novos desafios que se impõem na atualidade, com vistas a fortalecer a democracia e a solidificar a confiança dos jurisdicionados nesse ramo especial do judiciário; que certamente não se furta em se modernizar, em evoluir, mas não pode aceitar os injustos ataques de que vem sendo vítima.
Ao contrário do que pensam alguns, o Judiciário Trabalhista não foi estruturado para atender apenas ao trabalhador, mas à relação capital-trabalho. Sua principal função não é tutelar o trabalhador, propriamente, mas civilizar o confronto natural entre os que trabalham e os que precisam do trabalho de outrem, o que, ao contrário do que proclamam os desavisados, deu e dará sempre muito certo!
(*) Lorival Ferreira dos Santos é Desembargador Presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor) e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Lorival Ferreira dos Santos (*), 16.11.2016

Obrigação recíproca do direito de imagem nas relações de trabalho.

A proteção do direito de imagem não se coloca exclusivamente nas relações contratuais de emprego, mas pode atingir qualquer situação de exposição da pessoa e que se identifique como capaz de atingir de forma prejudicial sua intimidade. No âmbito trabalhista, de forma habitual, o direito de imagem é utilizado no sentido de acolher violações potenciais que o empregador possa praticar vis à vis à pessoa do empregado. Todavia, o trabalho ou, dito de outra forma, a integração do trabalhador na empresa traz, necessariamente, comprometimento recíproco de respeito à imagem que um pode transmitir ao outro.
Quando se trata de direitos da personalidade, direitos privados, inatos na consideração jusnaturalista, eles se confundem com a própria pessoa à qual se vincula de modo natural e integra a intimidade de sua existência. São direitos da pessoa e que não permitem sua disponibilidade para terceiros. Os direitos da personalidade são inatos às pessoas como atributos físicos e morais de caráter individual, contrariamente aos positivistas que restringem tais direitos àqueles reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
O direito de imagem é uma espécie do gênero direitos da personalidade e, em razão da evolução da tecnologia e do respeito à intimidade da pessoa, ocupa interesse especial na sociedade e, especificamente, no contrato de trabalho em razão das peculiaridades próprias que envolvem empregado e empregador e que identificam deveres e obrigações recíprocos.
Todavia, o direito à imagem se destaca dos demais direitos da personalidade, pois o sujeito titular poderá, observadas certas condições, dispor sobre ela, permitindo que extraia proveito econômico do uso de sua imagem, mediante contratos de imagem, firmados com os interessados.
A Constituição Federal de 1988 elevou os direitos da personalidade ao seu grau máximo, entre eles o direito à imagem obrigando o empregador a envidar esforços para a democratização do ambiente de trabalho a fim de que o empregado possa lá encontrar uma forma de realização pessoal e profissional. O emprego deve servir como forma de crescimento intelectual e de formação técnica de tal modo que o lugar de trabalho o exercício da cidadania.
O contrato de trabalho contamina a imagem do empregado identificado com a empresa para a qual presta serviços e, em algumas situações, a imagem do empregado (imagem atributo), referência de mercado em determinado setor, é agregada ao nome empresa empregadora qualificando-a no setor de atividade econômica.
Não se está aqui a tratar de situações em que a reprodução de imagens é negociada ou autorizada. A reflexão diz respeito ao valor da relação de emprego e do comprometimento recíproco que a imagem produz no âmbito pessoal e a sua relevância social e econômica.
Em palavras outras, o contrato de trabalho caminha por vias duplas, ou seja, cria obrigações e deveres recíprocos, sendo que a empresa também pode emprestar ao empregado uma qualificação de natureza profissional que o identifique, por meio da imagem da marca, a uma referência de sucesso. Neste sentido, muito embora a proteção constitucional seja dirigida especialmente à pessoa natural cabe, no sentido inverso, a reparação por dano moral relativo à imagem da pessoa jurídica na condição de empregadora na hipótese de o empregado praticar qualquer ato que atinja a imagem da empregadora de forma a lhe causar ofensa à imagem construída ao longo dos anos.
Isto significa dizer que a integração do empregado com os propósitos e objetivos empresariais se vinculam numa relação de interdependência. Esta é a dinâmica das novas condições de trabalho em que os valores éticos da empresa são transferidos para o empregado cuja aderência à marca do empregador o qualifica de forma diferenciada na sociedade.
A conduta das partes é um compromisso que afeta todos os movimentos do empregado e do empregador: antes da celebração do contrato, durante a execução e após o término do contrato de trabalho. A proteção à imagem está associada ao dever de boa-fé nas relações trabalhistas.
Destas considerações, fundamentado na Constituição Federal e no Código Civil, decorre a possibilidade de se reconhecer também a extensão do direito da imagem às pessoas jurídicas e sua reparação, conforme já consolidado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Súmula 227, no sentido de que se aplicam “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Deste modo, não é sem razão que se firmam no contrato de trabalho obrigações de fidelidade e confidencialidade quanto às informações obtidas pelo empregado no cumprimento do contrato de trabalho que, efetivamente, durante seu exercício, carrega sempre a troca do dever de fidúcia incomum aos demais contratos de natureza civil. A confidencialidade e a fidelidade permitem que o empregador estabeleça normas de conduta, fiscalize as mensagens eletrônicas recebidas por meio da utilização de instrumentos de trabalho fornecidos pela empresa, instale câmeras de controle e exija, enfim, que o empregado mantenha de modo sigiloso todo conhecimento adquirido no local de trabalho.
No caso do direito da imagem, a Consolidação das Leis do Trabalho não trouxe nada expresso quanto a sua proteção, exceto quando trata nos artigos 482 e 483 dos fatos imputados como lesivos à honra do trabalhador e do empregador.
A jurisprudência trabalhista tem demonstrado ser mais comum o empregado pleitear reparação por violação ao seu direito de imagem, todavia, não se pode descartar que o vínculo de emprego esteja restrito ao horário de expediente (TST – AI-RR 97/2002-920-20-40 – 20ª R. – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 26.05.2006).
Portanto, o compromisso contratual de fidelidade, confidencialidade, respeito e de agregação dos atributos da empresa paira sobre a relação jurídica e assim, o mal uso de redes sociais com divulgação de fotos ou comentários em relação ao empregador ou superiores hierárquicos poderá ser objeto de penalização do empregado com justa causa por ato lesivo à honra e à boa fama do empregador ou de superior hierárquico.
(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sergio João (*), 18.11.2016

Demitido (ou aposentado) pode manter o plano de saúde da empresa?

Uma das maiores preocupações quando se é desligado de uma empresa é com o plano de saúde, pois aderir a um novo plano pode acarretar custos maiores, carências, sem falar na burocracia envolvida.
Conforme a Lei n. 9656/98, nos artigos 30 e 31, é possível a manutenção do plano de saúde pelo empregado dispensado sem justa causa e pelo trabalhador aposentado, desde que estes tenham contribuído, ainda que de forma parcial, durante a vigência do contrato de trabalho, e também, desde que assumam o pagamento integral do plano.
A manutenção do benefício pode durar de 6 meses a 2 anos e o trabalhador tem que manifestar o seu desejo de manter o plano, já que passará a custear integralmente o mesmo. Para os aposentados o benefício será proporcional ao tempo de contribuição, podendo chegar a vitalício.
A dúvida que existia era se a coparticipação – ou seja, o desembolso de um valor mediante o uso do plano de saúde pelo beneficiário (empregado ou dependentes) – poderia ser tida como contribuição no curso do contrato de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em decisões recentes, que a mera coparticipação não é o mesmo que contribuição. Dessa forma, é necessário que o empregado contribua de forma efetiva mensalmente para ter direito à manutenção do plano após seu desligamento.
Esse entendimento não favorece o empregado, ainda mais no atual momento de crise que o país está atravessando com tantos desempregados. Contudo, por se tratar de entendimento proferido em decisões, não é a palavra final, cabendo recursos e comportando entendimento diverso em outros tribunais do país.
Apenas para acrescentar: algumas categorias possuem regras diferentes previstas em convenção coletiva. Como, por exemplo, o pagamento pela empresa do plano de saúde após o desligamento do empregado por até 6 meses. Por isso, sempre vale verificar as normas coletivas de seu sindicato para saber quais são seus direitos.

Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 17.11.2016

Mantido adicional de periculosidade para trabalhador do ramo de informática.

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de informática, que não se conformou em ter de pagar ao reclamante o adicional de periculosidade. Na decisão original, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba arbitrou o pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário do reclamante.
Segundo a defesa da reclamada, “as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas”. No que tange à periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e “apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente”. A empresa ressaltou ainda que é “incorreta” a valoração da prova, no que se refere à caracterização de insalubridade, tendo em vista “a prova de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o eventual contato com agentes químicos”. Pondera, por fim, que “a substância epicoridrina, nociva quando pura, praticamente desaparece após a reação química que resulta na resina epóxi manuseada pelo trabalhador”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, porém, os argumentos da empresa não podem ser acolhidos, isso porque, “de plano, cumpre registrar que se afigura inovadora a impugnação à validade da prova pericial em razão da ausência do trabalhador à vistoria realizada no local de trabalho”.
A Câmara salientou ainda que, “apesar de haver no caso vertente pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e a prova pericial ter constatado no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos, a sentença de origem apenas impôs condenação referente ao adicional de periculosidade” e não se referiu “acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, tampouco sobre a usual faculdade de opção pelo trabalhador”. Por sua vez, o reclamante, parte interessada em reverter o julgado nesse aspecto, também “não se insurge contra o decidido, o que impõe à Corte revisora analisar apenas a questão do adicional de periculosidade”, ponderou o relator.
O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há “estocagem e recipientes onde eram acondicionados produtos inflamáveis, como desmoldantes, acetona, resinas…”. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, “em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis (acetona – mais de 200 litros) e do consequente enquadramento na NR 16, Anexo 02″.
Para o relator, “a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do trabalhador dentro da área considerada de risco, por causa do armazenamento dos produtos inflamáveis (barracão), e não especificamente porque ele adentrava ao laboratório ou ali retirava material (acetona), restando inócua a argumentação recursal neste sentido”. Além do mais, “o perigo de acidentes decorrentes do armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis não poderia ser minimizado ou neutralizado com a utilização dos Equipamentos de Proteção que foram fornecidos ao reclamante”, complementou o colegiado.
( 0002357-45.2010.5.15.0135 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 17.11.2016

Conversa gravada sem conhecimento do interlocutor é considerada prova lícita.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (MG) contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a Telemont e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou “destacadamente no depoimento da preposta”, e não exclusivamente na gravação. O Regional observou ainda que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a Telemont pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à Constituição Federal. Segundo Calsing, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
( AIRR-434-51.2014.5.03.0143 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 18.11.2016

Desemprego e informalidade são riscos para o capital humano no Brasil.

A economia do Brasil cresceu a uma taxa média de 3,2% durante a década passada e conseguiu reduzir a incidência da pobreza para níveis próximos a 13,3%. Esses avanços estão sendo ameaçados pela recessão econômica que o país enfrenta desde 2014 e que deteriorou as condições do mercado de trabalho devido ao aumento sustentado da taxa de desemprego, que cresceu em 2016 até 11,8% em agosto, e da informalidade, que afeta 23% dos trabalhadores no setor privado.
De acordo com o Relatório de Economia e Desenvolvimento (RED) de 2016, intitulado Mais habilidades para o trabalho e a vida: as contribuições da família, da escola, do ambiente e do mundo laboral, do CAF – Banco de Desenvolvimento da América Latina, o desemprego e a informalidade podem prejudicar o capital humano dos seus trabalhadores e deixar marcas além do ciclo econômico ao reduzir as possibilidades que dá ao mundo laboral para manter e adquirir habilidades.
Segundo Pablo Sanguinetti, economista-chefe e diretor corporativo de Análise Econômica e Conhecimento para o Desenvolvimento do CAF, o RED 2016 mostra que as habilidades das pessoas, tanto cognitivas como socioemocionais e físicas, são muito importantes para melhorar suas perspectivas no mercado laboral. “Pessoas com maiores habilidades têm mais probabilidades de conseguir um emprego que seja de boa qualidade (formal) e bem-remunerado”, explicou. “Como as habilidades que não são usadas se deterioram, a passagem pelo desemprego deixa suas ‘cicatrizes’ ao afetar as futuras perspectivas de trabalho do desempregado, o qual contará com um conjunto reduzido de habilidades”, explica.
Um dado importante, segundo ele, é que o segmento de pessoas que passa mais de um ano sem emprego aumentou durante a recessão: se em dezembro de 2013 era de 15,3% do total de desempregados, em fevereiro de 2016 passou a representar 20,9%.
Essa nova composição do desemprego reforça os perigos de longo prazo envolvidos nessa recessão prolongada para a aquisição de habilidades dos trabalhadores.
O RED 2016 destaca a existência de três canais básicos para o acúmulo de habilidades no trabalho. Através dos dados da Pesquisa CAF 2015 realizada na cidade de São Paulo, foi verificado que aqueles que contribuem relativamente mais são a aprendizagem na prática e a aprendizagem através da interação com os colegas de trabalho. Em terceiro lugar estão os cursos de formação. Sobre estes últimos, outro dado de 2015 mostrou que apenas 30% dos trabalhadores em São Paulo estão empregados em companhias que lhes ofereceram algum curso de formação.
“Estar exposto ao ambiente laboral não apenas permite que as habilidades não se deteriorem, mas que o trabalho seja em si mesmo um espaço de aprendizagem e de aquisição de habilidades tanto técnicas como socioemocionais”, explicou Sanguinetti. Ele garante ser o trabalho formal e em grandes empresas que torna mais provável ocorrer a aprendizagem através desses três canais.
Dessa forma, o relatório observa a necessidade de estimular políticas que reduzam a informalidade para preservar e fortalecer o capital humano do Brasil, já que, além da sua alta incidência, muitos dos trabalhadores informais atuam por conta própria (40% em 2014), ou seja, trabalhadores independentes sem empregados encarregados, onde as enquanto um de cada três empregos no setor formal exige habilidades cognitivas complexas, apenas um de cada seis exige o mesmo no setor informal.
Por último o relatório assinala que as pessoas com habilidades mais elevadas são as que têm maior probabilidade de tirar proveito do aprendizado ofertado pelo mundo laboral. Mas, as habilidades que uma pessoa oferece se formaram e se acumularam gradualmente ao longo de toda a vida em um processo no qual influem não apenas a escola, mas também a família e o ambiente. Portanto, de acordo com o RED 2016, para chegar a uma força laboral talentosa se exigem políticas públicas coordenadas que promovam a formação do capital humano nestas quatro áreas.
Confira o estudo completo aqui.

Fonte: ABRH, 17.11.2016

A nova avaliação de desempenho 3.0.

Quem costuma passar pelas tradicionais avaliações de desempenho anuais das empresas já deve ter tido a sensação de estar perdendo tempo em um processo subjetivo demais e até ter ficado desmotivado com os resultados. A boa notícia é que você não está mais sozinho. As empresas também passaram a ter a mesma percepção e estão abandonando esse modelo, conforme algumas das principais consultorias em recursos humanos. “Essas mudanças têm sido respaldadas por pesquisas que indicam que os modelos tradicionais de gestão da performance não estão alcançando os resultados esperados”, afirma Agatha Machado Alves, líder de práticas de desenvolvimento da consultoria AON.
A busca dessas empresas é por um novo modelo mais compatível com a realidade atual, em que a quantidade de informação produzida, mesmo gigantesca e contínua, é discutida, compartilhada e avaliada a todo e qualquer momento nas mídias digitais. O resultado disso é que um grande número de empresas está encorajando feedbacks mais frequentes e deixando de lado antigos processos de ranqueamento e curvas de distribuição forçadas, numa tentativa de se aproximar mais da vida real das pessoas. “Isso está acontecendo porque uma nova geração de profissionais começou a questionar o sentido dos ritos de uma avaliação tradicional”, diz Agatha. Romper com os prazos marcados é a nova condição na vida dessas corporações.
Mas é preciso cautela antes de sair por aí em uma corrida desesperada para se encaixar nessa nova tendência que vem sendo observada mundialmente. Segundo a especialista da AON, o que serve para uma empresa não necessariamente vai servir para outra. “É preciso adequar as ferramentas de gestão de performance para cada perfil corporativo”, afirma Agatha.
O que Maria Candida Baumer de Azevedo, diretora da People & Results, percebe é que os modelos de avaliação que costumam colocar todo mundo no mesmo patamar já deveriam ter acabado há mais tempo. “Esse padrão praticado em 99% das companhias é um modelo de gestão que foca na tentativa exaustiva de melhorar os pontos fracos da pessoa, quando deveria estar estimulando os pontos fortes dela, para que ela fique ainda melhor ”, diz Maria Candida. Para ela, a régua de medição do desempenho dos colaboradores, que antes era medir as tarefas e que foi substituída pela mensuração das competências comportamentais, agora, precisa inserir um terceiro elemento, que é olhar quais são os grandes picos para desenvolver um sucessor. “A falta de um sucessor interno fez as empresas perceberem que o método tradicional não estava funcionando. ”
Segundo estudo recente da consultoria global McKinsey sobre os rumos da avaliação de desempenho para o futuro, essas mudanças na abordagem da gestão de performance têm acontecido principalmente em empresas dos segmentos de mídia, finanças e tecnologia. A conclusão é esses setores estão à frente do processo de adaptação ao trabalho digital. “A principal tendência observada é que as empresas estão preocupadas em separar uma avaliação formal do feedback de desenvolvimento”, diz Fernanda Mayol, executiva da McKinsey. Uma das observações do levantamento é que os sistemas de gestão de performance evoluíram, mas não mudaram fundamentalmente. Até agora.

Fonte: Valor Econômico, 18.11.2016

Acidente de trajeto é excluído de seguro pago por empresas.

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou nesta quinta-feira mudanças no chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que incide sobre a alíquota do seguro acidente de trabalho pago pelas empresas. Uma das principais alterações foi a exclusão dos acidentes de trajeto da fórmula de cálculo, atendendo a uma reivindicação do setor produtivo.
Também foram retirados da conta acidentes de trabalho que não geraram concessão de benefícios, exceto nos casos de óbito. As novas regras entram em vigor no próximo ano, com efeito para os empregadores em 2018.
O FAP começou a funcionar em 2010 como um mecanismo para incentivar os empregadores a investir em ações para prevenir acidentes de trabalho. Dessa forma, a empresa que ficar acima da média do setor em número de ocorrências é penalizada com majoração da alíquota (que varia entre 1 e 3%, de acordo com o risco da atividade). Já quem ficar abaixo, é bonificado.
Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, as novas regras não alteram o conceito de acidente de trabalho, não afetam as obrigações patronais e nem a concessão de benefícios. Ele disse que a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo não diferencia se o problema ocorreu dentro ou fora da empresa e por isso, não deve ser considerado para penalizar ou bonificar os empregadores.
Além disso, os empregadores não têm qualquer ingerência sobre os acidentes de trajeto. A inclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios também não ajuda a distinguir empresas que causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor gravidade, explicou Pérez.
O Conselho é formado por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores. As centrais sindicais se posicionaram contrárias às mudanças.

Fonte: O Globo, por Geralda Doca, 17.11.2016

Acidente de trajeto é excluído de seguro pago por empresas.

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou nesta quinta-feira mudanças no chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que incide sobre a alíquota do seguro acidente de trabalho pago pelas empresas. Uma das principais alterações foi a exclusão dos acidentes de trajeto da fórmula de cálculo, atendendo a uma reivindicação do setor produtivo.
Também foram retirados da conta acidentes de trabalho que não geraram concessão de benefícios, exceto nos casos de óbito. As novas regras entram em vigor no próximo ano, com efeito para os empregadores em 2018.
O FAP começou a funcionar em 2010 como um mecanismo para incentivar os empregadores a investir em ações para prevenir acidentes de trabalho. Dessa forma, a empresa que ficar acima da média do setor em número de ocorrências é penalizada com majoração da alíquota (que varia entre 1 e 3%, de acordo com o risco da atividade). Já quem ficar abaixo, é bonificado.
Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, as novas regras não alteram o conceito de acidente de trabalho, não afetam as obrigações patronais e nem a concessão de benefícios. Ele disse que a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo não diferencia se o problema ocorreu dentro ou fora da empresa e por isso, não deve ser considerado para penalizar ou bonificar os empregadores.
Além disso, os empregadores não têm qualquer ingerência sobre os acidentes de trajeto. A inclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios também não ajuda a distinguir empresas que causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor gravidade, explicou Pérez.
O Conselho é formado por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores. As centrais sindicais se posicionaram contrárias às mudanças.

Fonte: O Globo, por Geralda Doca, 17.11.2016

Projeto fixa alíquota mínima do ISS em 2%

Com a pressão de prefeitos e boa vontade do Senado, projeto que reforma o modelo de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) deverá ser votado na terça-feira (22) no plenário da Casa, com chances de ser aprovado.
O texto fixa em 2% a alíquota mínima do tributo, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios e amplia a lista de serviços alcançados.
De acordo com a proposta, Os prefeitos que aplicarem renúncia fiscal abaixo do percentual sofrerão ações judiciais por improbidade administrativa. As penas vão desde a perda da função; a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e multa de até três vezes o valor do benefício concedido.
A medida, conforme defendem gestores municipais e senadores, deverá servir para combater a guerra fiscal entre as cidades para atrair investimentos e recuperar as economias locais, que estão abaladas devido ao contexto de crise econômica no País.
A versão do projeto apresentada é um substitutivo da Câmara (SCD 15/2015) ao Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS) 386/2012, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), novo líder do governo na Casa.
Cartões de crédito
Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do encargo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito, e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).
Isso significa que as operações podem ser tributadas pelo município em que são feitas ou conforme o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira.
Novos serviços
Além disso, vários novos serviços foram incluídos pelo projeto na lista dos que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
Com as mudanças, municípios poderão ser beneficiados devido ao aumento na arrecadação de impostos.
Na semana passada, durante encontro de prefeitos organizado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski, exigiu do Legislativo uma decisão acerca da reforma do ISS, pedindo ao público presente que cobre dos parlamentares a votação da matéria. "Será que vamos continuar de cabeça baixa, reclamando, ou nós vamos tomar atitude política?", questionou.
Em plenário, o senador Cidinho Santos (PR-MT), que já presidiu a Associação Mato-grossense dos Municípios, também cobrou do presidente da casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), para colocar o projeto em votação.
"Tive a oportunidade de receber uma comissão de prefeitos. Eles fazem um apelo para o Senado Federal votar a questão do projeto de lei do ISS, para que o pagamento seja no lugar de origem", comentou o parlamentar. "Eu conversei com diversos Senadores aqui, inclusive com o Líder do Governo, Senador Aloysio Nunes, e ele não tem objeção a esse projeto do ISS dos Municípios e de pagar no fato gerador, Senador. Eu acredito que seria uma força a dar aos Municípios neste momento difícil que estamos passando", concluiu.
A cobrança teve coro de Romero Jucá. "Eu defendo também. Não há aumento de carga tributária. O que está se fazendo é atualizar a planta de ISS com novas ações e serviços que não existiam quando a lei foi criada, principalmente na área de informática, do setor digital e tudo mais. Então, seria importante votar essa matéria", justificou.

Fonte: DCI - SP

Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI: Publicada versão 2.3.0

A nova versão contempla as alterações referentes ao leiaute 11, publicadas no Guia Prático 2.0.19. *** A versão 2.2.6 (leiaute 10) continuará ativa até 31/12/2016***
Principais alterações:
- Seleção múltipla de arquivos para assinatura e transmissão
- Novos registros do Bloco K
- Alterações no Registro E310
- Inclusão de novos Campos no Registro C176 
- Inclusão do Campo "CHV_DOCe" nos registros C113, E113, E240, 1210 e 1923
- Inclusão do Campo "CEST" do Registro 0200

Fonte: Portal SPED

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Benefício refeição não dura até o final do mês para mais de 80% dos trabalhadores.

Milhões de brasileiros recebem o benefício refeição de seus empregadores, mas o valor mensal pago pelas empresas não dura até o final do mês para 81,51% dos trabalhadores. É o que afirma levantamento realizado pela Sodexo Benefícios e Incentivos com 1.186 entrevistados no país.
Entre os motivos, 42,81% declaram que o valor é baixo; 40,5% dos entrevistados apontam os preços elevados das refeições próximas ao local de trabalho; e 16,68% reconhecem que utilizam o vale-refeição também nos finais de semana, o que contribui para o término do saldo antes do tempo, uma vez que o benefício é calculado pelos dias úteis de trabalho.
O levantamento mostrou também que, quando o benefício acaba antes do previsto, mais da metade (50,98%) escolhe restaurantes mais baratos e paga com seu próprio dinheiro. Já 40,92% optam, nesses casos, por levar marmita para o trabalho; 6,35% abrem conta no restaurante e pagam quando recebem novamente o benefício; e 1,75% pedem para um amigo pagar suas refeições até receberem o benefício.
Por outro lado, os 18,49% para os quais o benefício dura até o final do mês dizem que procuram comer sempre em restaurantes mais baratos (59,91%), usam o benefício exclusivamente para as refeições que fazem durante o horário de trabalho (21,70%) ou então contam com restaurantes com preços acessíveis próximos ao local do trabalho (18,40%).
Fernando Cosenza, diretor de Sustentabilidade da Sodexo Benefícios e Incentivos, diz que a pesquisa confirma dados já conhecidos. “Diante do cenário, o usuário do benefício refeição deve gerenciar seu saldo de uma forma mais consciente, lidando com o valor do seu benefício da mesma forma que ele lida com o seu saldo bancário”, orienta.

Fonte: ABRH, 08.11.2016

Contribuição previdenciária incide sobre verba paga na supressão de intervalo de trabalho?

1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um voto de decidir se a verba chamada de Hora-Repouso-Alimentação (HRA) deve ser tributada pela contribuição previdenciária. A rubrica é paga pelas empresas do setor petroquímico, que exigem que o funcionário trabalho no intervalo durante a jornada de trabalho. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento da HRA.
Essa é a primeira vez que a turma julga o litígio travado entre empresas do setor petroquímico e a Receita Federal. Segundo advogados, a definição é importante porque os ministros da 2ª Turma do STJ não tem levado a discussão ao colegiado. Em decisōes monocráticas, equiparam a HRA às horas-extras, determinando a tributação.
Na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves vai desempatar o julgamento que está com placar de 2 votos a 2.
Iniciado em setembro, a análise do REsp 1.328.326 foi retomado nesta terça-feira (8/11) com o voto vista do ministro Sérgio Kukina. Ele acompanhou o relator do caso ao entender que a verba tem caráter de remuneração, sendo sujeita à incidência da contribuição ao INSS.
O ministro Gurgel de Faria considerou que a verba tem natureza salarial por força da Súmula 437, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual “possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
“É claro que a orientação não nos vincula, mas é o entendimento de quem julga essas questões todos os dias”, afirmou o relator.
A ministra Regina Helena Costa abriu a divergência, sendo acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ela, a verba é paga como compensação por uma supressão de direito – no caso ao do intervalo durante a jornada de trabalho. Dessa forma, a natureza da HRA é indenizatória, o que afasta a tributação.
“É difícil assimilar o caráter salarial de uma verba quando ela vem compensar uma supressão de um direito”, afirmou a ministra, acrescentando que não vê lógica em um sistema que exige um tributo sobre uma infração trabalhista. “É quase como se o governo estimulasse a supressão do descanso para aumentar a arrecadação”, reforçou.
O advogado do caso, Fábio Periandro de Almeida Hirsch, afirma que há grande expectativa pela decisão do STJ que, segundo ele, poderá desonerar a folha de pagamentos das empresas do setor de petróleo. Com 15 casos sobre o assunto em andamento no Judiciário, Hirsch argumenta que é um equívoco equiparar o HRA com as horas extras.
“O turno de trabalho é de seis horas. Quando o intervalo de duas horas é suprimido paga-se o HRA aos trabalhadores, mas ele não ultrapassa a jornada de oito horas diárias”, afirma.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê no § 4º do artigo 71 que “quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Específica para a indústria petroquímica, a Lei 5.811/72 determina que durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 horas, ele terá direito ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação.
“Esse lei é especial e posterior à CLT. A discussão só foi aberta porque sua redação não aponta que o pagamento da verba é indenizatória”, aponta Hirsch, acrescentando que seus clientes têm recolhido a contribuição previdenciária com o HRA incluído e continuaram procedendo dessa forma enquanto não há vitoria no Judiciário.
Ao pedir vista do processo, o ministro Benedito Gonçalves pontuou que a discussão é importante. Assinalou ainda que se o STJ decidir que a verba é indenizatória – e, portanto, não tributada – a decisão vai impactar em execuções na Justiça do Trabalho.

Fonte: JOTA, por Bárbara Pombo, 09.11.2016

Especialistas defendem adiamento de julgamento e análise de projeto de lei.

Um eventual adiamento do julgamento da terceirização pelo Supremo Tribunal Federal (STF) daria mais tempo para o Congresso Nacional analisar o Projeto de Lei nº 4.330, de 2004, que trata da regulamentação do tema no país.
Segundo especialistas, uma decisão do STF contrária à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), antes da aprovação de uma lei sobre o assunto, seria o pior cenário para os trabalhadores, pela completa ausência de regulamentação.
“Se o STF decidir que a súmula 331 do TST não é constitucional, permitirá a terceirização, mas sem as garantias do projeto de lei”, afirma José Eduardo Pastore, da banca Pastore Advogados, que defende empresas em ações trabalhistas. Para ele, porém, como o Supremo foi “provocado” – recebeu uma ação sobre o assunto -, pode se manifestar antes do Legislativo.
O advogado José Eymard Loguercio, do escritório LBS Advogados e assessor da Central Única dos Trabalhadores (CUT) – parte interessada na ação – avalia que o julgamento pelo STF do tema pode levar o Congresso Nacional a perder o interesse pela aprovação da proposta. Ele lembra que as últimas decisões do Supremo em matéria trabalhista têm demonstrado uma desconstrução da jurisprudência do TST.
Segundo Loguercio, se o Supremo autorizar a terceirização da atividade-fim será um grande retrocesso e alguns pontos ainda ficariam em aberto. Como o sindicato que responderia pela negociação coletiva, por exemplo, ou se a empresa poderia ser responsabilizada caso a terceirizada deixasse de existir ou não depositasse o FGTS. “É uma matéria complexa. O Supremo poderia ter feito uma audiência pública”, afirma.
O debate que poderia ser travado em uma audiência pública fez falta, segundo o vice-coordenador nacional da área de fraudes trabalhistas do Ministério Público do Trabalho (MPT), Helder Amorim. De acordo com o procurador, o relator da ação no Supremo, ministro Luiz Fux, havia se comprometido em realizar uma audiência pública sobre o assunto em 2014.
O procurador defende que o terceirizado é mais vulnerável ao direito de greve, além de ter rotatividade maior, o que prejudica direitos como férias. “Pessoas com a mesma função poderiam ter direitos diferentes por conta de convenção coletiva”, afirma. Além disso, as terceirizadas fazem menos investimentos em segurança do trabalho, de acordo com ele.

Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 09.11.2016

Ministros do STF podem julgar hoje processo sobre terceirização.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir hoje uma das mais importantes questões para empresas e trabalhadores: a terceirização. No julgamento, em repercussão geral, os ministros vão analisar a possibilidade de empregadores repassarem a terceiros suas principais atividades – as chamadas “atividades-fim”.
A questão foi parar nas mãos dos ministros porque não há uma lei que regulamente o tema e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem posição contrária à terceirização de atividade-fim. As empresas apostam em uma reversão da situação no Supremo, que tem reformado entendimentos do TST sobre outros temas importantes.
Em outubro, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar suspendendo os efeitos de uma decisão do TST sobre negociações salariais, segundo a qual deve permanecer o acordo coletivo anterior se não houver novo acerto. Além disso, por meio de decisões monocráticas, ministros do Supremo reformaram entendimento do TST sobre outro tema polêmico: se o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Nesse caso, mesmo após decisão do STF, o Pleno do TST reafirmou sua posição.
No Supremo, a possibilidade de terceirização de atividade-fim será discutida em um processo que envolve a Cenibra, do setor de celulose. A empresa recorreu à Corte depois de ser condenada a pagar R$ 2 milhões por contratar trabalhadores terceirizados em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A Cenibra também responde a ações ajuizadas pelo Sindicato de Trabalhadores das Indústrias Extrativas de Guanhães (MG) e Região que, somadas, podem chegar a cerca de R$ 50 milhões em caso de condenação.
Em sua defesa, a companhia alega que não há norma que proíba a terceirização e que o Tribunal Superior do Trabalho não poderia editar uma súmula sobre o assunto. O texto de nº 331 veda, na prática, proíbe a terceirização de atividade-fim. Só estaria permitido o repasse da atividade- meio – que abrange serviços como limpeza e segurança.
O advogado da Cenibra, Décio Freire, entende que “enunciado jurisprudencial não pode declarar ilegalidade”. Para ele, decisão contrária à terceirização interfere na livre iniciativa da empresa, por limitar a possibilidade de poder escolher como vai organizar a atividade empresarial.
De acordo com o advogado José Eymard Loguercio, do escritório LBS Advogados e assessor da Central Única dos Trabalhadores (CUT) – parte interessada na ação -, esse é mais o “significativo” dos temas trabalhistas em análise pelo STF. A decisão, acrescenta, poderá resultar na maior alteração no sistema de relações de trabalho. “Países que tiveram uma aceleração da terceirização sem controle, sem legislação, ampliaram a precarização, em vez de criar novos empregos”, afirma.
Para a advogada Dânia Fiorin Longhi, sócia do escritório Fiorin Longhi Sociedade de Advogados, na prática, a principal alteração para os empregados terceirizados seria o enquadramento sindical. O terceirizado, acrescenta, deixaria de receber benefícios conquistados pelo sindicato da sua categoria – como piso salarial e horário de trabalho diferenciado, por exemplo – e passaria a ser representado pelo sindicato ligado à empresa que presta o serviço terceirizado. Direitos como o 13º salário e as férias, no entanto, não estariam ameaçados com uma mudança.
O resultado prático da decisão do STF vai depender dos setores ou categorias, segundo o professor Paulo Sérgio João, da FGV Direito São Paulo. Em alguns, pode haver diminuição de salários, especialmente se o terceirizado não tiver um sindicato forte.
No entanto, João pondera que as contratações ainda deverão observar a subordinação, que aproxima a relação do vínculo de emprego e tornaria a contratação como terceirizado inadequada. O professor reitera que decisão do STF sobre o tema não impede o Congresso de legislar sobre o tema, mas já indicaria a interpretação constitucional quanto à liberdade contratual da empresa para optar por terceirizados.
Há a possibilidade de, por falta de tempo ou por um pedido de adiamento da CUT, a ação não ser julgada hoje. Além de não ser o primeiro item da pauta, a sessão terá uma homenagem ao ex-ministro César Peluso, que se aposentou em 2012. Segundo o STF, trata-se de uma homenagem tradicional.

Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 09.11.2016

Planejamento tributário dá mas fôlego para empresas

Nem todos os contribuintes sabem que têm direito à restituição de parte dos impostos que paga. E aqueles que sabem, por vezes têm receio de ser mal interpretados pelo Fisco

O crédito tributário pode ser uma fonte alternativa de capital de giro das empresas - especialmente em meio à economia recessiva e bancos crescentemente seletivos na concessão de empréstimos.

Mas nem sempre é simples obter esse recurso, lastreado por vezes em legislações vagas, interpretadas, em geral, pela ótica do Fisco.

É por isso que tributaristas e contadores recomendam que as empresas façam um diligente trabalho de levantamento dos seus passivos.

É preciso checar tudo o que possa gerar crédito, como insumos usados na produção ou na prestação de serviços, gastos com combustíveis e frete, entre outros.

Para Fabricio Carneiro, supervisor de tributos indiretos da De Biasi, créditos tributários podem ser utilizados como planejamento tributário.

Uma empresa às voltas com problemas de caixa, que necessita de capital de giro, pode, por exemplo, optar por fazer uma operação de leasing em vez de adquirir um equipamento ou veículo de que necessita..

As despesas com leasing geram créditos de Pis e Cofins, pagos mensalmente. “Em vez de buscar empréstimo nos bancos e pagar juros altos, a empresa pode usar compensações desse tipo para cobrir gastos”, diz Carneiro.

Eis aí uma possibilidade que ganha força ante conhecidas dificuldades para se obter empréstimos no sistema financeiro. Segundo o Banco Central, em 12 meses, terminados em setembro, os financiamentos às companhias caíram 6,5%.

PIS/COFINS

Os créditos de Pis e Cofins são abrangentes - mas convém lembrar que só podem ser exigidos pelas empresas que apuram pelo critério não-cumulativo, pagando alíquotas conjuntas de 9,25%.

De maneira geral, dão direito ao crédito de Pis/Cofins despesas com energia elétrica, operações de leasing para aquisição de equipamentos que serão utilizados na empresa, aluguel de prédios, ou na compra de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa.

Também geram crédito os gastos com frete e armazenamento de mercadorias nas operações de vendas, desde que esses serviços sejam terceirizados. Quem usa frota e depósito próprio não está habilitado a obter essa compensação.

O Pis e a Cofins também garantem créditos tributários na compra de insumos que serão utilizados para a produção ou então na prestação de serviços, caso do combustível.

Mas pende aqui uma questão polêmica: a legislação tem uma definição muito vaga do que é insumo, e o Fisco costuma tirar partido da imprecisão.

“A Receita tem uma visão muito restritiva daquilo que considera insumo”, afirma Valéria Zotelli, sócia responsável pela área tributária do escritório Miguel Neto. Por isso, ressalta, é fundamental que o empresário faça a leitura total das suas despesas, mas pelo olhar da Receita.

A Receita trata como insumo basicamente aquilo que é usado para se produzir algo, mas nos meios jurídico e acadêmico se discute um conceito mais amplo. Por exemplo, se um serviço gerando outro serviço não poderia ser considerado insumo também.

Esse debate ganha relevância no âmbito da Reforma do Pis e da Cofins que está sendo desenhada.

A proposta acaba com o critério cumulativo do Pis/Cofins, que não dá direito a crédito. Eem contrapartida, permite uma alíquota conjunta menor, de 3,65%, às empresas.

Se essa proposta fosse aprovada, as empresas obrigatoriamente passariam a pagar alíquota de 9,25% pelo critério não-cumulativo, com a vantagem de se creditarem.

Mas, segundo Valéria, alguns setores sairiam prejudicados pela visão restritiva do Fisco. Caso das empresas de serviços, que têm como “insumo” mais dispendioso os seus funcionários.

As empresas desse setor, que hoje optam pela alíquota menor, mas teriam de pagar a alíquota mais elevada sem a possibilidade de abater créditos de Pis/Cofins.

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) também gera crédito tributário em diferentes situações, com gastos com matéria-prima, embalagens, ou compra de ativos imobilizados, como máquinas e equipamentos.

Os gastos com energia elétrica também geram crédito de ICMS, mas Valéria explica que somente a energia utilizada na parte industrial poderá ser compensada. Aquela empregada nos escritórios não gera crédito.

A utilização de frete pago a empresas de transporte terceirizadas também podem ser compensada com créditos de ICMS.

Também geram crédito insumos para o transporte, como combustível, lubrificante, aditivos entre outros insumos usados no transporte.

Segundo Carneiro, da De Biasi, embora o ICMS tenha uma legislação mais consolidada que a do Pis/Cofins, muitas empresas deixam de se apropriar dos créditos que esse tributo estadual garante.

Isso acontece, segundo ele, porque muitas empresas ainda não implementaram o Bloco G do Sped Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital).

É nesse bloco que os créditos do ICMS precisam ser lançados. “As empresa acham que ele é trabalhoso e que seus controles não estão suficientemente preparados para atendê-lo”, diz Carneiro.

O Sped precisa de informações corretas, pois erros poderão ser interpretados com fraude pela Receita. Assim, quem não possui um bom sistema de gestão e controle de obrigações não pede os créditos dos quais teria direito por receio de enviar informações erradas ao Fisco.

Fonte: Diário do Comércio - DC

Prazo para pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial é prorrogado para 21 de novembro

Empregadores que ainda não tinham gerado o DAE, em função de instabilidades no sistema, não serão prejudicados

O prazo para pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente ao mês de outubro foi prorrogado para o dia 21 de novembro. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (8/11), por meio de portaria conjunta assinada pelos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

A medida foi necessária em função de instabilidades enfrentadas pelos sistemas informatizados que mantêm o site do eSocial e que resultaram em lentidão na geração do DAE de outubro. A guia única de pagamento teria vencimento nesta segunda-feira (7/11).


Fonte: www.esocial.gov.br

Receita Federal assina convênio com a Previc

Convênio tem como objeto a cessão de uso do software Contágil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc firmaram, na última semana, convênio que tem como objeto a cessão de uso do software Contágil, uma ferramenta desenvolvida pela RFB, que fortalecerá o processo de supervisão, especialmente no que concerne às ações de fiscalização.

O sistema faz parte do arcabouço de Inteligência da RFB e permitirá o cruzamento e a conciliação de dados e o suporte analítico ao auditor-fiscal da Receita em atuação nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar -EFPC, área de atuação da Previc.

A iniciativa teve em sua origem a contribuição do subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o auditor-fiscal Iágaro Martins, que vislumbrou a possibilidade de aproveitar o desenvolvimento de módulo a ser compartilhado com as fiscalizações tributárias dos demais entes federativos e também com a Previc. O secretário da Receita Federal do Brasil, o auditor-fiscal Jorge Rachid, articulou os esforços no âmbito da RFB para que a iniciativa fosse implementada.

Além de aumentar a efetividade do processo de supervisão das entidades, o uso do software Contágil resultará em significativa economia aos cofres públicos, já que se trata de licença de uso transferida sem ônus. A outra opção seria a aquisição de ferramenta similar no mercado.

A familiaridade com a ferramenta, que passará também a servir à fiscalização das EFPC, permitirá ganhos qualitativos nos processos das organizações considerando, inclusive, o processo de mobilidade do referido profissional entre as duas instituições, RFB e Previc.

A parceria com organizações de Estado reconhecidamente excelentes traz benefícios para o público em geral e, nesse caso em particular, para os participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar, que contarão com uma fiscalização mais bem instrumentalizada. 

Os auditores-fiscais em atuação na Previc já foram treinados, havendo expectativa de disseminação do conhecimento para uso da ferramenta e a sua universalização ainda no primeiro semestre de 2017.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Sistema Fenacon pede ampliação do prazo de parcelamento de débitos

O Sistema Fenacon Sescap / Sescon enviou na manhã de hoje ofício ao Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, e ao Secretário - executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, solicitando que o período de parcelamento, por meio de regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, seja permitido até o mês anterior à disponibilidade do sistema que vai garantir o parcelamento, Lei Complementar nº 155 de 2016.

De acordo com o documento, tal ação será de grande importância, em virtude da gravidade e do momento vivido pelas empresas, a queda da atividade econômica, a elevação de inadimplência e restrições de acesso ao crédito que resultam em grande pressão sobre o caixa das empresas e sua capacidade de pagamento.

Veja a íntegra do documento enviado:

É com grata satisfação que parabenizamos este órgão quanto ao esforço que possibilitou a aprovação da Lei Complementar nº 155 de 2016. Tal legislação, sem dúvida alguma, representará um enorme estímulo aos empresários e trabalhadores das Micro e Pequenas Empresas brasileiras, principalmente neste momento de fragilidade econômica que o país atravessa e, de imediato, para as cerca de 600 mil empresas com débitos no Simples Nacional e notificadas pela RFB.

Cabe ressaltar que um dos principais pontos sancionados na proposta - com vigência imediata - é o Parcelamento Especial de Débitos do Simples Nacional. Previsto no artigo 9º da nova lei, ele prevê um prazo de até 120 (cento e vinte) meses para parcelar os débitos do Simples Nacional.

No entanto, a tramitação deste projeto no seu retorno à Câmara dos Deputados, desde o acordo firmado no Senado Federal e que definiu a redação final, demandou um prazo muito superior ao estimado na ocasião, gerando uma situação preocupante, ao limitar os débitos passíveis de parcelamento especial à competência de maio de 2016.

Felizmente, a redação do dispositivo remete ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, a regulamentação do parcelamento dos débitos vencidos e, de forma sábia e prudente, prevê a possibilidade de reabertura ou prorrogação desse prazo, por meio da deliberação deste Comitê.

É de extrema importância reforçar a gravidade do momento vivido pelas empresas, a queda da atividade econômica, a elevação de inadimplência e restrições de acesso ao crédito que resultam em grande pressão sobre o caixa das empresas e sua capacidade de pagamento.

Diante do exposto e com a perspectiva de disponibilização do sistema de parcelamento no mês de dezembro de 2016, contamos com o apoio de Vossa Excelência para ampliar o período de parcelamento, por meio de regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, até o mês anterior à disponibilidade do sistema.

Reiteramos nosso compromisso, como parceiros, e também como um Sistema Sindical que representa mais de 400 mil empresas em todo o Brasil. Esteja certo de que trabalharemos em conjunto para desenvolver ações necessárias para levar ao conhecimento e efetivar o máximo de adesões na regularização dos débitos. O compromisso do Sistema Fenacon Sescap/Sescon é contribuir com a geração de empregos, manutenção das empresas e desenvolvimento do País.
   
Atenciosamente,
Mario Elmir Berti
Presidente da Fenacon

Fonte: Fenacon

Direitos dos Advogados no âmbito do Ministério do Trabalho

De acordo com a Portaria MTb nº 1.299/2016, são direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito do Ministério do Trabalho, por todas as suas unidades em todo país:

- receber tratamento à altura da dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei;

- ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se independentemente de licença;

- dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

- examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.

A promoção da solução consensual dos conflitos e a duração razoável dos processos administrativos são princípios norteadores da Administração Pública, e devem ser seguidos por servidores e autoridades desta Pasta.

A Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.299, de 08/11/2016 foi publicada no DOU em 09/11/2016.

Fonte: LegisWeb

Cartão Reforma vai aquecer comércio de materiais de construção, afirma Temer

Destinado a famílias com renda mensal de até R$ 1,8 mil, benefício vai apoiar a ampliação e a conclusão de moradias

Lançado pelo governo federal nesta quarta-feira (9), o Cartão Reforma vai aquecer o comércio de materiais de construção e gerar empregos, afirmou o presidente Michel Temer no lançamento do programa, no Palácio do Planalto. Criado para atender brasileiros de baixa renda que necessitam reformar suas casas, o programa terá início em 2017 com orçamento de R$ 500 milhões.

“Quando fazemos isso estamos (…) não só prestigiando aqueles que fazem os materiais de construção, como também o emprego, que é outra tônica do nosso governo. Não há outra fórmula de gerar emprego se não incentivar a iniciativa privada”, disse o presidente na cerimônia.

O Cartão Reforma vai oferecer o valor médio de R$ 5 mil para famílias que possuem renda bruta mensal de até R$ 1,8 mil para adquirir materiais de construção destinados a reformar, ampliar ou concluir moradias. O repasse da verba será feito pelo Ministério das Cidades, via Caixa Econômica Federal, que disponibilizará o cartão para famílias selecionadas.

Para Temer, ao promover melhorias nas moradias, o governo garante condições dignas de vida para a população. “Aquele que mora em uma das casas que foram exibidas aqui, destelhadas, não pintadas, que possa verdadeiramente pintar a sua casa, ampliar um quarto, ampliar o banheiro, (...) vai sentir-se em condições mais dignas de vida”, disse.

De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), de 2010, do IBGE, 7,6 milhões de moradias do País precisam ser reformadas - sendo que 3,6 milhões dessas casas pertencem a famílias na faixa de renda atendida pelo programa.

Fonte: Portal do Planalto

Proposta para simplificar regras tributárias será analisada na CCJ

Foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (9), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 406/2016 - Complementar, que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) com o objetivo de simplificar o sistema tributário brasileiro. A proposta, resultado do trabalho da Comissão de Juristas da Desburocratização, foi aprovada pela Comissão Diretora do Senado e apresentada no Plenário na terça-feira.

Uma das alterações garante que os créditos devidos ao contribuinte, em caso de pagamento em excesso ou devolução por imposição legal, sejam corrigidos de acordo com os mesmos índices aplicados para as dívidas com a Fazenda Pública. Isso valerá para qualquer tributo, inclusive os decorrentes de condenações judiciais da Fazenda.

Foram estabelecidos critérios para a imputação de responsabilidades aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa. De acordo com o projeto, só haverá a imputação de responsabilidades se a pessoa jurídica for inexistente ou se a empresa deixar de apresentar à autoridade fiscal as declarações exigidas por dois anos consecutivos, e não for localizada pela Administração.

O texto prevê também a compensação tributária, isto é, a garantia aos detentores de créditos da possibilidade de compensá-los com qualquer tributo ou contribuição. A mudança sugerida no artigo 170 do CTN estabelece que a compensação pode se dar com todos os tributos, e não apenas com as contribuições previdenciárias, como ocorre atualmente. O mecanismo deverá ser estendido aos estados e municípios, desde que a compensação ocorra na mesma esfera da Administração.

Outra mudança é a exigência de que a fiscalização pelo Fisco tenha início somente por meio de ordem específica e devidamente fundamentada, excetuados os casos de flagrante. Além disso, a existência de débitos com a Fazenda não poderá impedir o contribuinte de participar de licitações, de contratar com a administração pública, nem de realizar outros negócios jurídicos. Essas atividades só serão restritas para contribuintes declarados inaptos ou em caso de necessidade de registro especial de funcionamento.

Alguns dispositivos visam diminuir a burocracia nos negócios. A certidão de débitos tributários, por exemplo, deverá ser disponibilizada na internet e expedida em até 24 horas. O PLS 406/2016 simplifica ainda os procedimentos para inscrição e cancelamento no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), com o objetivo de agilizar a abertura e fechamento de empresas.
Comissão de Desburocratização

Ao anunciar a apresentação da proposta durante a sessão do Plenário na terça-feira, o senador  Renan Calheiros, ressaltou a importância das mudanças que, segundo ele, vão ampliar a segurança jurídica, gerando tranquilidade e evitando surpresas para o contribuinte.

"São várias propostas de alteração do Código Tributário, mas algumas, em especial merecem um destaque por estabelecer uma isonomia, um equilíbrio já muito cobrado pela sociedade brasileira", acrescentou.

Renan elogiou a contribuição da Comissão de Juristas da Desburocratização que elaborou o anteprojeto e destacou que os senadores agora terão oportunidade de aprimorar os textos propostos pelos juristas que participaram dos debates sobre o tema.

O anteprojeto foi entregue pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, ao presidente Renan Calheiros, na manhã desta terça-feira.

Outra proposta com a finalidade de ampliar a desburocratização no país, também apresentada pela comissão de juristas e aprovada pela Comissão Diretora, começou a tramitar no mesmo dia. É a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57/2016, que busca diminuir a burocracia em procedimentos fiscais e tributários, especialmente para municípios menores, prevê a elaboração de um Estatuto do Contribuinte e incentiva a aplicação de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Fonte: Agência Senado

STJ pode deixar ação do PIS/Cofins para 2017

Empresários discutem legalidade de decreto federal

Faltando sete sessões do tribunal até o fim do ano, julgamento sobre questão fundamental para as empresas está paralisada por pedido de vista.

São Paulo - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só tem mais sete sessões de julgamento até o fim de 2016, mas não há qualquer previsão para a retomada da decisão a respeito da cobrança de PIS/Cofins sobre a receita financeira das empresas.

Iniciada em agosto, a deliberação só teve um voto até agora, o do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O entendimento dele foi de que o reestabelecimento da alíquota de 4,65% por decreto foi ilegal e as companhias não precisariam pagar o tributo. O ministro Benedito Gonçalves chegou a seguir o voto do relator, mas o retirou após o pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

O sócio do tributário no Demarest Advogados, Marcelo Annunziatta, diz que enquanto não sai nenhuma decisão, os empresários ficam preocupados, visto que essa é uma questão essencial para fechar um planejamento tributário. "Saindo do STJ, no futuro, provavelmente o próprio STF [Superior Tribunal Federal] vai ter que analisar. Então vai demorar ainda para uma decisão final", afirma ele.

Mas os especialistas acreditam em uma decisão final favorável ao contribuinte, como tem apontado a jurisprudência. "Nós tivemos já uma sentença favorável. É realmente inconstitucional mexer na alíquota", conta Annunziatta.

O único risco, explica o advogado, é que o Planalto pressione os tribunais superiores para que decidam em favor do fisco para ajudar na cobertura do déficit fiscal. "Todos esses temas tributários têm uma pressão grande do governo em termos de valor. E isso é levado em conta." Segundo cálculos da Receita Federal, uma eventual aprovação da medida no Judiciário tem o potencial de injetar R$ 8 bilhões por ano nos cofres públicos.

Ajuste fiscal

O aumento do PIS/Cofins de 0% para 4,65% por meio de decreto foi realizado em 2015 no âmbito do ajuste fiscal promovido pela ex-presidente Dilma Rousseff e pelo ex-ministro da Fazenda, Joaquim Levy. A discussão em torno da medida é que o governo não poderia elevar a alíquota de um imposto por decreto a menos que a Constituição preveja isso. De outro modo, qualquer alteração teria que passar obrigatoriamente pelo Legislativo.

O argumento usado pelo Executivo para defender a elevação é de que originalmente era cobrado 9,25% de PIS/Cofins sobre a receita financeira das companhias, valor que foi reduzido a zero por decreto durante a gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo a especialista em direito tributário do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, Valdirene Franhani, essa justificativa é fraca, visto que uma ilegalidade cometida em favor da iniciativa privada anos atrás não dá carta branca para que o poder Executivo cometa outra irregularidade contra. "Se o governo agiu sem base legal lá atrás, não cabe ao contribuinte reclamar. Ele reclama quando é prejudicado", opina.

Fonte: DCI - SP

Recintos alfandegários travam disputas milionárias na Justiça

Recintos alfandegários têm travado uma disputa milionária contra a taxa exigida pelos terminais portuários para separação e entrega de cargas importadas, após a descarga do navio. No Porto de Santos (SP), o valor máximo da taxa chamada de Terminal Handling Charge (THC2) é de R$ 123 por contêiner. De janeiro a agosto, desembarcaram pelo porto paulista 790.831 contêineres importados.

Em São Paulo, os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ-SP) divergem sobre a legalidade da cobrança. A Justiça Federal, por sua vez, tem anulado condenações de terminais portuários no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O entendimento do órgão é o de que a taxa viola a ordem concorrencial vigente. No Cade, as penalidades podem variar de 0,1% a 20% do faturamento.

Em recente decisão, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu a favor da legalidade da taxa cobrada por um terminal portuário de Santos. A ação foi ajuizada por um terminal retro alfandegado (TRA) - no qual se executam serviços de controle aduaneiro. O terminal alegou que o Cade já havia emitido parecer contra a cobrança.

De acordo com o advogado do recinto alfandegário, esse serviço de segregação de contêineres já faz parte do pacote pago por meio da THC, destinado a cobrir os custos de movimentação do contêiner até seu embarque na exportação ou até sua entrega ao cliente na importação, no terminal portuário. "É como se eu enviasse um Sedex para a minha família em Natal e, quando a encomenda chegasse na agência de lá, entrassem em contato com meus familiares para cobrar uma nova taxa para poder entregá-la", diz.

Além desse serviço a mais não existir, há uma prática anticoncorrencial reconhecida pelo Cade. Isso porque, de acordo com o advogado, esse valor da THC2 é cobrado pelo terminal portuário do recinto alfandegário, que ou assume o ônus ou o repassa ao consumidor - no caso os importadores. "Como o terminal portuário também oferece um serviço de alfandegamento, dá um desconto no seu preço, por não pagar o THC2, e torna seus preços melhores do que os concorrentes que pagam a taxa."

Para o advogado do terminal portuário, a THC2 é legal, já que os serviços de segregação e entrega de contêineres prestados pelos operadores portuários aos recintos alfandegados existem e geram custos adicionais não cobertos pela taxa paga pelo armador, conhecida como THC. "A medida que os terminais retro alfandegados solicitam o serviço de segregação, há uma nova prestação de serviços, que demanda pessoal, maquinário específico e logística", diz.

Ao analisar o caso no TJ-SP, o relator, desembargador Sebastião Flávio, entendeu que a taxa seria legal, já que foi devidamente regulamentada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), na condição de autoridade portuária, e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) por meio da Resolução nº 2.389, de 2012. Assim, condenou o recinto alfandegário ao pagamento do THC2 desde o início da ação ainda pendente, cujo total atualizado é de R$ 9 milhões.

O advogado do terminal portuário  ressalta que a decisão, com 31 páginas, foi bastante detalhada e servirá como referência para outras discussões semelhantes. "Os desembargadores decidiram que ela irá integrar o repertório de jurisprudência do TJ-SP."

O recinto alfandegário deverá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que a jurisprudência do TJ-SP tem sido amplamente majoritária contra a cobrança, até mesmo em decisões recentes. Em agosto, a 36ª Câmara de Direito Privado entendeu que não há qualquer serviço adicional prestado.

A área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) deu um parecer contra a cobrança e mesmo a Antaq emitiu nova nota técnica (nº 48, de 2015) reconhecendo que há uma interpretação equivocada dos terminais portuários sobre a resolução de 2012 para a cobrança do THC2.

Os advogados que defendem um terminal em um processo no Cade, afirmam que a Justiça tem dado decisões recentes importantes que reforçam a legalidade da cobrança. "O Cade não pode fechar os olhos diante da posição do Judiciário."

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª e o da 3ª Região recentemente anularam multas aplicadas pelo órgão a terminais. Segundo as decisões, o Cade não seria competente para tratar do tema, regulamentado pela Antaq.

A matéria ainda será discutida no Cade ainda esse ano. Pode ser o primeiro voto da história do Cade reconhecendo a legalidade da cobrança e isso pode refletir em uma reviravolta no posicionamento do órgão.

Fonte: Valor Econômico