terça-feira, 8 de novembro de 2016

Pedidos em execuções são feitos com base no CPC.

Mesmo condenadas, as empresas têm buscado o parcelamento de dívidas. O número de pedidos em execuções trabalhistas, de acordo com advogados, cresceu em meio à crise. As solicitações são feitas com base no artigo 916 do novo Código de Processo Civil (CPC) – previsão que já existia na norma anterior.
Com a nova edição, conduto, o interessado deve desistir de recorrer com os chamados embargos de execução. “O que eu acho justo. Se por um lado ajuda o devedor a pagar com mais calma, dá mais celeridade ao processo “, diz a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados.
Ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tenha reconhecido a sua aplicação ao processo trabalhista, com a Instrução Normativa nº 39, nem todos os magistrados admitem a possibilidade. A juíza Wilméia da Costa Benevides, diretora do Foro de Belo Horizonte, é uma delas. “A instrução normativa do TST não tem caráter vinculativo e aqui no TRT de Minas somente uma turma está aplicando”, diz a juíza. Para ela, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já tem regramento próprio que trata das execuções trabalhistas e, por isso, não se poderia aplicar o CPC.
Há, porém, uma outra corrente de magistrados que tem autorizado o parcelamento. O juiz auxiliar da presidência do TRT de Campinas, Firmino Alves Lima, afirma que o CPC pode ser aplicado. “Deve ser usado porém, com ponderação, apenas para as empresas com dificuldades para honrar o pagamento”, diz. Ele acrescenta que, para as empresas que precisam de mais tempo, o acordo é o caminho mais viável. “Poderá ser feito em um maior número de parcelas.”
Para o juiz Marcos Fava, titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, é mais eficiente conceder um parcelamento do que forçar uma execução, em caso de empresa que não tem dinheiro para pagamento à vista. Isso porque fica bem mais demorado localizar bens e levar à leilão.
Porém, na sua opinião, a nova redação do artigo 916 do novo CPC restringiu, no parágrafo 7º, o uso do parcelamento ao dizer que não se aplica às sentenças. Assim, no seu entendimento, o CPC só permitiria parcelamento em acordos e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) “Mas mesmo com essa restrição continuo com a minha posição pessoal pela aplicação, uma vez que não há motivo relevante para essa distinção.”
A advogada Juliana Bracks entende que a limitação prevista no CPC não deve ser aplicada na Justiça do Trabalho, já que o processo trabalhista tem um rito próprio e não existe uma fase de cumprimento de sentença. A empresa, acrescenta, pode ser intimada de ofício a fazer o pagamento em 48 horas.
De acordo com Juliana, as companhias que realmente não conseguem pagar à vista têm parcelado suas dívidas, ainda que o juiz não aceite formalmente a proposta. “Como a execução para o devedor que não tem dinheiro na conta é demorada, sugerimos aos nossos clientes que depositem os 30% e depois as seis parcelas mensais. Até achar bens em penhora e marcar o leilão, os valores já estão quitados”, diz.
A advogada Tricia Oliveira, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, confirma que, devido à conjuntura política e econômica, tem crescido o número de pedidos de parcelamento, principalmente por parte de pequenas e médias empresas. “Apesar disso, nossos clientes têm optado por outras modalidades, como a utilização do seguro garantia, já que são empresas nacionais e internacionais de grande porte”, diz.
Apesar do movimento, ainda é grande a quantidade de trabalhadores que buscam receber o que foi determinado pela Justiça. No fim de 2015, 42% dos cerca de cinco milhões de processos trabalhistas pendentes de baixa estavam na fase de execução, de acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar , 07.11.2016

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