quinta-feira, 10 de novembro de 2016

STF adia novamente ação sobre terceirização.

O julgamento do recurso que pode “legalizar” a terceirização de atividades-fim no setor privado foi novamente adiado ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O debate estava na pauta de quarta-feira (9).
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, terminou ontem as deliberações às 18h e manteve a pauta desta quinta (10), deixando em aberto a publicação de uma nova data para um juízo da Corte sobre a questão.
O julgamento trata do recurso de uma empresa de celulose contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a Súmula 331, que permite a terceirização de trabalhadores nas atividades-meio, mas veta esse expediente para atividades-fim. Ou seja, um hospital, por exemplo, pode contratar outra empresa para prestar serviços como limpeza e segurança, mas é obrigado a pagar os seus próprios médicos, sem poder terceirizar essa função.
Ao recurso foi atribuída repercussão geral, de modo que caso o STF decida manter o entendimento da Súmula, a regra continua valendo, mas se o Corte decidir rejeitar esse dispositivo, fica valendo a terceirização de atividades-fim como previsto em jurisprudência do Supremo.
Para muitos especialistas, era previsível o adiamento em vista da complexidade da matéria. A advogada do escritório Andrade Maia Advogados, Maria Carolina Seifriz Lima, lembra que o tema, além de polêmico, tem uma série de projetos normativos no Legislativo que podem mudar as regras do jogo a qualquer momento. O mais famoso deles é o Projeto de Lei 4.330/2004, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril do ano passado. Atualmente, o texto tramita no Senado, mas está parado diante da atenção que é dada a medidas consideradas prioritárias pelo governo, como a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241, que limita o gasto público.
Os advogados acreditam, no entanto, que quando a deliberação for retomada, o STF provavelmente irá ampliar as possibilidades de terceirização. “Os ministros têm demonstrado uma postura mais liberal nas últimas decisões”, comenta Maria Carolina.
Incerteza
Enquanto o Tribunal não julga a ação, as companhias brasileiras continuam com uma forte incerteza a respeito do que é legal e do que não é na hora de contratar prestadoras de serviços para realizar determinadas funções, já que o conceito de atividade-meio e atividade-fim é visto como muito vago.
Os críticos da Súmula 331 dizem que a realidade das relações de trabalho evoluiu de tal forma que limitações como essa acabam burocratizando demais as operações e reduzindo a produtividade das empresas. Já os defensores dessa regra, como o professor de Direito do Trabalho Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, dizem que permitir a terceirização das atividades-fim vai precarizar as condições de trabalho dos funcionários que estão na base da pirâmide social.
“Os instrumentos coletivos de negociação com uma prestadora de serviços são ruins. Nós sabemos que quem terceiriza busca preços”, afirma Guimarães. De acordo com ele, muitas pessoas mal-intencionadas criam empresas assim e as colocam nas mãos de laranjas para depois não pagar direitos trabalhistas e ficar com o lucro dos contratos.
O professor observa que os direitos sociais são garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal e que a legislação dos contratos de trabalho só pode mudar para melhorar as condições de trabalho.
“Terceirizar não é melhoria. Em tese, piora a situação do trabalhador. Isso para não falar no retrocesso nas conquistas sociais”, avalia.
No entanto, essa opinião não é compartilhada pelo sócio da área trabalhista do escritório Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA), Luiz Marcelo Góis. Na visão dele, por mais que a terceirização crie insegurança para as entidades de classe, ela é uma realidade do século XXI e favorece o emprego. “Antigamente, as empresas faziam de tudo, inclusive a atividade-meio, mas a revolução tecnológica e a crise do petróleo fizeram as companhias se desfazerem de algumas práticas”, acrescenta.
Para ele, não há qualquer impedimento legal à terceirização da atividade-fim. “O artigo 94, inciso 2º da Lei de Telecomunicações, inclusive, permite a terceirização de maneira mais ampla”, argumenta.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 10.11.2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário