A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de informática, que não se conformou em ter de pagar ao reclamante o adicional de periculosidade. Na decisão original, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba arbitrou o pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário do reclamante.
Segundo a defesa da reclamada, “as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas”. No que tange à periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e “apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente”. A empresa ressaltou ainda que é “incorreta” a valoração da prova, no que se refere à caracterização de insalubridade, tendo em vista “a prova de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o eventual contato com agentes químicos”. Pondera, por fim, que “a substância epicoridrina, nociva quando pura, praticamente desaparece após a reação química que resulta na resina epóxi manuseada pelo trabalhador”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, porém, os argumentos da empresa não podem ser acolhidos, isso porque, “de plano, cumpre registrar que se afigura inovadora a impugnação à validade da prova pericial em razão da ausência do trabalhador à vistoria realizada no local de trabalho”.
A Câmara salientou ainda que, “apesar de haver no caso vertente pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e a prova pericial ter constatado no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos, a sentença de origem apenas impôs condenação referente ao adicional de periculosidade” e não se referiu “acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, tampouco sobre a usual faculdade de opção pelo trabalhador”. Por sua vez, o reclamante, parte interessada em reverter o julgado nesse aspecto, também “não se insurge contra o decidido, o que impõe à Corte revisora analisar apenas a questão do adicional de periculosidade”, ponderou o relator.
O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há “estocagem e recipientes onde eram acondicionados produtos inflamáveis, como desmoldantes, acetona, resinas…”. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, “em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis (acetona – mais de 200 litros) e do consequente enquadramento na NR 16, Anexo 02″.
Para o relator, “a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do trabalhador dentro da área considerada de risco, por causa do armazenamento dos produtos inflamáveis (barracão), e não especificamente porque ele adentrava ao laboratório ou ali retirava material (acetona), restando inócua a argumentação recursal neste sentido”. Além do mais, “o perigo de acidentes decorrentes do armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis não poderia ser minimizado ou neutralizado com a utilização dos Equipamentos de Proteção que foram fornecidos ao reclamante”, complementou o colegiado.
( 0002357-45.2010.5.15.0135 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 17.11.2016
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