Foi sancionada pelo presidente Michel Temer, em dia 27 de outubro de 2016, a Lei 13.352/2.016 a qual prevê alterações significativas na Lei 12.592/2012, a fim de possibilitar a contratação de profissionais que atuem em salões de beleza nas funções de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sem vínculo empregatício, sob a égide de um contrato de parceria.
A alteração legislativa regula a criação da figura jurídica do Profissional-Parceiro, o qual não terá vínculo de empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT e sim vínculo civil, nos moldes de um contrato de prestação de serviços a ser firmado com o tomador de serviços, denominado pela lei como “Salão-Parceiro”.
Ressalta-se que a legislação não tem o condão de extinguir a figura dos empregados celetistas nos salões de beleza, mas prevê a possibilidade de contratação de profissionais autônomos para prestarem seus serviços com a contrapartida de um pagamento pela utilização do espaço e material, fato muito comum neste segmento.
Antes da edição da aludida lei havia a obrigatoriedade de contratação do profissional por intermédio de contrato de trabalho, devendo o empregador efetuar o devido registro na CTPS e arcar com os consectários legais. Todavia, o que se via no mercado de trabalho era a realização de contratos de parceria ou de locação de espaço, no qual os profissionais exerciam suas funções nos Salões de Beleza mediante o pagamento de um percentual sob os serviços prestados.
A impossibilidade de contratação dos profissionais sem o vínculo celetista dava-se em decorrência da vedação de terceirização da atividade fim. Uma vez que os profissionais atuariam diretamente com as atividades fins dos salões de beleza, não seria possível sua contratação mediante contrato de prestação de serviços, caso isso ocorresse, grosso modo, poderia acarretar a nulidade do contrato civil e o consequente reconhecimento da relação empregatícia, com a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.
Diante de tal quadro, a “Lei do Salão Parceiro e Profissional Parceiro” tem o escopo de possibilitar uma maior liberdade na contratação, seja sob a ótica dos Salões de Beleza, que poderão entabular contratos de prestação de serviço, seja sob ótica dos profissionais, que poderão prestar seus serviços com mais autonomia.
Conforme a dicção dos incisos do §10º, artigo 1ª-A, da supracitada lei, o contrato de parceria terá como requisitos essenciais cláusulas que regulem i) o percentual da retenção a ser efetuada por cada serviço prestado pelo profissional parceiro; ii) obrigatoriedade da retenção, pelo salão parceiro, bem como recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias; iii) as condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro; iv) os direitos quanto ao uso de bens e circulação do profissional-parceiro nas dependências do salão-parceiro; v) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem ônus, com aviso prévio mínimo de 30 dias; vi) responsabilidade das partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; viii) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Ademais, como forma de proteção ao profissional-parceiro, o § 8º do artigo 1º-A, da legislação em comento, prevê a necessidade de homologação do contrato de parceria por sindicato da categoria e laboral, ou, em suas ausências, por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
Ressalta-se ainda, que a legislação limita a contratação por intermédio do contrato de parceria somente aos profissionais das atividades fins dos Salões de Beleza, quais sejam, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Há vedação expressa (artigo 1º-A, §6º) da participação dos profissionais-parceiros na administração ou gerência da pessoa jurídica do Salão-parceiro, seja a que título for.
Outro fato de importante nota é a necessidade de o profissional-parceiro inscrever-se perante a entidade fazendária, podendo optar entre as qualificações de pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (artigo 1º-A, §7º). A regularidade de inscrição do profissional-parceiro, como já visto, estará prevista nas cláusulas do contrato de parceria.
Vislumbra-se como requisitos subjetivos a) a presença de pessoa jurídica atuante como Salão de Beleza, na condição de contratante/Salão-Parceiro e; b) profissional, devidamente inscrito nas entidades fazendárias, atuante uma das áreas elencadas no caput do artigo 1º-A, na condição de contratado/Profissional-Parceiro.
Como requisitos objetivos, encontramos a) a necessidade de contrato escrito, com todas as cláusulas previstas no artigo 1º-A, §10; e b) homologação perante o órgão sindical profissional e laboral, ou, na ausência destes, de órgão do Ministério do Trabalho e emprego mediante a presença de duas testemunhas.
Caso sejam observados os requisitos objetivos e subjetivos do contrato de parceria durante sua vigência não será caracterizada a relação emprego ou de sociedade entre o profissional-parceiro e o salão-parceiro, nos exatos moldes do artigo 1º-A, § 11.
Porém, há que se atentar para o fato de que caso não sejam obedecidos quaisquer dos requisitos, ou caso o profissional-parceiro se desvirtue das funções inicialmente pactuadas, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício e o tomador condenado ao pagamento das verbas trabalhistas, conforme dicção do artigo 1º-C.
Tendo em vista o exposto, vê-se que a nova lei do “Salão-Parceiro e Profissional- Parceiro” vem no sentido de privilegiar a relação autônoma de trabalho, garantindo maior liberdade das partes, com a criação da figura jurídica do prestador de serviços denominado “Profissional-Parceiro”, sem o prejuízo da assistência ao trabalhador e da garantia de uma relação clara e franca com o tomador de serviços.
(*) João Gusmão de Souza Junior é advogado do escritório Morais, Donnangelo e Toshiyuki Advogados Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por João Gusmão de Souza Junior (*), 02.11.2016
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