O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma avícola deve pagar a dívida trabalhista que a empresa que arrendou tinha com uma ex-funcionária, apesar da arrendada estar em processo de recuperação judicial.
O entendimento da sétima turma do tribunal foi de que como o arrendamento foi feito antes da recuperação ser aprovada, as regras dessa aquisição não estariam enquadradas na Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências. De acordo com essa legislação, a empresa que compra uma companhia em recuperação judicial não assume os passivos que foram contraídos pela outra.
Também foi usado o argumento de que para haver proteção da Lei de Falências, deveria constar no plano de recuperação judicial as informações sobre o arrendamento. “O trespasse ou arrendamento de estabelecimento deve estar previsto no plano de recuperação judicial, apresentado pelo devedor em juízo, aprovado pela assembleia geral de credores e fiscalizado pelo administrador judicial”, disse o relator da ação, ministro Vieira de Mello Filho.
A decisão do tribunal foi de que, ao contrário, o contrato de arrendamento de unidade produtiva celebrado entre as duas sociedades que fazem parte da ação não observou este trâmite. “Sequer esteve previsto no plano de recuperação judicial, tampouco foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores ou passou pelo crivo dos credores, que, conforme visto, poderiam ter questionado seus termos, como os valores e o tempo de duração do contrato”, consta no acórdão.
A especialista do Giugliane Advogados, Carolina Di Lullo, diz que o cerne dessa situação está no tempo.
“Quando falamos em recuperação judicial, discutimos a existência de um plano, que precisa ser aprovado em uma decisão judicial. O processo para a recuperação, no caso concreto analisado, já existia na data da aquisição, mas não existia uma decisão judicial que homologasse”, afirma ela.
Para Carolina, esse ponto da legislação é mais um dos detalhes para os quais as empresas precisam se atentar quando se fala em recuperação judicial. Carolina avalia que muitas companhias não conseguem sair com sucesso ou acabam tendo problemas com este tipo de processo por uma série de erros de planejamento.
Passo em falso
Segundo dados da Serasa Experian, o Brasil teve em setembro 244 requerimentos de recuperação judicial. O número é 78% maior do que o do mês passado e está 62% acima dos pedidos realizados em 2015. No acumulado do ano, o total de companhias que pediram este tipo de reestruturação chega a 1.479, dado 15% superior ao número de requerimentos realizados durante todo o ano passado.
A advogada explica, contudo, que a maioria desses casos acaba em falência, e não em retomada. “Na verdade, muitas empresas entram em processo de recuperação judicial sem precisar. Elas têm que se lembrar de que o procedimento é moroso e impõe à empresa uma série de limitações.”
O especialista em reestruturação de sociedades, administração de passivos e recuperações judiciais e sócio do Marcondes Machado Advogados, Guilherme Marcondes Machado, explica que uma empresa deve pedir recuperação apenas se identificar alguns sintomas de falência. “Quando as parcelas das obrigações começam a ficar atrasadas, o custo do crédito fica mais alto e os funcionários passam a pedir demissão em massa por não acreditarem mais na firma, o empresário deve se consultar com um especialista”, avisa. Machado ressalta que é essencial que essa consulta se dê antes da crise se agravar de maneira tal que os credores não acreditem mais no soerguimento da empresa.
Contudo, antes de procurar uma recuperação, o empresário deve ter o cuidado de fazer uma auditoria interna para entender o porquê do endividamento e do faturamento estarem em descompasso, explica Carolina Di Lullo.
“Muitos empresários conseguiriam recuperar suas empresas com uma redução de custos ou com um choque de gestão voltado a recuperar a companhia”, afirma, avisando que a recuperação judicial deve ser vista como um último recurso para as firmas que passam por dificuldades.
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 03.11.2016
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