O Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) obteve decisão favorável contra a empresa Reviver Administração Prisional Privada por dano moral coletivo. O MPT-ES ingressou com uma ação civil pública na Justiça do Trabalho após comprovação de que a empresa pratica conduta irregular, ao exigir dos empregados a indicação dos códigos relativos à Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados para fins de abono de faltas.
De acordo com o MPT, essa conduta ofende o direito à intimidade dos trabalhadores e viola o princípio da intangibilidade salarial, conforme artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A prática é considerada discriminatória e abusiva, com ofensa significativa aos interesses e direitos transindividuais da coletividade envolvida, tendo em vista que vários trabalhadores foram obrigados a expor sua intimidade com o intuito de evitar descontos indevidos em suas remunerações. Vale ressaltar ainda que o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico e paciente.
Segundo o procurador do Trabalho Vitor Borges da Silva, a sentença é importante, já que desperta o efeito pedagógico. “É bom porque deixa a mensagem, inclusive para outras empresas, de que exigir CID em atestados médicos dos trabalhadores é conduta ilícita, uma vez que ofende o direito à privacidade do empregado. Existem limites constitucionais ao poder empregatício de direção da atividade empresarial."
Histórico - O MPT instaurou um inquérito civil após o recebimento de denúncia na qual houve recusa de atestados médicos pela empresa pelo fato de não informar o número de CID. Além disso, o denunciante alegou que a empresa chegou a afixar no quadro de avisos uma notificação para comunicar aos empregados acerca da não aceitação de atestados médicos sem a indicação do código. Antes de entrar com a ação, o procurador do Trabalho tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Reviver, mas sem sucesso.
A prática da ré causou lesão aos trabalhadores, sobretudo por atingir a própria dignidade deles. O juiz do Trabalho da Vara de São Mateus, Ezequiel Anderson, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob pena de multa de R$ 500,00, por trabalhador prejudicado, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ademais, a ré terá de se abster de exigir dos trabalhadores a indicação do código CID nos atestados médicos apresentados para fins de abono de falta.
A sentença dada em ação do Ministério Público do Trabalho já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
ACP: 0000711-93.2015.17.0191
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo
Data da noticia: 04/11/2016
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