1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um voto de decidir se a verba chamada de Hora-Repouso-Alimentação (HRA) deve ser tributada pela contribuição previdenciária. A rubrica é paga pelas empresas do setor petroquímico, que exigem que o funcionário trabalho no intervalo durante a jornada de trabalho. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento da HRA.
Essa é a primeira vez que a turma julga o litígio travado entre empresas do setor petroquímico e a Receita Federal. Segundo advogados, a definição é importante porque os ministros da 2ª Turma do STJ não tem levado a discussão ao colegiado. Em decisōes monocráticas, equiparam a HRA às horas-extras, determinando a tributação.
Na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves vai desempatar o julgamento que está com placar de 2 votos a 2.
Iniciado em setembro, a análise do REsp 1.328.326 foi retomado nesta terça-feira (8/11) com o voto vista do ministro Sérgio Kukina. Ele acompanhou o relator do caso ao entender que a verba tem caráter de remuneração, sendo sujeita à incidência da contribuição ao INSS.
O ministro Gurgel de Faria considerou que a verba tem natureza salarial por força da Súmula 437, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual “possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
“É claro que a orientação não nos vincula, mas é o entendimento de quem julga essas questões todos os dias”, afirmou o relator.
A ministra Regina Helena Costa abriu a divergência, sendo acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ela, a verba é paga como compensação por uma supressão de direito – no caso ao do intervalo durante a jornada de trabalho. Dessa forma, a natureza da HRA é indenizatória, o que afasta a tributação.
“É difícil assimilar o caráter salarial de uma verba quando ela vem compensar uma supressão de um direito”, afirmou a ministra, acrescentando que não vê lógica em um sistema que exige um tributo sobre uma infração trabalhista. “É quase como se o governo estimulasse a supressão do descanso para aumentar a arrecadação”, reforçou.
O advogado do caso, Fábio Periandro de Almeida Hirsch, afirma que há grande expectativa pela decisão do STJ que, segundo ele, poderá desonerar a folha de pagamentos das empresas do setor de petróleo. Com 15 casos sobre o assunto em andamento no Judiciário, Hirsch argumenta que é um equívoco equiparar o HRA com as horas extras.
“O turno de trabalho é de seis horas. Quando o intervalo de duas horas é suprimido paga-se o HRA aos trabalhadores, mas ele não ultrapassa a jornada de oito horas diárias”, afirma.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê no § 4º do artigo 71 que “quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Específica para a indústria petroquímica, a Lei 5.811/72 determina que durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 horas, ele terá direito ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação.
“Esse lei é especial e posterior à CLT. A discussão só foi aberta porque sua redação não aponta que o pagamento da verba é indenizatória”, aponta Hirsch, acrescentando que seus clientes têm recolhido a contribuição previdenciária com o HRA incluído e continuaram procedendo dessa forma enquanto não há vitoria no Judiciário.
Ao pedir vista do processo, o ministro Benedito Gonçalves pontuou que a discussão é importante. Assinalou ainda que se o STJ decidir que a verba é indenizatória – e, portanto, não tributada – a decisão vai impactar em execuções na Justiça do Trabalho.
Fonte: JOTA, por Bárbara Pombo, 09.11.2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário