quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Nova Instrução Normativa do Recof está disponível para sugestões no site da Receita

Já está disponível para consulta pública a proposta de Instrução Normativa da Receita Federal que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Trata-se de continuação da proposta de melhoria no ambiente de negócios com a edição de IN dispondo sobre o Recof, que utilize o Sistema público de escrituração fiscal - SPED para controle de suas operações entre outras melhorias que visam simplificar procedimentos de adesão e controle. 
A edição de IN tem por objetivo simplificar procedimentos relativos a empresas que queiram se habilitar no Recof, melhorando o ambiente de negócios, ao mesmo tempo em que permite a utilização do Sped como alternativa ao sistema próprio de controle informatizado. A minuta está disponível desde 20/8/2015. As sugestões podem ser encaminhadas até 8/9/2015 por meio do seção "Diálogo com a Sociedade" do site da Receita na Internet: http://idg.receita.fazenda.gov.br/dialogo-com-a-sociedade  
Importante 
A fim de garantir maior transparência ao processo de elaboração dos atos submetidos à Consulta Pública, a identificação dos responsáveis pelas contribuições é considerada informação pública e poderá ser publicizada, exceto o e-mail e o CPF, conforme preconiza o art. 31,  1, inciso I da lei n 12.527, de 2011. 
Receita já ofereceu quatro atos normativos em consulta pública 
Ao tornar disponíveis minutas de atos normativos, a Receita Federal quer coletar subsídios e sugestões junto à sociedade para o processo de aperfeiçamento de regras de iniciativa do órgão, promovendo maior previsibilidade e estabilidade aos efeitos da norma. A Consulta Pública visa assegurar que sugestões sobre aqueles atos possam ser conhecidas pela instituição e levadas em consideração na definição do conteúdo da norma. Desde o início deste ano, foram oferecidas para consulta pública quatro atos normativos.
Fonte: Jornal do Brasil – RJ

Evento discute papel do contador nas empresas

Convenção deu atenção especial às transformações da classe
Para apresentar e debater os temas mais atuais da área tributária e refletir sobre a realidade da categoria contábil, começou ontem a 15ª edição da Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no Fundaparque, em Bento Gonçalves. Com o tema Contabilidade - O Poder da Informação em suas Mãos, o evento volta sua atenção principalmente às recentes transformações da classe e à sua transição do papel de coadjuvante para o de protagonista na tomada de decisões das organizações.

"Talvez nós sejamos os detentores do maior número de informações que passam pelas entidades", destacou o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Antônio Palácios, em seu discurso de abertura da convenção. Para Palácios, lidar com o enorme fluxo de conteúdo e tecnologia a que todos estão expostos é um caminho sem volta. "Pobre daquele que não aceitar."

A opção por ir além das dificuldades da profissão e das reflexões sobre crise econômica e política, que tomam conta da pauta tradicional, foi planejada, admitiu o presidente da entidade responsável pela organização da convenção. "O que nós vamos mostrar são as alternativas para se valer da tecnologia e tirar a crise de letra. É lógico que a atual situação vai permear as discussões, pois o profissional não pode ficar alheio ao que está acontecendo, mas nossa maior contribuição para sair da crise será fazer com que as empresas tenham mais transparência", disse Palácios.

Considerado um dos profissionais mais demandados e valorizados pelo mercado, o contador também tem de enfrentar importantes desafios para estar a par da grande quantidade de exigências depositadas tanto pelo Fisco quanto pelas empresas sobre si.

O auditório lotado durante o painel Profissional Contábil e o Fisco na Era dos Arquivos Digitais não deixava dúvidas de que, se contadores e auditores presentes tivesse de escolher um ponto onde residem suas grandes dúvidas, este seria no uso da tecnologia para a transmissão de dados aos órgãos fiscalizadores.

Todo o processo continua sendo complexo e cheio de surpresas, mas se torna mais confiável com os investimentos em Tecnologia da Informação (TI), disse o contador Ricardo Kerkhof, com a disseminação da certificação digital. "A grande maioria dos sistemas trazem a busca de informações via formulários e as decodificam em chaves. Isso é pirata. Eu só obtenho informação oficial através de certificado digital", alertou Kerkhoff, que também é membro da Comissão de Tecnologia da Informação do CRCRS.

Para garantir exatidão no cruzamento das informações, complementou o auditor-fiscal da Receita Estadual Lucas Pulcinelli da Jornada, é necessária a adesão de empresários e contadores em projetos voltados à maior transparência nas transações comerciais. Falando especificamente sobre o projeto NFe, Jornada lamentou o número bem abaixo do ideal de manifestações do destinatário.

Atualmente, apenas 9% dos cerca de 6 milhões de eventos registrados todo mês pela Receita Estadual recebem um posicionamento de quem recebeu a nota. "Ainda estamos engatinhando nesse assunto, tem poucas obrigatoriedades e muitas empresas resistem a aderir. Mas é preciso que as organizações recebam o incentivo de realizar para sua segurança", advertiu Jornada, avisando que existe um programa simples chamado Manifestador Gratuito que pode ser um aliado.

Hoje, a programação segue com a participação de nomes como Nelson Eggers, diretor presidente da Fruki, Clóvis Belbute Peres, supervisor Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) na Receita Federal, Patrícia Neñez Weber, procuradora da República, dentre outros. Amanhã, a convenção recebe especialistas na área contábil e o empresário Jorge Gerdau Johannpeter.
Fonte: Jornal do Comércio - RS

“Geração de DAS Avulso” e alterações no PGDAS e PGDAS-D

Informamos que já estão disponíveis, no Portal do Simples Nacional - acesso contribuintes, o novo serviço “Geração de DAS Avulso” e alterações no PGDAS e PGDAS-D.
1- BLOQUEIO DA GERAÇÃO DE DAS (no PGDAS e PGDAS-D) para período de apuração (PA) com débito transferido ao ente convenente (Estados/DF/Municípios que possuem convênio com PGFN para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. 41, 3º da LC 123/06) ou enviado para inscrição em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
Essa alteração impede que o contribuinte gere o DAS por meio do PGDAS e PGDAS-D, estando o débito já transferido ao ente convenente ou à PGFN, evitando, assim, a geração de DAS com valores indevidos (que deveriam ser pagos diretamente ao ente convenente ou à PGFN).
Ao tentar gerar um DAS no PGDAS ou no PGDAS-D, para um PA que já tenha valores transferidos aos entes convenentes ou enviados à PGFN, o sistema impedirá a emissão, sendo exibida a seguinte mensagem:
“Utilize a opção “Consultar Débitos” para gerar o DAS apenas dos valores em cobrança administrativa na RFB.
O recolhimento de débitos transferidos a Estado ou Município para inscrição em dívida ativa deve ser realizado em guia própria (Estadual, Distrital ou Municipal).
O recolhimento de débitos enviados à PGFN deve ser realizado por meio de DASDAU no portal do Simples Nacional.
Existe tributo transferido para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. A geração do DAS por essa opção não é permitida”.
Na mesma tela, serão apresentadas ao contribuinte as informações sobre o débito transferido ao ente ou enviado à PFN: valor original, tributo, ente federado e situação do débito.

2- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO CAMPO PRINCIPAL DO DAS:
Há inúmeros casos em que o contribuinte altera o valor do campo principal do DAS, quando da geração desse documento, e acaba emitindo guia com erro.
Com a entrada do serviço de “Geração de DAS Avulso” não será mais permitido ao contribuinte alterar o valor desse campo no PGDAS e no PGDAS-D. Caso queira recolher outro valor, deverá utilizar o novo serviço (Geração de DAS Avulso).
3- GERAÇÃO DE DAS AVULSO:
Esse novo serviço pode ser acessado pelos contribuintes tanto por meio do Portal do Simples Nacional (área pública), quanto no portal e-CAC do sítio da RFB.
O aplicativo permite gerar um DAS Avulso, desvinculado do perfil (valores, tributos e entes federados) de uma apuração/retificação específica, porém, deverá existir uma apuração transmitida para o período de apuração (PA) para o qual o contribuinte deseja gerar o DAS Avulso. Neste aplicativo, o contribuinte poderá informar cada tributo (inclusive o(s) ente(s) federado(s) - no caso de ICMS e /ou ISS) e o seu respectivo valor de principal que deseja recolher (os acréscimos legais são calculados automaticamente).
O contribuinte deve utilizar o aplicativo com atenção, uma vez que o valor recolhido será destinado a cada um dos tributos/entes de acordo com a informação prestada, não havendo possibilidade de retificação do DAS.
3.1. A Geração de DAS Avulso deverá ser utilizada pelos contribuintes, principalmente, nas seguintes situações:
3.1.1. Geração de DAS com valores diferidos de meses anteriores (inferiores à R$ 10,00)
Tendo em vista o impedimento de alteração do campo principal do DAS (tanto para diminuir, quanto para aumentar o seu valor), para incluir os valores inferiores à R$ 10,00 de períodos anteriores, o contribuinte deverá utilizar o serviço de Geração de DAS Avulso, somando o perfil da apuração diferida e o perfil da apuração do PA ao qual os valores serão acrescidos (somar os valores devidos dos dois PA, por tributo e ente).
3.1.2. Retificação de apuração aumentando valor anteriormente declarado, cujo débito foi objeto de transferência ao ente convenente ou à PFN
Quando o contribuinte transmite uma retificadora para aumentar o valor de débito que já está transferido ao ente convenente ou enviado à PGFN, essa retificadora não produz efeitos imediatos nos sistemas de cobrança da RFB (art. 37-A, §2º, §3º, II da Resolução CGSN nº 94/2011). Até então, só era possível gerar corretamente o DAS da diferença, excluindo os valores já transferidos para inscrição em dívida ativa, após intervenção manual da RFB. Todavia, muitos contribuintes geravam o DAS com o valor total da retificadora, quando parte deveria ser paga em guia específica do ente federado ou em DASDAU (DAS da Dívida Ativa da União).
Com efeito, a partir da entrada do bloqueio da geração de DAS (PGDAS e PGDAS-D) para período de apuração (PA) com débito transferido ao convenente ou à PGFN, conforme mencionado no item 1, o PGDAS e o PGDAS-D vai impedir essa geração de DAS e o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso, informando o perfil do DAS que deseja gerar/recolher (valores, tributos e entes federados).
3.1.3. Geração de DAS com valores inferiores ao da apuração/retificação

Caso o contribuinte queira pagar o DAS com valores inferiores aos da apuração/retificação, poderá utilizar o serviço DAS Avulso.

3.1.4. Pagamento complementar antes que o DAS anteriormente pago seja carregado na base do PGDAS-D

São situações em que o contribuinte transmite uma apuração/retificação e paga o total apurado, porém, antes de o pagamento constar na base de pagamento, retifica a apuração aumentando o valor total devido do PA, impossibilitando a geração do DAS apenas com os valores complementares. Neste caso, para gerar o DAS apenas da diferença entre a retificação e o DAS anteriormente pago, o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso.
ATENÇÃO - Nas demais situações, recomenda-se que o contribuinte continue gerando o DAS pelo PGDAS-D, já que o aplicativo emite o DAS automaticamente, sem que o usuário tenha que informar o valor devido de cada tributo, evitando recolhimento incorreto.
4- CONSULTA EXTRATO DO DAS:
A consulta ao extrato dos DAS gerados, que estava no PGDAS-D, menu , passar a estar no novo menu denominado “Consultar Extrato”.
Neste novo menu, é possível consultar o extrato dos DAS gerados (na coluna Nº do DAS) bem como a declaração transmitida (na coluna Nº da Apuração).

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: RFB

Reconhecida a dispensa por justa causa de trabalhador que embriagou-se no horário de almoço.

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a decisão de juiz que reconheceu a dispensa por justa causa de um auxiliar industrial da empresa CIPA – Industrial de Produtos Alimentares Ltda (Grupo Mabel), em Aparecida de Goiânia, que se embriagou durante o intervalo para almoço. A Primeira Turma seguiu o entendimento de que o ato de embriaguez em serviço praticado pelo empregado configura-se falta suficientemente grave para justificar a despedida por justo motivo.
Conforme os autos, o trabalhador saiu para almoçar e foi a um bar na rua do lado da fábrica, onde teria consumido bebida alcoólica acompanhado de outros colegas de trabalho. O fato aconteceu em um sábado (22/11) e na quarta-feira seguinte (26/11) a empresa o demitiu por justa causa. O trabalhador, inconformado com a modalidade de dispensa, ingressou na justiça do trabalho com pedido de reversão da justa causa e demais verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais, pedido negado pela juíza da 3ª VT de Aparecida de Goiânia.
Em recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o fato de ter ido ao bar ao lado da empresa, no horário de almoço, não significa que tenha ido ingerir bebida alcoólica. Ele argumentou também que, eventualmente, a ingestão ínfima de bebida com teor alcoólico não é motivo suficiente para aplicação da justa causa, ainda mais quando não houve gradação de punições. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, explicou que a gradação pedagógica no exercício do poder disciplinar não elimina a possibilidade de aplicação da penalidade máxima, sem incidência de penalidades anteriores, quando se trata de falta disciplinar grave o suficiente para embasar o rompimento do vínculo empregatício, como é o caso da embriaguez em serviço.
Uma das testemunhas que também tinha ido ao bar com o trabalhador admitiu ter ido ao bar mas disse não lembrar se havia ingerido bebida alcoólica. Já outra testemunha, que era supervisor de outra equipe, afirmou que nesse dia o trabalhador tinha ido a um bar no horário de almoço e retornado ao trabalho alcoolizado. Ele afirmou que percebeu que o trabalhador estava alterado e apresentando sinais de embriaguez, assim como outros dois funcionários que estavam com ele, e comunicou o fato à gestora da empresa.
Assim, pelos depoimentos testemunhais, o desembargador Geraldo Nascimento constatou que ficou demonstrado que o trabalhador cometeu falta grave que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. “No que concerne à gradação da penalidade, nada obstante as razões recursais, perfilho o entendimento no sentido de que tal fato reveste-se de gravidade suficiente ao rompimento motivado do pacto laboral”, concluiu. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do TRT de Goiás, que manteve integralmente a decisão da juíza da 3ª VT de Aparecida de Goiânia, Nara Borges Moreira, que negou o pedido de reversão da justa causa.
( RO 0010231-20.2014.5.18.0083 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia Neves, 27.08.2015

Compliance trabalhista.

Os programas de compliance são medidas profiláticas eficazes para combater o mal da corrupção nas empresas. Aos poucos, essa consciência está sendo disseminada no mundo corporativo, reforçando a ideia de que os ganhos obtidos vão da esfera econômica à moral, zelando pelos processos da instituição.
No entanto, a ação do compliance pode ir além, criando códigos de ética para a inter-relação dos próprios funcionários, independentemente dos cargos que ocupem dentro da organização.
O cenário empresarial e o ambiente regulatório trabalhista estão cada vez mais complexos, afetando diretamente as relações profissionais. O fato requer atualizações constantes nas políticas internas das empresas.
Aplicado na criação e na manutenção de um código de condutas comportamentais da companhia, o compliance trabalhista entra em cena para imunizar a atmosfera corporativa contra práticas antiéticas e ilegais, atendendo à necessidade das corporações de se manterem pautadas na ética e na legislação vigente.
As ações voltadas à melhoria dos processos de gestão de pessoas são bem-vindas, porque muitos conflitos que causam ações trabalhistas nascem de problemas de relacionamento entre colegas de trabalho, principalmente entre gestores e subordinados.
Controle.
Muitas empresas, porém não possuem controles rígidos de conduta e, da mesma forma, não disseminam a ética no trabalho. Consequentemente, não tomam conhecimento de fatos relevantes do dia a dia de seus colaboradores, a tempo de resolver problemas e punir os responsáveis, reafirmando a política da empresa em relação a atitudes discriminatórias, assédio moral e sexual, por exemplo.
Leis que regulamentam o comportamento dos funcionários dentro da instituição existem. Assim como as que legislam sobre a corrupção entre empresas. Mas a função do compliance é justamente trazer esse arcabouço legal para dentro do ambiente corporativo, aproximando teoria e prática e mantendo vivos os códigos na rotina de cada companhia.
A punição dos infratores é condição sine qua non para o bom andamento de um programa de compliance trabalhista. O motivo para isso é que, ao efetivar uma penalidade, depois de apurar o fato que feriu as regras, os gestores estarão provando que o código de ética da empresa não é uma mera formalidade, mas que está ali para ser seguido à risca.
Quando os funcionários percebem que existe uma dicotomia entre ação e reação, a tendência é eles desacreditarem que serão punidos ao agirem fora das normas.
Neste caso, a empresa dependerá exclusivamente do bom senso de cada um dos colaboradores para se manter conforme — um fato que, por si só, não é um bom negócio.
A criação de um canal de denúncias para os colaboradores utilizarem é um dos mecanismos de controle de um programa de compliance trabalhista, que auxiliará na manutenção das regras e no respeito às liberdades individuais. É fundamental, no entanto, que o funcionário tenha ciência de que será ouvido sem riscos de retaliação e até mesmo de maneira anônima.
Segurança.
Além disso, um ambiente de trabalho seguro, do ponto de vista moral, aumenta a confiança do trabalhador na instituição. Funcionários satisfeitos e seguros de que serão respeitados tendem a ser mais produtivos, criativos e contribuem para propagar a boa imagem da corporação.
Sem dúvida, a grande maioria das pessoas prefere trabalhar em um local onde haja respeito mútuo, coleguismo e parceria. Um programa de compliance trabalhista bem implantado e executado é o caminho viável para alcançar este objetivo.
(*) Rogéria Gieremek é presidente da Comissão Permanente de Estudos de Compliance do IASP e presidente da Comissão de Estudos de Gestão de Terceiros do Instituto Compliance Brasil.
Fonte: O Estado de São Paulo, por Rogéria Gieremek, 23.08.2015

Os documentos necessários para entrar com ação trabalhista.

Os documentos que devem ser reunidos para o ajuizamento de uma reclamação trabalhista dependerão dos pedidos feitos pelo autor e dos fatos a serem provados, mas de um modo geral existem alguns documentos que são comuns a todas as ações. Veja quais são a seguir:
Será preciso que o reclamante apresente com a ação seus documentos de RG e CPF. Além disso, também a carteira de trabalho deverá acompanhar a petição inicial da reclamação. Se o autor pretender ser representado por advogado, ainda deverá ser apresentada a respectiva procuração assinada por ele. A apresentação do holerite, por sua vez, embora não seja indispensável para o ajuizamento da ação, é bastante útil, uma vez que pode demonstrar o valor do salário e o pagamento ou não de certas verbas.
Outros documentos dependerão das alegações feitas na reclamação trabalhista. Por exemplo, havendo a dispensa do empregado, é importante que seja apresentado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, caso haja. Se existir pedido de horas extras e o trabalhador tiver acesso aos controles de ponto, eles também poderão ser apresentados. Se o empregador descontou no holerite do empregado o recolhimento do FGTS, mas, na prática, não o realizou, o extrato da conta vinculada do FGTS se torna indispensável. Quando houver pedido relacionado a acidente do trabalho, deve ser exibida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando houver. Em suma, os demais documentos dependerão das provas a serem produzidas.
Por fim, caso alguns dos pedidos se fundamentem em cláusulas presentes em convenção ou acordo coletivo de trabalho, esses instrumentos também deverão ser anexados à petição inicial da ação trabalhista.
Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 27.08.2015

Empregadas são indenizadas por trabalhar na licença-maternidade.

Funcionárias em licença-maternidade não devem trabalhar, ainda que de forma esporádica. O entendimento foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em dois julgamentos. Num deles, a empresa mineira Cocal Cereais foi condenada a pagar a uma empregada indenização correspondente ao que recebeu em todo o período (120 dias), embora tenha trabalhado apenas algumas vezes. Os ministros ainda concederam danos morais no valor de R$ 10 mil. No outro, a Natura teve que pagar R$ 50 mil por danos morais a uma ex-funcionária que trabalhou em casa durante a licença.
Segundo o processo que envolve a Cocal Cereais, a empregada deu a luz no dia 4 de abril de 2011 e deveria ficar em licença-maternidade até agosto de 2011. Porém, uma semana após o parto, retornou ao trabalho, primeiro em sistema de home office e depois na empresa. Em sua defesa, forneceu provas de que chegou a viajar a trabalho no período.
No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, a empresa mineira Cocal Cereais já tinha sido condenada e recorreu ao TST com a alegação de que a funcionária só tinha trabalhado em alguns dias durante a sua licença e por vontade própria. Contudo, a 4ª Turma do TST foi unânime ao entender que a empresa, conhecedora da legislação, não poderia permitir que ela trabalhasse.
De acordo com a decisão da relatora, desembargadora convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, de 5 de abril a 2 de agosto de 2011, a funcionária “deveria estar completamente à disposição de sua filha, totalmente livre de suas atribuições para pensar na criação e amamentação da criança, sob pena de se frustrar o objetivo do texto constitucional”.
Como existem provas de que ela trabalhou, ainda que de forma esparsa, durante a licença, a desembargadora considerou que “não foi cumprida a finalidade da norma constitucional, no sentido de assegurar à trabalhadora um tempo para estar perto da filha, nos primeiros meses, propiciando-lhe integral atenção e cuidado sem se preocupar com a as atribuições do emprego”.
A magistrada ainda ressalta que a legislação trabalhista permite aos empregadores a contratação temporária de empregados para substituir funcionárias em licença-maternidade. A decisão ainda destacou que “o dano experimentado pela autora não será ressarcido, pois se mostra de ordem moral, sentimental”. Para a relatora, esse dano “é patente” ao não conseguir permanecer com sua filha em tempo integral neste período”, o que justificaria a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Procurado pelo Valor, o advogado da Cereais Alimentos, Eurípedes de Almeida, não quis comentar o assunto, mas adiantou que deve recorrer da decisão.
No caso da Natura, a empresa recorreu ao TST após ter sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará a pagar R$ 50 mil reais por danos morais a uma trabalhadora. Contudo, a 8ª Turma do TST não conheceu o recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.
A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, destaca no acórdão que, de acordo decisão do TRT, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.
Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de e-mails e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Natura informou por nota que a empresa “cumpre a legislação e incentiva todas as colaboradoras mães a usufruírem da licença-maternidade, proporcionando o benefício da extensão da licença pelo período de seis meses”. Ainda segundo a nota, “o processo citado encontra-se arquivado, e a Natura tomou todas as providências necessárias ao ter ciência do ocorrido”.
Segundo o advogado trabalhista e professor da pós-graduação da PUC-SP e FGV Rio, Túlio de Oliveira Massoni, existe uma tendência mundial do direito do trabalho em ter uma preocupação cada vez maior com a qualidade de vida do trabalhador, para que ele tenha preservado o convívio familiar, seus momentos de lazer e descanso.
Esse mesmo princípio, segundo Massoni, também tem sido aplicado pelo TST aos casos em que o funcionário trabalha durante as férias ou quando o trabalhador não tem sua hora de almoço garantida na integralidade. No primeiro caso, os ministros determinam o pagamento do período em dobro. No outro, o horário completo. “Essas decisões vêm para consolidar esse entendimento no TST, de que deve haver respeito também ao período de licença-maternidade”
Para evitar ações judiciais como essas, o advogado recomenda que as empresas se programem com antecedência para o período de licença de funcionárias. “A companhia deve pedir para ela repassar todas as pendências e contatos que serão necessários durante a sua saída.”
A advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, ressalta que a licença-maternidade tem como objetivo estreitar essa relação mãe e filho durante os quatro primeiros meses do bebê. “Prejudica essa relação, mesmo que sejam poucos dias de trabalho durante esse período”, diz.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 27.08.2015

Codefat regulamenta seguro-desemprego a domésticos

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou nesta quarta-feira (26) resolução que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150.

A resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego aos domésticos, com a finalidade de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

Para o ministro Manoel Dias, com a regulamentação da LC 150 pela presidenta Dilma Rousseff e agora com essa resolução do Codefat, os domésticos tem garantido o seu direito ao seguro-desemprego. “Antes da promulgação da PEC 72 eles sequer tinham acesso a direitos básicos garantidos aos demais trabalhadores. Hoje, após a LC 150, regulamentamos definitivamente o seguro-desemprego aos trabalhadores domésticos. Queremos abraçá-los e cumprimentá-los neste momento”, afirmou o ministro.

Para tanto, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.

No ato do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.

O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

A resolução que regulamenta o Seguro-Desemprego ao doméstico será publicada no Diário Oficial da União até sexta-feira (28)

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Data da noticia: 27/08/2015

Inexistência de quadro de cargos e salários enfraquece a caracterização de desvio de função

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram o recurso de um trabalhador (carregador) que requeria diferenças salariais por acúmulo de funções, reconhecimento da dispensa sem justa causa e verbas rescisórias decorrentes, entre outros pedidos. Em primeira instância (70ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP), a sua reclamação foi indeferida pelo juiz.

Quanto à questão das diferenças salariais e acúmulo de funções, o empregado (autor do processo) alegou que, além de exercer a função de carregador, também era obrigado a realizar serviços externos, tais como pagamentos de boletos e outros, em bancos e casas lotéricas.

Contudo, seu recurso não foi deferido na 2ª instância. Para a relatora do acórdão, desembargadora Sonia Franzini, “(...) inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Além disso, a magistrada ressaltou que “o desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos”.

Em relação à demissão, o empregado alegou, na petição inicial, ter sido admitido pela primeira ré para exercer a função de carregador na segunda demandada, desligando-se, depois de aproximadamente cinco meses, e requerendo a nulidade do pedido de demissão, sustentando ter sido coagido a pedir demissão, pois foi ameaçado a assim proceder sob pena de demissão por justa causa, tendo sido obrigado a copiar um modelo fornecido.

Por fim, analisando as provas, a relatora observou que o reclamante não comprovou ter feito o pedido de demissão sob coação. Dessa forma, segundo a magistrada, foi válida a demissão, sendo indevidas as verbas decorrentes da dispensa imotivada.

Com relação a esses e outros pedidos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão da 1ª instância.

(Processo 00024399820145020070 / Acórdão 20150462934)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região
Data da noticia: 27/08/2015

TRT-MG aplica recente Súmula Vinculante nº 53 do STF sobre alcance da competência da JT para executar de ofício contribuições previdenciárias

"A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Esse o teor da recente Súmula Vinculante nº 53, aprovada pela sessão plenária do STF, em 18/06/2015, invocada pelo juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma trabalhadora, confirmando a decisão que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando apenas as parcelas objeto da condenação.

A trabalhadora, uma vendedora de loja de veículos, pretendia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período por ela trabalhado, argumentando ter sido lesada em relação a esse direito, pela ausência de anotação da sua carteira de trabalho. Mas a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o entendimento do relator, consoante entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 53 do STF, explicou que o recolhimento previdenciário incide apenas sobre as verbas decorrentes da condenação aposta na sentença, não cabendo à Justiça do Trabalho executar contribuições previdenciárias sobre parcelas que não foram objeto da condenação, ainda que referentes ao período laboral reconhecido em juízo.

Ressaltando que a súmula vinculante em questão teve como precedente o julgamento do RE 569.056/PA, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que, em face da nova redação do artigo 876 da CLT, apenas confirmou o entendimento constante na Súmula 368, I, do TST, o julgador confirmou a decisão recorrida.

(0000430-63.2015.5.03.0180 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 27/08/2015

Acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional é computado a partir do primeiro ano de serviço completo

O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores desde a Constituição Federal 1988 (artigo art. 7º, inciso XXI), porém deveria ser regulamentado por lei ordinária, o que veio a acontecer somente com a edição da Lei 12.506, em outubro de 2011. Assim, a partir desta lei, os empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de 3 dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Cerca de seis meses após a publicação da Lei 12.506/2011, o Ministério do Trabalho emitiu Nota Técnica (nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE), com o objetivo de esclarecer alguns pontos que haviam ficado obscuros. Entre eles, por exemplo, a partir de quando, exatamente, haveria o acréscimo de três dias no aviso prévio: do primeiro ano completo de serviço, ou do segundo? Ficou esclarecido que todos teriam no mínimo 30 dias de aviso durante o primeiro ano de serviço, somando-se 3 dias a partir de quando se completasse o primeiro ano, (perfazendo 33 dias), mais 3 dias, a partir do segundo ano completo (perfazendo 36 dias) e assim, sucessivamente, até o atingir o limite de 90 dias.

Considerando que uma reclamante havia trabalhado por cinco anos para uma grande rede de farmácia, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, concluiu que ela tinha direito a 45 dias de aviso prévio proporcional (30 + 15). A reclamada sustentou que o acréscimo dos três dias deveria ser realizado a partir do segundo ano da prestação de serviços da reclamante. Assim, contou que a projeção do aviso prévio proporcional seria de 12 dias e pagou à trabalhadora 42 dias de aviso, após a dispensa sem justa causa, conforme demonstrou o TRCT (Termo de Rescisão Contratual).

Mas o magistrado, baseando-se na Lei 12.506/11 e na Nota Técnica 184/2012 do MTE, concluiu que o acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional deve ser computado a partir do momento em que o contrato de trabalho supere um ano. Assim, deferiu à reclamante a diferença entre o aviso prévio pago (42 dias) e o aviso prévio devido (45 dias), correspondente a 3 dias. A reclamada apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelo TRT mineiro.

(0001397-71.2013.5.03.0021 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 27/08/2015

A escolha da estratégia para enfrentar a crise

Vivemos dias de angústia, incertezas e desequilíbrio econômico. A inflação é um fantasma antigo que insiste em nos assombrar. Outrora, tal experiência amarga tenha acarretado na falência de vários empresários, no aumento do desemprego e descrédito da comunidade internacional, nada se compara ao momento atual, até porque, “gato escaldado” não foge à luta.

Em tempos de crise, então, o que fazer? Reduzir custos, demitir colaboradores, romper parcerias, fazer um planejamento empresarial (tributário ou uma reorganização societária?), terceirizar mão de obra e produção? Várias são as questões e poucas são as respectivas respostas.

A desoneração da folha de pagamento ameaçada pela má gestão dos recursos públicos, há que se ressaltar, agravou ainda mais os ânimos pela possibilidade de ocorrer oneração para suprimir o desequilíbrio das contas públicas e, portanto, uma possibilidade a menos nessa busca pela sobrevivência empresarial.

A melhor maneira para superar a atual crise passa por três soluções jurídicas: terceirizar, fazer um planejamento empresarial (tributário, organizacional ou societário) ou requerer a recuperação judicial, ambas possibilidades amparadas por nosso ordenamento jurídico.

Terceirizar significa transferir para outrem parte de sua atividade com vistas a obter melhor resultado e economia. É um fenômeno mundial irreversível, que requer certos cuidados e cautela. Primeiro, há de se observar a atividade a ser terceirizada, não podendo abranger a atividade fim do empresário. Também é dever fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais junto aos colaboradores da terceirizada, o que evita a chamada responsabilidade solidária, que se baseia na culpa in elegendo (má escolha do preposto) e in vigilando (falta de fiscalização).

Tomadas as cautelas necessárias e por meio de uma assistência jurídica adequada, é possível utilizar o instituto da terceirização não apenas para redução de custos, mas, principalmente, como mecanismo de ampliação do negócio, uma vez que é a forma mais eficaz para aproximar o empresário de seus clientes e fregueses, levando seus produtos e serviços a locais pouco explorados.

O planejamento empresarial revela a estratégia do empresário, forma pela qual irá explorar a atividade e alcançar o mercado interno e externo. Ele atua em todos os segmentos e setores, o que requer visão holística do empreendedor, humildade para reconhecer as fraquezas e disposição para inovar.

Sobreviver num mercado altamente competitivo sem estratégia e planejamento é o mesmo que remar contra a maré; você até pode chegar lá, mas sempre estará atrás, nas últimas colocações. O planejamento empresarial é condição obrigatória para a sobrevivência do empreendimento, por se tratar de um processo constante que envolve rotinas de produção e prestação de serviços, gestão equacionada do negócio, adequação dos colaboradores a missão e visão do empresário, além de enquadramento tributário e, principalmente, societário, com revisão do contrato social ou estatuto social.

A Recuperação Judicial, por sua vez, é o instituto jurídico que visa proporcionar a superação de crise do empresário ou sociedade empresarial, mantendo ativa a fonte de produção e os interesses diretos e indiretos a ela ligados, com garantia à permanência do devedor na condução do negócio.

Conduzir um negócio requer assumir riscos, dentre eles o risco da quebra. Com a edição de Lei n. 11.101/05, o empresário ganhou um instituto eficiente e adequado a situação de crise econômica-financeira-patrimonial que por ventura passar, a denominada Recuperação Judicial. Com fulcro no princípio da preservação da empresa, esse instituto possibilita a renegociação do devedor com seus credores a partir de uma estratégia de recuperação estampada no plano de recuperação judicial.

Dessa maneira, ao invés de encerrar suas atividades, o empresário poderá renegociar as dívidas, por meio de uma estratégia de superação. Desde a sua implantação, a Recuperação Judicial se torna o mecanismo jurídico muito eficiente, desde que utilizado de forma adequada, o que requer uma eficiente assessoria jurídica na condução de todo o processo.

Essa assessoria adequada é, inclusive, o que há de convergente nas três frentes de superação. O empresário precisa ter ao seu lado o apoio da lei, mecanismos jurídicos e estratégias adequadas, que nem sempre são de baixo custo, mais indispensáveis ao sucesso do seu negócio, principalmente, para os que já se encontram em grave crise empresarial.

* Luciano Santana é assessor jurídico da Secretaria de Imprensa do Estado de Pernambuco, advogado associado do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, professor universitário e doutorando em Ciências Jurídicas

Atualizado em: 07/04/2015

Prorrogada Medida Provisória que institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE

O Ato do Congresso Nacional nº 29/2015 prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 680/2015 que institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

O Ato do Congresso Nacional nº 29, de 25/08/2015 foi publicado no DOU em 26/08/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Trabalho: alteração nas regras de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais

A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 120/2015 altera a Instrução Normativa SIT nº 99/2012 que trata sobre a fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.  
Entre as alterações destacamos que de acordo com o artigo 39 da IN SIT nº 99/2012 para o levantamento do débito, o Auditor Fiscal do Trabalho – AFT deve lançar no sistema AUDITOR todos os recolhimentos quitados pelo empregador, estejam eles individualizados ou não. O interstício entre a data da apuração, definida pelo AFT que lavrou a notificação, e a data da emissão da notificação não pode ser superior a 30 dias.
A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 120, de 25/08/2015, foi publicada no DOU em 26/08/2015.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Aplicativo do TST reúne notícias em texto, áudio e vídeo

Já está disponível para download o TST App, aplicativo de notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Com conteúdo multimídia, o aplicativo facilita o acesso a todas as notícias produzidas pela Corte, em texto, áudio ou vídeo. 
É possível acompanhar todas as notícias do site, ouvir os boletins e programas de rádio (Trabalho e Justiça), assistir às reportagens e aos programas de TV do Tribunal (Revista TST e Jornada), além de interagir pelas redes sociais (Facebook e Twitter).
Para baixar o aplicativo, que é gratuito, basta digitar APP.VC/APLICATIVOTST no browser de internet do telefone celular ou do tablet, clicar no botão de instalação e seguir os comandos. Veja o vídeo com instruções aqui.
A novidade funciona nas plataformas operacionais Windows, Android e IOS. Em alguns aparelhos, no entanto, pode ser necessário desabilitar eventuais bloqueios a aplicativos que não sejam do Google Play. O TST App está instalado em um servidor livre e gratuito de criação de aplicativos. Em breve, deve ser disponibilizado para download nas principais lojas virtuais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Programa Jornada mostra como a JT ajuda a preservar direitos trabalhistas em tempos de crise

O Programa Jornada dessa semana traz uma reportagem especial sobre os efeitos da crise econômica na vida do trabalhador. Em épocas como essa, o medo do desemprego sempre ronda os trabalhadores, e o programa vai mostrar como a Justiça do Trabalho pode contribuir para a preservação de direitos, principalmente quando há demissões em massa.
No quadro Saúde e Segurança no Trabalho, as dicas de prevenção de acidentes para quem trabalha no ramo da panificação. Vamos mostrar que os cuidados devem incluir medidas relacionadas ao vestuário e às instalações. Além disso, a atenção deve ser redobrada no manuseio de equipamentos.
Direto de Goiânia, o programa mostra como funciona a Web Rádio do TRT de Goiás. Ela foi criada para oferecer um ambiente de trabalho mais agradável, além de divulgar informações sobre o Tribunal aos servidores e ao público em geral.
E no quadro Jornada Extra, visitamos a cidade de Itajaí, em Santa Catarina, para conhecer o projeto Camisinhas Poéticas, idealizado por um servidor do TRT da 12ª Região. A intenção é conscientizar a população sobre a importância do uso do preservativo para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis de uma maneira bem criativa.
O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às quartas-feiras, às 6h30, quintas-feiras, às 10h30, e sábados, às 17h30. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta.

A loja de departamentos C&A apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar sentença da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que havia declarado a nulidade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora e determinado o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%).
Documentos anexados aos autos mostram que a empregada foi punida algumas vezes, com advertências e suspensões, por causa de faltas injustificadas ao trabalho. O aviso de suspensão referente aos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2014 não estava assinado pela reclamante, mas a representante da empresa admitiu que houve de fato a suspensão e que a demissão da trabalhadora aconteceu por causa dessas mesmas três ausências. Diante da confissão, a 7ª Turma, em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, concluiu que “ a reclamante foi demitida em decorrência de faltas que já tinham sido penalizadas (…), caracterizando dupla punição, o que é inaceitável”.
Os magistrados negaram provimento ao recurso nesse ponto, mas atenderam ao pedido da empresa de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, porque “a demissão pretensamente motivada não foi fato que implique em nítida ofensa” à trabalhadora. Para a turma, o não cumprimento de obrigações contratuais e/ou rescisórias, por si só, não qualifica a conduta patronal como geradora de prejuízo moral. O acórdão registrou que os efeitos produzidos pela incorreta dispensa deveriam ser objeto de reparação no campo estritamente material.
( 00015997120145020011 – Ac. 20150386219 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 25.08.2015

Ter um emprego ruim é pior para a saúde do que estar desempregado.

O mercado de trabalho tem cada vez mais se tornado um lugar difícil de ingressar. Com o desemprego subindo, é comum que pessoas queiram se manter em empregos que não gostam apenas para não estarem sem trabalho. Mas essa prática cria uma vítima: a sua saúde.
Para Stephen Bevan, pesquisador especializado em performance no ambiente de trabalho, nem sempre ter um emprego ruim é melhor do que não ter emprego algum. “Controle, autonomia, desafio, variedade e autorealização são fundamentais para um ambiente saudável”, diz ele.
“Existe uma clara ligação entre estar em um bom emprego e saúde mental”, escreveu Stephen para o Mashable. “O pensamento popular é de que estar desempregado é algo ruim. Com certeza é, como sabemos, para o bolso. Também é ruim para a autoestima, dignidade, inclusão social, relacionamentos e saúde. Assim, baseado nisso, é bem recebido o pensamento de que ‘qualquer trabalho é um bom trabalho'”, explica ele.
Apesar da impressão de que essa é uma forma de permanecer conectado ao mercado de trabalho, um estudo (em inglês)  da Australian National University mostra que não. “Os dados mostram claramente que a saúde mental para os que trabalham em empregos ruins é pior do que a dos sem emprego”, explica o especialista.
“Esses números não devem nos parar de procurar empregos de maneira rápida. Mas deveria nos fazer pensar mais em como a qualidade do trabalho afeta nossa saúde mental e nossa produtividade. Mesmo durante uma crise, a desconfortável verdade pode ser de que ‘qualquer trabalho é um bom trabalho’ na verdade é uma mentira”, completa Bevan.
Fonte: Administradores.com, 24.08.2015

Equilíbrio entre vida pessoal e profissional está mais difícil para 1/3 dos brasileiros.

Um terço dos profissionais brasileiros – 33% – acha que é mais difícil administrar a vida pessoal e profissional hoje do que era há cinco anos. Trabalhadores com filhos e da Geração X, e pessoas nascidas do início dos anos 1960 até o final dos anos 1970 seriam os mais afetados. É o que a firma o estudo Global Generation Research realizado pela Ernst & Young (EY), empresa de auditoria e consultoria empresarial.

O percentual coloca o Brasil em 5º lugar no ranking, atrás da Índia (34%), Reino Unido (37%), Japão (44%) e Alemanha (49%). O levantamento ouviu 9.699 pessoas com idades entre 18 e 67 anos e de oito países. No Brasil, 1.208 pessoas participaram da pesquisa.
As cinco principais razões apontadas para o aumento da dificuldade em administrar as responsabilidades da vida familiar e profissional são: o aumento salarial não acompanhou o aumento das despesas; mais responsabilidades no trabalho; mais responsabilidades em casa; maior jornada de trabalho; e, por fim, ter um ou mais filhos.
As longas jornadas de trabalho são um dos pontos que mais merece atenção: para 51% dos profissionais que ocupam cargos de gerência, a carga horária semanal de trabalho ultrapassa 40 horas. “Esse aumento é uma das possíveis causas para a maior dificuldade em equilibrar a vida dentro e fora do escritório. Principalmente para aqueles que ocupam cargos de gerência”, diz Elisa Carra, diretora de RH da EY.
O gráfico a seguir mostra o ranking dos oito países pesquisados com mais dificuldade de alcançar o equilíbrio:
Retenção de talentos
Como a retenção de talentos é um das principais preocupações das companhias em todo o mundo, a pesquisa também perguntou o que levaria os respondentes a deixar um emprego ou ir em busca de novas colocações.
As cinco principais razões apontadas pelos brasileiros, por ordem de importância, foram:
1. Percentuais mínimos de aumento de salário.
2. Falta de oportunidades para avançar na empresa.
3. Um gestor que não permite jornadas flexíveis de trabalho.
4. Um ambiente corporativo que não encoraja trabalho em equipe.
5. A percepção, por parte da empresa, de que pessoas que têm jornadas flexíveis de trabalho são penalizados com falta de oportunidades ou piores salários.
“Os resultados mostram que para atrair e reter talentos as empresas devem investir em um clima organizacional que estimule a interação e cooperação entre os colaboradores e modelos de trabalho mais flexíveis”, completa Elisa.
Fonte: ABRH, 25.08.2015

Câmara mantém demissão de testemunha em processo trabalhista.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeitou, na última terça-feira (18), o Projeto de Lei 7971/10, do ex-deputado Mário de Oliveira, que proíbe a demissão de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. Como tramita em caráter conclusivo, o projeto será arquivado, a não ser que haja requerimento para que o texto seja votado em Plenário.
O relator, deputado Fausto Pinato (PRB-SP), foi contrário à proposta e ao substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que restringe a proteção às testemunhas do reclamante. Além disso, de acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. Nesse período, o empregado só poderá ser dispensado se cometer falta grave.
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos.
Segundo o autor do projeto, os empregados que recorrem à Justiça Trabalhista têm dificuldades para indicar testemunhas. O ex-deputado argumenta que, muitas vezes, as possíveis testemunhas de um processo trabalhista mantêm vínculo empregatício com o denunciado (o patrão) e não se dispõem a comparecer em juízo.
Relatório
Porém, o relator acredita que “não se pode embasar preceito legal em mera suposição de que há risco de demissão” para aqueles empregados que serão ouvidos em juízo. “Se verificada a ocorrência de dispensa em virtude do cumprimento dessa obrigação legal, já há mecanismos suficientes na lei para reparar o dano”, completou Pinato.
Fausto Pinato acrescentou , conforme a Constituição, as hipóteses de proteção do empregado contra despedida arbitrária serão matéria de lei complementar.
O parecer do relator teve voto contrário dos deputados Padre João (PT-MG) e Alessandro Molon (PT-RJ), além de a deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) ter apresentado voto em separado. Ela argumenta que as testemunha poderão sofrer retaliação, sim, caso deponham de forma desfavorável ao patrão.
Cristiane Brasil acredita ser possível conceder a estabilidade provisória por meio de lei ordinária nesses casos. “Não se está regulamentando acerca da proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa de maneira geral, na forma da Constituição”, disse.
Íntegra da proposta: PL-7971/2010.
Fonte: Agência Câmara Notícias, por Lara Haje, 25.08.2015

Relatório anual do TST.

O primeiro Relatório Geral elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que conheço se refere a 1967 e traz informações referentes ao quinquênio 1963-1967. Colocado ao lado do último, alusivo a 2014, provoca sensações opostas: reforça a convicção de que a Justiça do Trabalho é operosa e célere, porém revela que as relações de trabalho estão contaminadas por letal vírus da litigiosidade.
Contratar empregado converteu-se em aventura de alto risco, dominada pela insegurança jurídica responsável pelo fenômeno do “passivo oculto”.
Construí a carreira em sindicatos de trabalhadores. De 1961, quando me inscrevi na OAB, até 1983, ao me afastar da advocacia para assumir a Secretaria do Trabalho do governo Montoro, trabalhei em diversas entidades sindicais, das menores às maiores, dos setores têxtil, metalúrgico, químico-farmacêutico.
Admiro a Justiça do Trabalho, cuja intimidade conheci quando ministro no Tribunal Superior do Trabalho e ao exercer a corregedoria-geral, a vice-presidência e a presidência. Move-me, nesta análise, o desejo de propor caminhos para a redução do avassalador número de demandas, com medidas que, sem afetar os assalariados, revigorem o mercado de trabalho.
O relatório de 1967 nos mostrava a Justiça do Trabalho pequena, mal instalada, integrada por homens de sólida cultura jurídica, a exemplo de Hildebrando Bisaglia, Lima Teixeira, Arnaldo Sussekind, Raimundo Souza Moura.
Em São Paulo, poucas Juntas de Conciliação e Julgamento e reduzido Tribunal Regional do Trabalho (TRT) se espremiam em prédio da Rua Rego Freitas. No Rio de Janeiro – à época capital da República -, o TST, o TRT, e o Ministério do Trabalho conviviam no mesmo edifício. A situação era pior nos demais Estados. A falta de instalações adequadas afetava a imagem e o funcionamento da Justiça, cuja integração ao Poder Judiciário fora determinada na Constituição de 1946.
Segundo o Relatório Geral de 1967, no período de cinco anos a Justiça do Trabalho recebeu, nas Juntas das antigas oito regiões, 1,5 milhão de processos, julgados quase na mesma quantidade. Os tribunais regionais receberam 91 mil e o TST, 45 mil. No total deram entrada, nas três instâncias, 1,669 milhão, sendo julgados 1,604 milhão. Consideradas as condições de desenvolvimento em que o Brasil se achava, os números já eram preocupantes; longe estavam, entretanto, do que hoje nos mostram relatórios anuais divulgados pelo TST.
Limito-me a alguns dados contidos no documento alusivo a 2014, cuja consulta é possível acessando o site do tribunal.
Já não temos oito tribunais regionais, mas 24. São Paulo tem dois e os demais Estados e o Distrito Federal, um cada, com exceção de Acre, Roraima, Amapá e Tocantins. São, no total, 3.027 juízes para as 1.537 Varas do Trabalho distribuídas por 626 municípios, cuja jurisdição abrange todo o território nacional. É de 520 o número de desembargadores e são 27 os ministros do TST. Entre 2006 e 2014 deram entrada no primeiro grau 18.836.889 feitos, ou seja, em média acima de 2 milhões por ano. São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro recebem o maior número de processos. No extremo oposto encontramos Acre, Tocantins, e Roraima, com menos de 0,5%.
As matérias mais comuns referem-se a horas extras, aviso prévio, intervalos intra e interjornadas, FGTS, danos morais.
Despertam atenção os valores pagos a reclamantes. Em 2011, R$ 14.758 bilhões; em 2012, R$ 18.632; em 2013, R$ 24.248, em 2014, R$ 16.322, no total, em apenas quatro anos, de quase R$ 74 bilhões.
Não questiono se resultaram de condenações justas ou injustas, equilibradas ou exageradas. De qualquer modo, são quantias vultosas, que reforçam a convicção de que o Brasil, em cenário global caracterizado pela extrema competitividade, é palco de intermináveis conflitos entre empregados e empregadores, um dos muitos responsáveis pelo elevado custo final de produtos e serviços.
No rol de entidades e sociedades com maior número de processos em tramitação encontramos órgãos da administração direta federal, estadual e municipal, estatais, sociedades de economia mista, multinacionais, instituições financeiras, grupos econômicos, médias, pequenas e microempresas, fundações, instituições culturais, recreativas e filantrópicas, sem fins lucrativos, e pessoas físicas, tratados com igual rigor por legislação uniforme e míope, que lhes ignora substantivas diferenças.
Uma das razões está na introdução à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ali se acham as definições de empregado, empregador e grupo econômico. Lá encontramos, também, o princípio do contrato realidade, fundado na falsa ideia de que todo trabalhador adulto é hipossuficiente, vítima de desenvolvimento mental retardado, situação que lhe assegura tutela vitalícia do Estado em assuntos relacionados ao contrato de trabalho. Aos 18 anos torna-se capaz de direitos e obrigações para os atos da vida civil, exceto, porém, no que se refere à condição de empregado.
Independentemente do que se pense, a crise e o desemprego se agravam, alimentados por fatores externos sobre os quais o País não exerce controle, e pela força inercial interna, que preserva arcaica legislação trabalhista e protege a estrutura sindical enraizada na Carta Del Lavoro.
Passam-se décadas e a cansativa rotina vivida por magistrados, servidores e tribunais não garante segurança jurídica às relações entre patrões e empregados. O “passivo oculto”, por exemplo, terror dos empregadores, acaba de ser engordado mediante combinação de julgados do Supremo Tribunal Federal e do TST, que elevou em 36%, com efeito retroativo, o índice de correção monetária.
“No Brasil até o passado é imprevisível.” Os empregadores sabem como é real a frase do ex-ministro Pedro Malan.
(*) Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: O Estado de São Paulo, por Almir Pazzianotto Pinto (*) 22.08.2015

Empregador é absolvido de pagar diferenças a empregada doméstica com jornada reduzida.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade do pagamento de salário mínimo proporcional a uma empregada doméstica que trabalhava em jornada reduzida, de três vezes por semana. Segundo o empregador paulista, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com o salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias de trabalho mensais – correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.
A empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi admitida em dezembro de 2007 e dispensada em julho de 2009. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$ 380.
Em sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o salário mínimo integral é para quem trabalha oito horas diárias – 44 semanais ou 220 mensais. Antes da decisão do TST, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a trabalhadora deveria receber o salário mínimo integral e determinaram o pagamento das diferenças.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador, como menor contraprestação, o salário mínimo, pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais básicas. Por isso, não admitiu o pagamento inferior ao mínimo nacional, ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.
Mas a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a decisão regional contrariava a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando a jornada é inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Ela ressaltou que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que essa OJ se aplica aos trabalhadores domésticos, citando julgados das Sexta, Sétima e Oitava Turmas com esse mesmo entendimento.
Por unanimidade, a Segunda Turma proveu o recurso do empregador, absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais.
( RR-224300-21.2009.5.02.0010 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 24.08.2015

Demissão durante o contrato de experiência? Conheça direitos e deveres.

Quais são os direitos de um funcionário que foi demitido no 87° dia do seu contrato de experiência de 90 dias?
O contrato de experiência é o que a empresa costuma estabelecer com o funcionário quando o contrata. Ele é temporário, podendo durar 90 dias, no máximo.
Se for demitido sem justa causa antes do final do contrato de experiência, o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, além do saldo do salário e 40% do FGTS.
Além desses valores, ele deve receber também uma indenização. O valor dessa indenização é de metade do que ele ainda teria a receber, se cumprisse o contrato até o final.
No caso de alguém que foi demitido no 87º dia, ainda faltavam três dias para o contrato acabar. A indenização seria de metade do valor de três dias de trabalho.
Essa indenização só não é paga se houver uma cláusula no contrato, dizendo que as duas partes podem encerrar o acordo no momento em que quiserem. Mas, se o contrato tiver essa cláusula, a empresa deve pagar também o aviso prévio (30 dias de trabalho) ao funcionário, se ele for demitido.
Em caso de demissão por justa causa, ele perde todos esses direitos, recebendo apenas o salário relativo ao período em que trabalhou.
Confira outras dúvidas sobre o contrato de experiência, respondidas por Horácio Conde, presidente da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil) e Joseane Fernandes, advogada da Employer, empresa especializada em RH.
Quanto tempo pode durar o contrato de experiência?
O contrato de experiência pode durar, no máximo, 90 dias. Ele pode ser renovado apenas uma vez, mas a soma do tempo dos dois contratos não pode ser maior do que 90 dias. Essa prorrogação tem de ser feita, obrigatoriamente, por escrito, em contrato.
O mais comum é que as empresas façam um contrato de 45 dias, que pode ser renovado por mais 45, mas isso não é obrigatório. O primeiro pode ser de 20 dias e o segundo de 70, por exemplo. O período de experiência pode durar menos do que 90 dias, também. O que não pode é ultrapassar esse limite máximo.
O que acontece quando o contrato acaba?
Se o contrato de experiência terminar no seu prazo previsto e o funcionário continuar trabalhando na empresa, automaticamente o contrato passa a ser por tempo indeterminado (o contrato normal, de todos os trabalhadores com carteira assinada).
Se ele não seguir na empresa (por decisão de qualquer uma das duas partes), o empregado terá direito ao 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3, mas não recebe a multa de 40% do FGTS, nem pode sacar o FGTS. Nem funcionário, nem empregador precisam justificar a demissão, quando o contrato acaba em seu prazo normal.
O que acontece quando o funcionário se demite?
Se o funcionário pedir demissão antes do final do contrato de experiência, ele tem direito ao 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3, mas não recebe os 40% do FGTS, nem indenização.
Nesse caso, segundo Horácio Conde, é possível que o empregado tenha de pagar uma indenização à empresa, desde que isso esteja estipulado no contrato. Ele afirma, porém, que essa prática não é comum.
O valor dessa indenização é para restituir eventuais prejuízos que a empresa teve na contratação (por exemplo, se gastou com um recrutador externo, para prestar o serviço), mas que devem ser comprovados pelo empregador.
Além disso, esse valor não pode ser maior do que a metade do que o empregado ainda teria a receber da empresa, se fosse cumprir o contrato. Por exemplo, se ele pede demissão faltando 20 dias para cumprir o contrato, o valor dessa indenização que o funcionário teria de pagar não pode ser maior do que dez dias de trabalho.
Até quando os valores devem ser pagos?
Se o trabalhador for demitido ou pedir demissão, os valores a que ele tem direito devem ser pagos em até dez dias úteis. Se o contrato terminar em seu prazo normal, deve receber no primeiro dia útil seguinte.
Grávidas e acidentados têm estabilidade durante experiência?
Funcionárias que ficam grávidas ou o empregado que sofre um acidente de trabalho têm estabilidade (não podem ser demitidos), da mesma forma que trabalhadores que já não estão mais no contrato de experiência.
Pela lei, gestantes têm estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e acidentados não podem ser demitidos por um ano depois que voltarem ao trabalho.
Fonte: UOL Economia, 26.08.2015

Acordo firmado por trabalhador não impede ação de herdeiros.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da esposa e dos filhos de um empregado falecido da Eternit S.A. de ter analisado seu pedido de indenização por danos morais pela sua morte, apesar de ele ter assinado acordo judicial de quitação total de qualquer direito relacionado à perda de capacidade física decorrente da exposição à poeira de amianto. O entendimento dos ministros foi o de que os familiares postulam direito próprio, e não na condição de sucessores.
Após trabalhar por mais de seis anos para a Eternit em Osasco (SP), em contato com o amianto, o empregado foi demitido. No acordo, assinado 12 anos depois na Justiça Civil, ele dava quitação total “a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado à poeira de amianto”.
Com a morte do trabalhador, sua família apresentou reclamação trabalhista contra a Eternit exigindo indenização por danos morais e materiais. O juiz de origem julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o acordo extrajudicial homologado judicialmente é decisão irrecorrível, e ainda condenou os parentes do trabalhador a pagar R$ 11 mil à Eternit pelas custas processuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista ao TST, os familiares defenderam que os danos materiais e morais postulados seriam direitos próprios, e não da vítima, e, portanto, não estariam abarcados no acordo judicial.
O relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, ao negar o pedido com base no acordo, o Tribunal Regional ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. “A indenização por danos morais tem como causa de pedir a dor causada a pessoas ligadas à família decorrente da morte de ente querido vitimado por doença profissional equiparada a acidente do trabalho”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento quanto a esse aspecto. A decisão, porém, afasta a indenização por danos materiais, por se tratar de direito patrimonial, integrante da cadeia sucessória.
( RR-13740-75.2006.5.02.0085 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Paula Andrade, 26.08.2015