A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da esposa e dos filhos de um empregado falecido da Eternit S.A. de ter analisado seu pedido de indenização por danos morais pela sua morte, apesar de ele ter assinado acordo judicial de quitação total de qualquer direito relacionado à perda de capacidade física decorrente da exposição à poeira de amianto. O entendimento dos ministros foi o de que os familiares postulam direito próprio, e não na condição de sucessores.
Após trabalhar por mais de seis anos para a Eternit em Osasco (SP), em contato com o amianto, o empregado foi demitido. No acordo, assinado 12 anos depois na Justiça Civil, ele dava quitação total “a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado à poeira de amianto”.
Com a morte do trabalhador, sua família apresentou reclamação trabalhista contra a Eternit exigindo indenização por danos morais e materiais. O juiz de origem julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o acordo extrajudicial homologado judicialmente é decisão irrecorrível, e ainda condenou os parentes do trabalhador a pagar R$ 11 mil à Eternit pelas custas processuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista ao TST, os familiares defenderam que os danos materiais e morais postulados seriam direitos próprios, e não da vítima, e, portanto, não estariam abarcados no acordo judicial.
O relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, ao negar o pedido com base no acordo, o Tribunal Regional ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. “A indenização por danos morais tem como causa de pedir a dor causada a pessoas ligadas à família decorrente da morte de ente querido vitimado por doença profissional equiparada a acidente do trabalho”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento quanto a esse aspecto. A decisão, porém, afasta a indenização por danos materiais, por se tratar de direito patrimonial, integrante da cadeia sucessória.
( RR-13740-75.2006.5.02.0085 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Paula Andrade, 26.08.2015
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