domingo, 23 de agosto de 2015

Responsabilidade civil na esfera da terceirização

O risco da atividade é o pressuposto para a responsabilidade do prestador terceirizado por danos causados a terceiros. De acordo com o dicionário jurídico, “responsabilidade civil” é o dever legal imposto pelo Estado ao agente que cometer um ato ilícito.

Ao tratar do tema especificamente para o setor de terceirização, pode-se apontar três espécies de responsabilidade civil: nas relações entre prestador e clientes em atendimento (responsabilidade por vício de serviço); a responsabilidade laboral (decorrente do contrato de trabalho); e a de natureza estritamente civil (relações entre tomador e prestador de serviços).

Na responsabilidade por vício de serviço, tem-se aquela consequente da má prestação de serviços aos clientes do tomador de serviço como, por exemplo, as decorrentes da Central de Atendimento ao Consumidor, que ainda lideram o ranking das reclamações nos juizados especiais cíveis. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados durante a execução dos serviços. Execução em desacordo com os padrões de qualidade, informações incompletas, falsas e inadequadas seriam suficientes para a responsabilização consumerista.

Como exemplo, um atendente que repassa uma informação errônea sobre as condições do contrato, valor, garantias, etc, ainda que o empregador prestador do serviço alegue ter oferecido treinamento adequado ao funcionário, responderá ele pelos danos causados ao consumidor. A responsabilidade é objetiva, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor.

A responsabilidade laboral, por sua vez, decorre do contrato de trabalho, do dever de proteção ao obreiro, revelado pela segurança, condições dignas de trabalho, ambiente limpo e higiênico e, principalmente, a sua proteção psíquica-moral contra os abusos e exageros do empregador. Ela se estende objetivamente nas relações consumeristas, não apenas em razão das disposições contidas no CDC, mas também na prevista no Código de Processo Civil, em que responde, também, pela reparação civil.

No âmbito das relações privadas, a responsabilidade é estabelecida de forma subjetiva, o que requer a presença de três pressupostos interligados pelo nexo da causalidade: o agente que pratica a conduta; um comportamento ilícito, seja legal ou contratual; e a obtenção de um resultado, seja doloso ou culposo.

Como exemplo, apresenta-se uma fatura para pagamento dentro do prazo contratual e, sem motivo justo, não é paga no vencimento pelo tomador do serviço. Tal mora, se acarretar prejuízos ao prestador de serviço terceirizado, pode vir a configurar ato ilícito contratual e, por conseguinte, dá ensejo a reparação civil, desde que os prejuízos sejam provados pelo prestador de serviços.

Na Operação Lava Jato, envolvendo a Petrobras, se o resultado obtido importar, por exemplo, no adimplemento contratual junto aos terceirizados, que executaram e obtiveram o atesto dos serviços contratados e que, em razão das  investigações, tiverem suas faturas suspensas para pagamento, inegável a presença de dano material. Isso porque a conduta ilícita acarretou o inadimplemento contratual que poderá ocasionar dívidas juntos aos fornecedores, com pessoal e também tributária. Presentes o trinômio agente, conduta e resultado, é possível a responsabilização civil da tomadora de serviços. Aqui, a estatal.

No campo da responsabilidade civil com fulcro contratual, a Súmula 331 do TST responsabiliza, subsidiariamente, o tomador de serviços que faltar com o dever de fiscalização e vigilância junto ao prestador de serviços no que concerne as obrigações de natureza trabalhista. Em caso de descumprimento contratual, como inadimplência salarial, FGTS, INSS, horas extras, etc., por parte do prestador de serviços, o tomador deverá arcar com tais obrigações. Isso somente após não ser mais possível cobrar diretamente do prestador, quando exaurido todo o patrimônio do mesmo.

A exploração de uma atividade requer planejamento empresarial amplo, ou seja, que alcance todas as esferas jurídicas, incluindo-se, ainda, o planejamento sucessório, principalmente quando tomador do serviço e terceirizada são sociedades familiares, o que acarreta a necessidade de maior proteção jurídica à atividade desenvolvida.

E em que pese a amplitude do tema, a redundância nas esferas civil, trabalhista e consumerista em nada reduz a relevância também nas esferas ambiental, penal, societária e tributária. Afinal, todas estão intrinsecamente ligadas.

* Luciano Santana é assessor jurídico da Secretaria de Imprensa do Estado de Pernambuco, advogado associado do Escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados,  professor universitário, doutorando em Ciências Jurídicas

Atualizado em: 17/03/2015

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