A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação das empresas Claro S/A e World Sistema de Segurança Ltda ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que foi dispensado no dia seguinte à audiência trabalhista em que compareceu como testemunha de colega. Diminuiu, no entanto, o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. A Turma entendeu que essa atitude das empresas viola as garantias e princípios constitucionais legais e constitui clara intenção de intimidar os demais trabalhadores que eventualmente possam ser convocados para depor como testemunha em juízo.
Conforme os autos, o trabalhador relatou que foi dispensado em represália ao fato de ter comparecido como testemunha e ter prestado depoimento em audiência trabalhista realizada no dia 14 de abril de 2014. Ele foi demitido por justa causa no dia seguinte, no dia 15 de abril. Ele requereu a reversão da justa causa, indenização e pagamento das verbas rescisórias. O juiz de primeiro grau entendeu que a atitude das empresas configurou conduta abusiva e arbitrária e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A segunda empresa, World Sistemas de Segurança, inconformada com a decisão, sustentou que não houve prova suficiente da caracterização do dano alegado, pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado.
A relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair, concluiu que, no caso em análise, “a prova dos autos, documental e oral, evidencia que a dispensa do autor, por justa causa, no dia imediatamente seguinte ao seu comparecimento à audiência realizada na RT 11616-53.2013.5.18.0013, para prestar depoimento na condição de testemunha arrolada por um colega de trabalho, é, na realidade, um ato de arbitrariedade”. Com relação à justificativa da empresa de desídia do empregado, a relatora explicou que os atos faltosos praticados pelo trabalhador e que poderiam caracterizar uma situação de desídia (fundamento da dispensa por justa causa) já haviam sido punidos. “Desta forma, a aplicação de uma nova medida disciplinar em razão de ato faltoso anteriormente penalizado, configura dupla punição, o que é vedado pelo ordenamento pátrio”, ressaltou.
A magistrada destacou, ainda, que na data da dispensa (15/4/2014) não há nos autos sequer indícios de que o obreiro tivesse praticado nova falta a justificar a rescisão contratual. Ela concluiu que ficou evidenciado que “a empresa utilizou-se de um artifício para conceder ares de legalidade ao ato flagrantemente abusivo”. “A dispensa do trabalhador, abusiva e discriminatória, ofende direitos da personalidade, pois não apenas retira daquele o emprego, e via de consequência, o meio de subsistência própria e de sua família, como também provoca-lhe sofrimento íntimo em razão do ato de revanchismo e retaliação sofrido”, ponderou.
Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair, entendia ser razoável os R$ 20 mil, entretanto, ao final acolheu a divergência suscitada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo, diminuindo para R$ 10 mil. As duas empresas foram condenadas de forma solidária.
Processo: RO – 0010625-49.2014.5.18.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região
Data da noticia: 13/08/2015
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