A Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, inciso XV, a todos os trabalhadores, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Já o artigo 67, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.” No mesmo sentido, a Lei nº 605/1949 trouxe disposições a respeito do repouso semanal remunerado e do pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949.
Nos termos do Decreto nº 27.048/1949 (atualizado pelo Decreto nº 94.591/87) é possível identificar duas categorias de empresas que podem trabalhar nos dias destinados ao repouso, o que inclui os domingos.
A primeira categoria refere-se às atividades que, em face de exigências de natureza técnica e econômica, gozam de permissão de caráter permanente para o trabalho nos dias de repouso. A relação das atividades que possuem permissão legal para o trabalho nos dias de repouso e feriados, não havendo falar em necessidade de autorização especial, está exaustivamente elencada ao final do próprio Decreto nº 27.048/1949.
A segunda categoria de circunstâncias excepcionais tem caráter transitório e refere-se àquelas empresas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares de suas atividades ou do local onde as mesmas são exercidas, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
E é exatamente com relação a essa segunda categoria que se aplicam as previsões da recente Portaria 945, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 9 de julho de 2015.
A referida Portaria prevê que a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser concedida de duas formas: (i) mediante acordo coletivo de trabalho específico firmado entre empregadores e o Sindicato representativo da categoria profissional dos empregados (após o devido registro no MTE) ou (ii) mediante ato da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (“SRTE”), com circunscrição no local da prestação do serviço.
Em caso de celebração de acordo coletivo de trabalho específico para tal finalidade, a citada Portaria estabelece que o instrumento normativo deverá necessariamente versar sobre (i) escala de revezamento; (ii) prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos; (iii) condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres e (iv) os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.
Já, em caso de requerimento diretamente perante à SRTE, deverá o pedido ser instruído por: (i) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos; (ii) escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas; (iii) comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados; (iv) resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
Vale salientar que em caso de requerimento feito diretamente a SRTE, a Portaria prevê que a autorização somente será concedida após inspeção na empresa requerente, sendo que serão consideradas na avaliação do pedido de autorização a ocorrência das seguintes situações: (i) infração reincidente nos atributos de jornada e descanso e (ii) taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
Ademais, as referidas autorizações poderão ser concedidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, renováveis, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União, sendo que os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até três meses antes do término da autorização.
Ressalte-se que a Portaria também prevê que a autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser cancelada a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: (i) descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico; (ii) descumprimento das exigências constantes na Portaria; (iii) infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho; (iv) atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social e (v) em caso de situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
É importante ressaltar que as Portarias nº 3118, de 03 de abril de 1989 e nº 375, de 21 de março de 2014, foram revogadas pela nova Portaria.
Há, ainda, outras duas hipóteses em que se admite, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso, nos termos do Decreto nº 27.048/1949. A primeira, quando ocorrer motivo de força maior, sendo que neste caso, a empresa deve justificar a ocorrência perante a autoridade regional, no prazo de 10 dias. A segunda, no caso de labor em dia de repouso quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
Por fim, vale lembrar que além da necessidade de autorização legal para trabalho aos domingos, como mencionado acima, o trabalho em dia de domingo ou feriado não deve ser considerado como hora extra, mas sim compensado com folga em outro dia da semana ou remunerado em dobro.
(*) Camila Flavia Vieira Leite é advogada associada à área Trabalhista e Previdenciária.
Fonte: JOTA, por Camila Flavia Vieira Leite (*), 12.08.2015
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