domingo, 23 de agosto de 2015

Súmula do TRT prevê que ausência de recolhimento do FGTS não enseja dano moral.

A simples ausência de recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de valores descontados do trabalhador não enseja, por si só, reparação por dano moral. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) ao editar a Súmula 01, que trata do tema. A súmula jurisprudencial foi uma das sete aprovadas pelo TRT/AL no último dia 29 de julho, com o objetivo de estabelecer parâmetros para suas decisões e uniformizar seus julgamentos.
A súmula recebeu a seguinte redação: “FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. DANO MORAL. A simples ausência de recolhimentos ao FGTS não enseja, por si só, reparação por dano moral, devendo a parte autora comprovar a ocorrência de situação de maior prejudicialidade necessária à configuração do dano indenizável.”
Entre os precedentes dessa súmula, destaca-se o posicionamento do desembargador Antônio Catão, relator de um processo movido contra a Companhia Açucareira Cental Sumaúma, que indeferiu pedido de um trabalhador que requereu indenização por danos morais em razão da ausência dos depósitos do FGTS e recolhimento da verba previdenciária.
Em seu voto, o desembargador ressaltou: ” É certo que o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pode ensejar o dever de indenizar eventuais lesões na esfera moral. Entretanto, devem estar presentes e devidamente configurados os pressupostos caracterizadores da obrigação de indenizar estabelecidos no art. 927 do Código Civil, principalmente quanto à configuração efetiva do dano”.
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Alagoas, 18.08.2015

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