segunda-feira, 27 de março de 2017

CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)






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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

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Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


O que muda com o projeto de lei sobre trabalho temporário e terceirização.

Dentre as notícias trabalhistas que estão tomando conta das preocupações de todos está a recente aprovação do Projeto de Lei 4.302, de 1998, do Poder Executivo. Este projeto se caracteriza pelo tratamento, em um só texto, de trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros.
O projeto, na sua origem, preserva os conceitos da natureza jurídica de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/1974 e estende o prazo de três para seis meses relativamente à possibilidade de permanência de um mesmo trabalhador na execução de trabalho de natureza temporária. Portanto, mantém a previsão anterior de que o prazo do contrato está vinculado ao tempo de execução do trabalho e não, como equivocadamente se pratica, de inserir na contratação de trabalhadores o prazo da execução do trabalho.
A ampliação do prazo já se pratica perante o Ministério do Trabalho, por meio de justificativa da empresa fornecedora de mão-de-obra. Dadas as condições em que ocorre a necessidade da contratação de fornecimento de mão de obra temporária, seria dispensável a previsão legal de que o trabalho temporário poderá ocorrer em atividade fim e atividade meio.
Entretanto, como o tema pode sugerir interpretações contrárias ao modelo jurídico especialíssimo e excepcional, melhor esclarecer do que deixar livre o solto, ainda mais em momento de avanços conceituais em torno da subordinação.
O trabalhador inserido nesta relação jurídica de trabalho não mantém condição jurídica de empregado, mas recebe direitos trabalhistas semelhantes àqueles atribuídos ao trabalhador com vínculo de emprego. Por esta razão não se confunde com contrato a termo e não há reconhecimento de garantia provisória de emprego, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (RR-1163-28c.2014.5.09.0655).
O outro aspecto do projeto de lei aprovado faz referência às empresas prestadoras de serviços, regulamentando a forma pela qual poderia ocorrer a prestação de serviços especializados. Neste sentido, não se distingue entre a atividade fim e atividade meio que, no nosso sentir podem conviver desde que não seja utilizada a prestação de serviços como forma de exclusão de direitos e desde que não submeta o empregado da empresa prestadora de serviços à condição de subordinado pessoalmente ao tomador. Não se trata, com a aprovação do projeto de lei, de transformar os atuais empregados em pessoas jurídicas.
Terceirização pressupõe especialização nos serviços e autonomia na sua execução. A diferença fundamental entre o regime jurídico do trabalho temporário e a prestação de serviços é que no primeiro caso há cessão de mão de obra e, no segundo, o objeto é a prestação de serviços especializados a cargo e responsabilidade da empresa prestadora.
Todavia, em épocas de crise, falar em legalização da terceirização como necessária a fim de alavancar o desenvolvimento econômico tende ao aguçamento de radicalizações dos prós e contras.
A terceirização sempre envolve três aspectos relevantes: (i) o risco da relação jurídica; (ii) o conteúdo da relação jurídica; e, (iii) os direitos atribuídos aos empregados da empresa prestadora de serviços.
A questão da relação jurídica quanto ao risco está resolvida porque a tomadora de serviços será sempre responsável subsidiária pelos direitos não satisfeitos pela prestadora, mantendo a orientação da jurisprudência do TST.
O conteúdo da relação jurídica parece também já ter sido resolvido pela Súmula 331 do TST, impedindo que a terceirização sirva como forma de marchandage, ou seja, não poderá o trabalhador vinculado formalmente à empresa prestadora de serviços permanecer subordinado às ordens do tomador de serviços.
Finalmente, quanto aos direitos a serem atribuídos aos empregados de empresa prestadora de serviços terceirizados, não podem ser inferiores àqueles que já são reconhecidos pela lei acrescidos daqueles direitos decorrentes de negociações coletivas.
O que preocupa os sindicatos, organizados no modelo de categorias profissionais, ao que parece, é, de um lado, o deslocamento de trabalhadores para categorias diversas da preponderante e com isto ter prejudicado a receita sindical e, de outro lado, a mudança de negociações coletivas previstas na Reforma Trabalhista encaminhado em final de 2016 e que ainda está em andamento e que sugere negociações no âmbito das empresas com representante eleito pelos trabalhadores, deslocando as reivindicações e controvérsias para o ambiente da empresa e, desta forma, beneficiando todos os trabalhadores, sem distinção de categorias, com fortalecimento dos grupos nos locais de trabalho.
Enfim, na essência, o projeto de lei aprovado não traz grandes alterações porque preserva a proteção da relação de emprego e os desvios fraudulentos e ilícitos, quando constatados, serão coibidos.
(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, Paulo Sergio João (*), 24.03.2017

Alto número de ações trabalhistas se deve à sistemática violação de direitos.

É inacreditável o grau de irresponsabilidade, despreparo e desdém ao Estado Democrático de Direito revelado por certos parlamentares pátrios, que não se pejam em renegar, pública e descaradamente, o compromisso de obediência à Constituição Federal prestado quando da solenidade de posse ao cargo público que ocupam. O mais recente e caricato episódio desse triste jaez foi protagonizado pelo deputado federal Vítor Lippi (PSDB/SP), em discurso feito na Câmara dos Deputados, em que disparou aleivosias contra os advogados trabalhistas, vociferando que: “O Brasil tem de 30 a 40 vezes mais ações trabalhistas do que outras economias do mesmo tamanho ou até maiores. E 90% desses processos são baseados em fraudes.”
Estranhamente, o nobre deputado nada disse acerca do elevado número de parlamentares federais no Brasil: 513, agraciados com uma remuneração mensal superior às pagas pela maioria dos países do mundo, no montante de US$ 157,6 mil por ano. Exemplificativamente, valor superior aos dos seguintes países: Canadá (US$ 154 mil), Japão (US$ 149,7 mil), Noruega (U$S 138 mil), Alemanha (U$ 119,5 mil), Israel (US$ 114,8 mil), Reino Unido (US$ 105,4 mil), Suécia (US$ 99,3 mil), França (US$ 85,9 mil) e Espanha (US$ 43,9 mil).
Também causa estranheza o silêncio do nobre deputado acerca do sistemático desrespeito aos parcos direitos sociais trabalhistas, espécie do gênero dos direitos fundamentais, assegurados na Constituição para a garantia de uma vida minimamente digna, como um patamar mínimo civilizatório.
Desconhece, ainda, o deputado federal Vítor Lippi, o fenômeno denominado pelos processualistas contemporâneos de litigiosidade contida, em que os titulares dos direitos trabalhistas lesionados deixam, pura e simplesmente, de ingressar com ações. Portanto, o número de ações trabalhistas, que representam nada mais nada menos do que o exercício do direito constitucional da ação, é, na verdade, inferior ao do que seria devido.
De forma leviana, tacanha e preconceituosa, o deputado federal Vítor Lippi pespega aos advogados trabalhistas a mácula de desonestos e inescrupulosos, a de patrocinarem “ações fraudulentas”, fruto exclusivo da ignorância do parlamentar, ora repelida, com veemência, pela Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Os advogados trabalhistas, independentemente da parte que defendam, exercem patrocínio honesto, coerente com seu dever ético, compromissados com sua função social, em especial o dever/prazer de defender o estado democrático de direito.
Uma questão complexa e revestida de tanta importante para a sociedade brasileira contemporânea, relacionada à efetividade dos direitos fundamentais, não poderia ter sido tratada por um parlamentar de uma forma assim tão tosca. Devemos atacar a causa, qual seja: o baixo índice de cumprimento espontâneo do direito material trabalhista pelos destinatários de seus comandos normativos, e não a consequência: o elevado número de ações trabalhistas. Considere-se, ainda, que a “cultura do inadimplemento” da legislação trabalhista, insuflada pelo nomeado deputado, acirra a concorrência desleal com a parcela ainda significativa dos empregadores que cumprem rigorosamente suas obrigações trabalhistas, legais e convencionais.
A questão crucial, relacionada ao alto número de ações trabalhistas que não pode deixar de ser enfrentada pela sociedade, reside na falta de efetividade ou concretude dos direitos sociais. Sua resolução exige o fortalecimento (e não o desprestígio) da Justiça do Trabalho, que deve ser dotada da capacidade de prestar uma tutela jurisdicional célere, qualificada, adequada e eficaz, a tal ponto que não deixe alternativa aos destinatários das normas jurídicas senão a de cumprir a lei. Quanto mais eficaz for a jurisdição trabalhista, menos ela terá que ser acionada.
De acordo com as certeiras palavras do ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta: “Enquanto o direito processual do trabalho e o Poder Judiciário trabalhista não forem capazes de tornar antieconômico o descumprimento rotineiro, massificado e reiterado das normas materiais trabalhistas, os Juízes do Trabalho de todos os graus de jurisdição continuarão sufocados e angustiados pela avalanche de processos individuais, repetitivos e inefetivos.”
O ajuizamento de ação trabalhista é a última opção do trabalhador despedido sem nada receber, assediado, doente, explorado em suas horas de vida, sem qualquer contraprestação.
Destaque-se, por fim, que o objeto da metade das ações trabalhistas diz respeito à percepção de verbas rescisórias que deixaram de ser pagas, o que torna ainda mais inadmissível, um rematado acinte, a acusação lançada aos advogados trabalhistas pelo deputado Vítor Lippi.
(*) Roberto Parahyba de Arruda Pinto é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Roberto Parahyba de Arruda Pinto (*), 26.03.2017

Proposta para o procedimento de autocomposição na Justiça do Trabalho.

Muito tem se buscado em termos de alternativas de meios para solução das pendengas trabalhistas por meio da mediação e conciliação, porém, nenhuma exclui a necessidade inicial de apresentação ou instalação do conflito via Poder Judiciário. Isso porque o nosso sistema processual trabalhista não traz alternativa de solução sem que antes o conflito seja instalado, pois as alternativas extrajudiciais apresentadas na área trabalhista, como a Comissão de Conciliação Prévia, a arbitragem, etc., não trazem segurança jurídica, principalmente para o empregador, que apesar de conciliar, não se livra de um eventual processo judicial onde o empregado poderia reivindicar algo mais além do que foi recebido.
Acredito que o próprio Poder Judiciário trabalhista, através de seus tribunais, sejam regionais ou superiores, poderiam contribuir para a agilidade na solução dos conflitos trabalhistas, na medida em que passassem a admitir a autocomposição na Justiça do Trabalho.
Fundamento legal
Considerando que a CLT é omissa em relação à autocomposição, recorrer-se-á subsidiariamente ao Código de Processo Civil, para sua aplicação, nos termos do artigo 769, que determina:
Artigo 769
“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.”
Assim sendo, é perfeitamente possível a aplicação na Justiça do Trabalho da autocomposição, prevista no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil:
Artigo 725
“Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
VII: homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.”
Desta forma, considerando que a autocomposição é compatível com as normas determinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, e que, ao mesmo tempo, vem ao encontro das normas celetistas que buscam a conciliação para solução dos conflitos trabalhistas instalados, bem como está em consonância com todas as orientações dos nossos Tribunais, assim como do próprio Conselho Nacional de Justiça, nada justifica a não adoção da autocomposição na Justiça do Trabalho. Por qualquer ângulo que se analise essa sistemática é possível verificar a sua compatibilidade aos princípios que buscam minimizar os conflitos judiciais em nossa sociedade.
Proposta preliminar
Por amor ao debate e ao aperfeiçoamento das ideias, tomo a liberdade da apresentação, em linhas gerais, de proposta para o procedimento da autocomposição, nos seguintes termos:
a) As partes devidamente representadas por seus respectivos advogados apresentariam ao Juízo do Trabalho competente, por petição, constando breve relato dos fatos, bem como os elementos, direitos conciliados e forma de cumprimento, com a discriminação das verbas e valores a serem pagas, tanto salariais como indenizatórias. Após a homologação, com os recolhimentos das eventuais custas e encargos fiscais, os autos seriam arquivados;
b) Eventual decisão do Juiz de primeiro grau pela não homologação, caberia recurso ordinário para o Tribunal Regional respectivo. Atualmente, mesmo no transcurso do processo judicial, havendo recusa do juiz de primeiro grau em homologar o acordo, não é cabível recurso para a instância superior;
c) Em caso de haver qualquer irregularidade ou ilegalidade em prejuízo a uma das partes, poderia ser questionada a autocomposição homologada judicialmente, através de ação anulatória, perante o Juízo responsável pela homologação, com a possibilidade de recurso ao tribunal correspondente, no prazo de 6 meses.
d) O autor da ilegalidade responderia nos termos da Lei Civil e Penal e, no caso de ato praticado por advogado, também responderia junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Abrangência política
Ademais, nem só no aspecto legal tem-se o amparo para aplicação da autocomposição na Justiça do Trabalho, mas também no que diz respeito ao âmbito político, pois essa alternativa prestigiaria todos os envolvidos, ou seja: as partes, através de suas respectivas manifestações de vontade; os advogados, pois cada uma das partes estaria representada e assistida tecnicamente; os magistrados, pois a proposta de autocomposição seria submetida ao Judiciário que representado por um de seus membros poderia apreciar e decidir quanto à sua homologação, que teria efeito de coisa julgada. Sendo que, nos casos em que estiver demonstrada eventual divergência ou inconsistência teria a oportunidade de não efetivar a homologação, cabendo recurso dessa decisão ao tribunal regional respectivo.
Portanto, a autocomposição é uma forma segura para todas as partes, pois envolve todos os profissionais e técnicos indispensáveis nessa relação, contribuindo e dando condições para que os conflitos possam ser minimizados, já que haveria uma alternativa para solução de eventual conflito futuro, sem que fosse imposta a instalação do litígio para só depois se buscar a conciliação. Com isso, em um primeiro momento, não haveria necessidade de movimentar toda a máquina judiciária trabalhista.
No sistema atual, mesmo com as alternativas de conciliação no processo do trabalho, onde o juiz tem a obrigação de tentar, bem como utilizar do seu poder de persuasão para obter sucesso, conforme previsto no artigo 764 da CLT, não se consegue evitar que o conflito seja instalado. A autocomposição, com uma regulamentação efetiva e objetiva será um meio eficaz para acelerar a solução dos eventuais conflitos individuais trabalhistas, dando maior celeridade para atender o objetivo das partes que é a segurança jurídica.
Extinção da burocracia processual
Hodiernamente, mesmo que as partes tenham interesse em se autocompor, se faz necessário propor a reclamação trabalhista, que será distribuída, juntando todos os documentos que terão por objetivo a realização das provas documentais, com toda a movimentação da maquina judiciária com expedição de notificações e publicações, mesmo que através do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A reclamada, por sua vez terá que elaborar sua defesa, com juntada de documentos. Por uma questão de segurança processual, as partes terão a necessidade de apresentação e deslocamento das respectivas testemunhas. Ou seja, além das partes dependerem de todos esses atos burocráticos desnecessários, também causa prejuízos à própria economia do país, na medida em que as testemunhas de ambas as partes, bem como o reclamante e o representante da reclamada, terão que se deslocar para comparecimento em juízo.
Estrutura insuficiente e monstruosa demanda
Todos os envolvidos direta ou indiretamente com a Justiça do Trabalho sabem da grande demanda de litígios existente nesse ramo do Poder Judiciário. Muito pode ser analisado e debatido sobre as razões do aumento dos litígios levados diariamente para serem solucionados. Não é necessário muito esforço e nem mesmo concentração para se chegar à conclusão que, cada vez mais o cidadão brasileiro está tomando consciência e exercendo a cidadania, o que passa, obviamente, pela exigência de seus direitos, Nesse contexto, o trabalhador, de maneira geral, tem tido cada vez mais conhecimento dos seus direitos e, com isso, vem associado o espírito reivindicatório.
Na medida em que grande parte das empresas não cumpre espontaneamente suas obrigações oriundas da relação de trabalho, assim como a fiscalização, que poderia ter uma atuação preventiva ou corretiva deixa a desejar, principalmente em razão da sua falta de estrutura material e de recursos humanos, o destino de todas essas irregularidades passa a ser o Poder Judiciário trabalhista — última alternativa e esperança de quem vê o seu direito se esvair. Para que esses conflitos possam ser solucionados entram em ação vários personagens: as partes, os advogados, o Ministério Público do Trabalho, os servidores públicos e os magistrados.
Ninguém ignora que o número de conflitos nessa área que envolve a relação entre capital e trabalho tem crescido permanentemente. Sabemos que o maior Tribunal Regional do Trabalho é o da 2ª Região, cuja jurisdição envolve a cidade de São Paulo, Guarulhos e região, Osasco e grande São Paulo, região do ABCDMR, além dos municípios da Baixada Santista, atendendo uma população de mais de 20 milhões de habitantes em 2014, uma das dez regiões metropolitanas mais populosas do mundo, com 39 municípios e 177 varas do trabalho.
Sabe-se que essa estrutura é insuficiente para suportar a monstruosa demanda. Não se tem dúvida que a tendência é o aumento cada vez maior do descumprimento das obrigações trabalhistas e, consequentemente, o número desses conflitos.
O aumento das ações trabalhistas exigirá o crescimento da estrutura material e contratação de recursos humanos. Essa situação se agrava com a crise econômica que o país enfrenta e que tem reflexos negativos nas empresas, independente de seu porte. Por outro lado, em razão da falta de recursos financeiros, o governo federal impôs um corte orçamentário de 90% nas despesas em investimentos e 30% nas de custeio do Poder Judiciário trabalhista. A manutenção desse corte levaria ao fechamento das portas da Justiça do Trabalho já em agosto ou setembro de 2016.
Felizmente, atendendo as pressões e reivindicações apresentadas por todas as classes envolvidas com o Poder Judiciário: trabalhadores, empresários, advogados, servidores, magistrados e outros, o Governo Federal, por meio de Medida Provisória 740, de 13, suplementou o orçamento destinando crédito extraordinário de R$ 353,7 milhões, com o que segundo previsões será possível manter a duras penas a atividade do Judiciário trabalhista, sem qualquer investimento adicional.
Esse estado de coisas que se apresenta à Justiça do Trabalho é muito perigoso, pois faltando recursos faltará ainda mais agilidade na solução dos conflitos, o que já acontece hoje, levando a um maior descontentamento principalmente à classe trabalhadora. Em consequência atingirá o agravamento do conceito da Justiça do Trabalho. Verifica-se muita discussão sobre a tentativa de precarização do direito do trabalho no Brasil, porém, não se pode descuidar das ações que silenciosamente buscam precarizar a própria Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, assistimos constantemente esforços objetivando meios para agilizar a soluções dos conflitos trabalhistas, porém, todos sabem que através do meio tradicional de se fazer justiça, com respeito aos princípios constitucionais do amplo direito de defesa, ao devido processo legal e outras indispensáveis garantias constitucionais, o processo será sempre lento.
Portanto, chegou a hora e a vez de desburocratizar o processo trabalhista, principalmente, nos casos em que haja possibilidade de autocomposição.
(*) Eli Alves da Silva é advogado especialista em Direito Empresarial. Conselheiro da OAB-SP, presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho e da Comissão de Direito Antibullyng. Ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Eli Alves da Silva (*), 27.03.2017

Empresa é condenada por usar crise como desculpa para não pagar trabalhador.

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda. a pagar as verbas rescisórias de um empregado demitido sem justa causa.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter pago as verbas rescisórias em virtude da crise financeira existente no país e, em particular, a gravidade das dificuldades financeiras por si vivenciadas.
O juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior discordou da alegação apresentada pela empresa, por entender que a crise financeira não justificaria o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Os problemas financeiros por ela enfrentados não constituem juridicamente o que se entende por ””força maior, seja porque o ônus do negócio não pode ser transferido ao empregado, seja porque a situação em apreço não se enquadra no conceito de força maior previsto no art. 501 da CLT, ressaltou o magistrado.
Com a decisão, o trabalhador demitido terá direito a salário residual, a parte de 13º salário, férias e diferença de FGTS, repouso remunerado, além de multas referentes aos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em caso de não pagamento do montante de condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, a Posidonia deverá pagar multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
( 0001639-78.2016.5.21.0003 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 24.03.2017
Empresa é condenada por usar crise como desculpa para não pagar trabalhador.

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda. a pagar as verbas rescisórias de um empregado demitido sem justa causa.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter pago as verbas rescisórias em virtude da crise financeira existente no país e, em particular, a gravidade das dificuldades financeiras por si vivenciadas.
O juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior discordou da alegação apresentada pela empresa, por entender que a crise financeira não justificaria o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Os problemas financeiros por ela enfrentados não constituem juridicamente o que se entende por ””força maior, seja porque o ônus do negócio não pode ser transferido ao empregado, seja porque a situação em apreço não se enquadra no conceito de força maior previsto no art. 501 da CLT, ressaltou o magistrado.
Com a decisão, o trabalhador demitido terá direito a salário residual, a parte de 13º salário, férias e diferença de FGTS, repouso remunerado, além de multas referentes aos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em caso de não pagamento do montante de condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, a Posidonia deverá pagar multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
( 0001639-78.2016.5.21.0003 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 24.03.2017

Trabalhador que não recebeu verbas rescisórias será indenizado por danos morais.

O juiz André Figueiredo Dutra, na titularidade da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um trabalhador que pediu indenização por dano moral porque suas verbas rescisórias não foram pagas.
Na percepção do julgador, o empregador que dispensa imotivadamente seu empregado e deixa de lhe pagar o acerto rescisório e de fornecer os documentos necessários para recebimento do seguro desemprego comete ato ilícito e causa dano moral ao trabalhador. Isso porque, em razão dos baixos salários recebidos pelo trabalhador brasileiro, em regra, ele não goza de qualquer reserva patrimonial. Assim, se ele fica desempregado, é justamente com as verbas rescisórias que ele e seus dependentes sobreviverão. “Sem elas, as contas se acumulam, a esperança diminui, o desespero bate à porta. A perda do emprego, por si só, já é terrível. Se, além disso, a empresa não cumpre suas mais elementares obrigações legais, acaba violando, em última análise, a dignidade do trabalhador, que se vê impedido de se manter no patamar mínimo civilizatório”, expressou-se o magistrado, acrescentando que o dano moral (e não apenas o material) é evidente e independe de prova, bastando que se apliquem as regras de experiência comum (artigo 375/CPC).
No caso, como esclareceu, até a data da sentença, pouco mais de um ano e oito meses após a data da dispensa, o trabalhador não havia recebido nem mesmo um centavo. Diante desse quadro, levando em conta o dano em si, o caráter pedagógico da indenização e as disposições constitucionais e legais, o juiz condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, valor que entendeu compatível com as circunstâncias do caso.
Não houve recurso dessa decisão.
( 0000344-17.2015.5.03.0108 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.03.2017

TRT aceita perfil do LinkedIn como prova de onde trabalho foi prestado.

Cada vez mais os juízes têm aceitado as redes sociais como provas nos processos. Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região utilizou as informações do LinkedIn de um trabalhador para definir a localidade onde poderia ser proposta reclamação trabalhista.
Ao ser contratada por uma empresa do ramo de bebidas, a autora da ação prestou seus serviços nas cidades de Maringá (PR) e Marília (SP). Após comunicar sua demissão em Marília, a reclamante ajuizou ação na Justiça do Trabalho de Curitiba, local onde mora e trabalha atualmente.
A empresa apontou a incompetência do Juízo de Curitiba, uma vez que o artigo 651 da CLT prevê que o empregado deve apresentar a ação no juízo da localidade onde presta ou prestou serviços. Na primeira audiência, o juiz Amauri Haruo Mori concordou com os argumentos da defesa e concluiu que o processo devia ser julgado em Marília.
A trabalhadora entrou com recurso ordinário, alegando que começou e finalizou o período de trabalho em Curitiba, sendo, portanto, possível o julgamento na Justiça do Trabalho daquela cidade. Advogado da empresa no caso, Antonio Vasconcellos Jr., da Advocacia Castro Neves Dal Mas, rebateu os argumentos alegando que não houve prestação de serviços em Curitiba — a trabalhadora teria apenas participado de um processo seletivo na capital paranaense.
Para comprovar a informação, o advogado apresentou o perfil do LinkedIn da autora. “De posse dessas imagens, mostramos ao juiz que o trabalho foi realizado somente nas cidades de Maringá e Marília, portanto, não havendo motivos para que a ação se desenrolasse em Curitiba”, explicou o advogado.
Com base nos depoimentos e nas provas anexadas pela defesa da empresa, o desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça negou o recurso do trabalhador para manter o processo em Curitiba.
Na decisão, o relator ressaltou a importância da informação colocada pela trabalhadora em sua rede social. “Não menos importante, a informação prestada pela própria Autora na rede social LinkedIn, na qual indica trabalho junto a Ré em ‘Marília e região’, ou seja, nenhuma menção a Curitiba.”
O desembargador afastou ainda o argumento da trabalhadora de que os contracheques recebidos registravam que os pagamentos eram feitos em uma agência de Curitiba. De acordo com o relator, esse fato não vincula o local de trabalho pois, com a tecnologia atual, é possível manter conta em qualquer estado sem a necessidade de presença física no local.
Advogado da empresa, Antonio Vasconcellos Jr. diz que os operadores do Direito precisam estar atento às novas tecnologias, inclusive para a utilização das postagens efetuadas nas redes sociais como prova nos processos trabalhistas. “Não são raras as vezes que nos deparamos com situações absolutamente antagônicas ao compararmos as alegações efetuadas nas ações trabalhistas, com as postagens efetuadas no Facebook, LinkedIn e demais redes sociais, sendo que estas por serem realizadas de forma absolutamente espontâneas e publicadas para o mundo virtual, se equiparam a própria confissão do reclamante, portanto, como regra sempre são levadas em consideração pelos magistrados, como ocorreu no processo em questão.”

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25.03.2017

Turma admite atestado que não informa dificuldade de locomoção para ausência em audiência.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da pena de confissão a um representante comercial que não compareceu à audiência e apresentou atestado que não informava a impossibilidade de locomoção. Segundo a Turma, a decisão destoa do entendimento do Tribunal de que a apresentação de atestado médico informando a necessidade de repouso do empregado é suficiente para justificar sua ausência à audiência.
Na ação trabalhista movida contra a Comércio de Malha e Tecidos Silva Santos e Kowarick Ltda., o representante pedia reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos decorrentes. Como não compareceu à audiência de instrução, o juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) aplicou a pena de confissão, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador sustentou que apresentou o atestado em tempo hábil e pediu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo para reabertura da instrução. O TRT, porém, manteve a pena de confissão porque que o atestado se limitava a recomendar repouso por dois dias, indicando gastroenterite, e aplicou ao caso a Súmula 122 do TST, segundo a qual o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto para afastar a revelia.
TST
De acordo com a relatora do recurso do representante ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, o Tribunal, observou que o parágrafo único do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência na hipótese de motivo relevante, que deve ser suficientemente comprovado pelo interessado. Ela citou diversos precedentes das diversas Turmas do TST para concluir que o entendimento vigente é o de que a necessidade de repouso é suficiente para essa finalidade.
A decisão foi unânime no sentido de prover o recurso do trabalhador e, anulando os atos praticados no processo, determinar o retorno à Vara de origem para prosseguir na instrução processual.
( RR-10173-83.2014.5.01.0020 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 27.03.2017

Os pontos da lei da terceirização que mais podem afetar você.

O projeto de lei (PL 4.302/1998) aprovado ontem pela Câmara e que libera a terceirização para todas as atividades das empresas tem alguns pontos que estão deixando profissionais de cabelo em pé. Mas afinal, isso vai significar o fim da CLT?
A ampliação da terceirização – caso seja sancionada, a lei vai permitir que profissionais trabalhem para qualquer empresa sendo contratados por meio de prestadoras de serviço especializadas – vai afetar a vida de muita gente. Mas, advogados consultados por EXAME.com destacam: tudo o que prevê a CLT continua valendo.
No entanto, é também verdade que as relações de trabalho mudam e a lei traz algumas polêmicas. “A terceirização é um tema controverso. Se por um lado pode haver aumento no número de contratações já que haverá redução de custos, essa diminuição vem de algum lado”, diz Vivian Dias, assessora jurídica do escritório Mascaro, sobre uma possível redução na remuneração.
Na opinião de José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do escritório de advocacia Veirano, essa reclamação sobre os salários que podem ficar mais baixos é uma crítica de ordem econômica e não jurídica.
Representatividade sindical
Um ponto efetivamente jurídico que ele destaca é a questão dos sindicatos. Antes, um trabalhador da área de TI de um banco, por exemplo, era representado pelo sindicado dos bancários, ainda que sua função não fosse a de bancário.
Agora, pelo projeto aprovado, o profissional de TI poderá ser vinculado a outro sindicato, caso sua função seja terceirizada. Ele terá que ser representado por um sindicato da área de tecnologia “Pode haver uma reviravolta em termos de representatividade sindical”, diz Wahle.
O efeito direto é a pulverização. “Na prática o que vai acontecer é uma segmentação. Na mesma empresa terão vários grupos representados por diferentes sindicatos”, diz Vivian. Para ela, o ponto negativo é que isso pode enfraquecer as negociações com a perda de união, já que serão vários sindicatos representando grupos menores de pessoas.
Para alguns sindicatos isso vai se refletir em perda de arrecadação, mas por outro lado sindicatos ligados às prestadoras de serviço podem ganhar força, diz Wahle.
“Não é que os trabalhadores vão ficar sem representação”, destaca o advogado. Para ele, a solução estará nos acordos coletivos entre os sindicados e as empresas prestadoras de serviço. “Precarização se resolve com acordo coletivo”, diz.
Pejotização
A falta de restrição à contratação de pessoas como empresas, a chamada pejotização, também é um ponto que tem sido comentado. O projeto não diz nada nem contra nem a favor dessa prática que, na realidade, já acontece”, diz Vivian.
Sobre essa questão, os dois advogados lembram que as regras expostas pela CLT sobre quais as situações que criam vínculo empregatício continuam valendo. Ou seja, ser contratado como Pessoa Jurídica (PJ) mas ter que cumprir horário fixo, ser subordinado a um chefe, cumprir ordens dele e receber um salário por isso continuará sendo ilegal. Para a CLT. não existe empregado PJ.
Fiscalização de recolhimento de FGTS e INSS
Também polêmica é a mudança no projeto original, que é 1998, e que retirou a obrigação de que a empresa que recorre a uma prestadora de serviços fiscalize o recolhimento de FGTS e INSS dos funcionários terceirizados.
Segundo, Vivian é uma garantia a menos para o terceirizado mas, a empresa que contrata a prestadora de serviços continuará tendo obrigação de pagar direitos trabalhistas aos terceirizados caso a empresa que o contratou não dê conta de pagar.
O que acontece é que ela só pode ser acionada depois de esgotarem todos os recursos voltados à empregadora direta do funcionário terceirizado, o que leva mais tempo. “Isso significa que o trabalhador terá mais trabalho, se recorrer a uma ação judicial, para receber o dinheiro”, diz Vivian.
Na opinião de Wahle, a previsão de fiscalização criava uma burocracia maior e ainda esbarrava na questão da privacidade de dados. “Como a empresa vai transferir comprovantes de recolhimento contendo dados pessoais dos seus empregados para outra empresa”, diz.
Ele também afirma que caso houvesse essa obrigação, o governo estaria transferindo a sua responsabilidade. “Seria o governo terceirizando a fiscalização”, diz ele, lembrando que a tecnologia hoje facilitou ao governo garantir que as empresas estejam cumprindo a lei trabalhista, cruzando dados. Poderia fazer sentido em 1998, segundo ele, mas não em 2017. “É um artigo que o tempo tornou anacrônico”, diz ele.

Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 23.03.2017

Ações na Justiça devem continuar com a terceirização.

O projeto de lei da terceirização não deve evitar ações na Justiça de pedidos de vínculo do funcionário terceirizado com a empresa contratante. O que pode mudar, na visão de especialistas, é o argumento para a ação.
Hoje, a Justiça do Trabalho leva em conta a terceirização da atividade fim. Mas, se com as novas regras o trabalhador terceirizado comprovar o vínculo com a empresa contratante da prestação do serviço, ou seja, que há subordinação e pessoalidade (como receber ordens e prestar contas à empresa), a Justiça pode seguir dando ganho de causa aos trabalhadores.
“A empresa vai poder terceirizar a atividade fim de forma irrestrita, mas a gestão do terceiro terá de ser feita pela empresa que o contratou, e não pelo tomador do serviço”, afirma a professora do Departamento de Direito da PUC-SP, Carla Romar, advogada do Romar Massoni & Lobo Advogados.
Para ela, há exageros do lado sindical e do empresarial em relação ao tema. “Não acredito que haverá uma terceirização generalizada, que acabará com a carteira assinada e, de outro lado, não entendo que os empregos vão aumentar”.
Na opinião de Carla, muitas empresas vão optar por trocar parte da mão de obra CLT por mão de obra terceirizada, “mas será uma troca de seis por meia dúzia, não vai ampliar as contratações”.
Um possível aumento de vagas, diz, “pode ocorrer porque vai ser uma mão de obra mais barata, mais precarizada, com menos direitos.”
Mas a professora também avalia que, para muitas empresas, terceirizar não será vantagem porque ela não terá poder de mando. “E deixar na mão do terceirizado pode ser arriscado.”
O sócio do escritório Mattos Filho, Sólon Cunha, ressalta que milhares de ações em andamento na Justiça vão ser julgadas tendo como base a Súmula 331 (que só reconhece a terceirização para a atividade meio). “A lei nova não é retroativa”.
Ele considera uma “quebra de paradigma” o legislativo permitir a terceirização da atividade fim, que foi um critério criado por jurisprudência há 30 anos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Cunha afirma ser cedo para avaliar se o número de ações judiciais vai diminuir, mas diz ser importante as entidades patronais alertarem as empresas a no sentido de realizarem contratações de forma correta, sem precarização e falta de responsabilidade social.
Já o ex-ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto, acredita que a medida vai reduzir pendências jurídicas.
“Acabar com essa falsa distinção entre atividade fim e atividade meio é positivo”.”Pode ocorrer (aumento de vagas) porque vai ser uma mão de obra mais barata, precarizada, com menos direitos”, disse Carla Romar, professora da PUC-SP.

Fonte: Diário do Comércio, 25.03.2017

Deputados apresentam 840 emendas à proposta de reforma trabalhista.

A proposta de reforma trabalhista (PL 6787/16) recebeu 840 emendas dos deputados, e o relator da projeto, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), promete apresentar seu parecer antes do feriado da Páscoa, nos dias 12 ou 13 de abril. Ele avalia que a votação da matéria na comissão especial será no início de maio.
Rogério Marinho se disse surpreso com o grande número de emendas, mas disse que continuará ouvindo a sociedade civil nas próximas audiências públicas e colhendo sugestões.
Ele destacou também o grande interesse dos parlamentares no tema, já que todos os 13 pontos da reforma receberam emendas. “Há 13 pontos colocados, então há muita diversidade de interpretação e há uma preocupação também de se dar uma blindagem ao projeto para evitar contestações posteriores.”
“Na verdade há uma enorme demanda reprimida em relação à questão trabalhista, então os parlamentares certamente estão aproveitando esse momento para falar sobre os temais mais variados”, ressalta Marinho.
Os temas vão “desde a questão da possibilidade de uma reforma sindical até aspectos processuais da própria Justiça do Trabalho, bem como o tema que é a espinha dorsal do projeto que é a prevalência da negociação sobre os termos originais dos contratos entre trabalhadores e empregados”.
Trabalho temporário
O deputado Celso Maldaner (PMDB-SC) apresentou 44 emendas ao projeto de reforma trabalhista, todas, segundo ele, para dar mais segurança jurídica às relações de trabalho. Entre os temas das emendas de Celso Maldaner, estão a ampliação do trabalho temporário, para qualquer atividade; a ampliação da validade dos acordos coletivos para quatro anos e o fim dos limites a determinados temas para a prevalência dos acordos coletivos sobre a lei; e a ampliação da possibilidade de contratação em regime de tempo parcial.
“Eu estou particularmente muito preocupado porque temos 13 milhões de desempregados, nós temos 10 milhões de subempregos, e nós temos praticamente 20 milhões que não procuram mais emprego, estão se virando da maneira que dá, por quê? Porque a legislação trabalhista hoje pune em vez de incentivar a contratação de colaboradores”, disse Maldaner.
“Mesmo o pequeno e o microempreendedor têm medo de contratar, por isso temos que modernizar a legislação trabalhista. Não tem parâmetro no mundo do que acontece no Brasil com mais de 4 milhões de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho, só na esfera federal”, acrescenta o parlamentar.
Evitar perdas
Já a deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) apresentou oito emendas com o objetivo de evitar perdas para os trabalhadores. Entre os temas abordados pela deputada estão mudanças nas regras para eleições dos representantes dos trabalhadores dentro das empresas; limites ao trabalho temporário e ao trabalho parcial e prevalência do negociado sobre legislado, desde que seja mais favorável para o trabalhador.
“Nós estamos vivendo uma crise econômica forte, número de desempregados muito elevado, mas também número de empresas com dificuldades e há uma certa confusão de setores empresariais considerando que são os direitos que prejudicam. Não, é a falta de adequação das normas trabalhistas e a garantia de que sejam respeitadas que criam essa pendência judiciária. Nós queremos que as relações de trabalho não dependam da Justiça, mas que o setor empresarial cumpra os direitos previstos na legislação”, afirmou Jô.
Sugestões
E, se por um lado, os deputados apresentam emendas ao texto, por outro, qualquer pessoa pode fazer sugestões ao relator da reforma trabalhista. O prazo para apresentar sugestões vai até o dia 30 de abril. Para isso, basta cadastrar-se no portal edemocracia.camara.leg.br
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6787/2016

Fonte: Agência Câmara Notícias, por Geórgia Moraes, 24.03.2017

Liminares do STF suspendem correção monetária em processos trabalhistas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a suspender o pagamento da correção monetária em reclamações trabalhistas. As liminares, do ministro Gilmar Mendes, têm sido dadas em reclamações de empresas que alegam descumprimento de decisão do STF sobre o tema por juízes, principalmente da região Sul.
Em outubro de 2015, o ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de agosto de 2015, que determinava a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Essa alteração encareceria os processos trabalhistas em até 40%, segundo advogados de empresas. A suspensão vale até julgamento final do tema pelo Supremo.
O Pleno do TST tem seguido a decisão do Supremo. Porém, juízes de primeira e segunda instâncias têm corrigido as reclamações pelo IPCA-E, o que tem levado advogados a entrar com medidas cautelares em reclamações diretamente no Supremo.
O ministro Dias Toffoli tem concedido liminares para aplicação da TR, até que o Supremo defina o assunto. O ministro Gilmar Mendes, no entanto, optou por suspender os pagamentos das correções.
É o caso, por exemplo, de uma liminar obtida por uma empresa da área farmacêutica. Em um processo que tramita contra a empresa, o juiz da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Ele fundamentou a decisão na declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do uso da TR como fator de atualização monetária, em processo que tratou de precatórios (Adin 4.357/DF). A decisão segue a mesma linha utilizada pelo TST para aplicar o IPCA-E e que foi suspensa pelo Supremo.
O advogado que assessorou a empresa, Antônio Carlos Frugis, sócio do Demarest, alegou no STF que o juiz deu uma interpretação extensiva à Justiça do Trabalho sobre julgamento do Supremo que tratava de execução contra a Fazenda Pública, o que seriam situações diferentes. Assim, pediu liminar para suspender a eficácia da decisão.
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz fundamentou-se na orientação do TST, que substituiu como indexador a TR pelo IPCA-E. “Todavia, ao assim entender, o Tribunal Superior do Trabalho deu interpretação equivocada à decisão desta Corte”, diz a decisão. Para o ministro, “o STF não consagrou a tese de que a taxa referencial jamais poderia ser utilizada como indexador monetário”.
Segundo o ministro, a aplicação do IPCA-E na correção de débitos trabalhistas esvaziaria a eficácia do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. Esse dispositivo estabelece que “os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.
O ministro ainda destacou que o Supremo suspendeu liminarmente os efeitos de decisão do TST e determinou a suspensão da execução no processo no ponto em que aplica a atualização monetária de acordo com a orientação do TST, até a decisão final da reclamação.
Para o advogado Antônio Carlos Frugis, o juiz de Porto Alegre não respeitou o efeito erga omnes (para todos) da liminar concedida por Toffoli em 2015. No caso, a aplicação do INPC elevaria em R$ 200 mil a execução. “Estávamos de mãos atadas porque o juiz de Porto Alegre não quis reconsiderar que havia liminar do Supremo.”
Por isso, segundo o advogado, resolveram levar a questão diretamente ao STF – o que é permitido pelo regimento interno em caso de descumprimento de decisão -, sem que tenha que passar por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outra liminar também foi concedida recentemente pelo ministro Gilmar Mendes para uma outra indústria farmacêutica, também no sentido de suspender a execução no ponto que trata da atualização monetária, até decisão final da reclamação. O ministro suspendeu decisão da juíza do trabalho da 3ª Vara de Passo Fundo (RS).
Segundo o advogado da empresa, Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, com a decisão de Gilmar Mendes a execução sobre a correção só prosseguiria se o advogado do trabalhador quiser desistir da aplicação do IPCA-E. Senão, deve ficar parado até decisão final na reclamação.
“O sobrestamento não seria a melhor solução porque há o custo do processo, que vai ficar parado até a decisão”, diz. Há incidência de 1% de juros mensais, além da correção. Para ele, seria melhor definir pelo seguimento e aplicação da TR.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 27.03.2017

A terceirização irrestrita será positiva para o mercado de trabalho?

SIM.
Sylvia Lorena, gerente executiva de relações do trabalho da CNI.
A aprovação da terceirização vai trazer um ambiente de maior segurança jurídica para uma prática que já era recorrente no País. A ideia da regulamentação também permite o florescimento de um ambiente de negócios mais favorável, que fomenta investimentos e gera empregos, em um momento econômico em que esse impulso é de vital importância. Além disso, as empresas terão mais liberdade para definir que áreas serão terceirizadas, algumas delas poderão se especializar em determinadas etapas dos processos. Uma empresa de construção, por exemplo, poderá contratar os serviços de uma outra especializada em fundações, outra que tem funcionários capacitados em colocar os vidros de um edifício. Isso contribui para a manutenção de postos de trabalho. Ao contrário de antes, em que a permissão para se terceirizar a atividade meio abria margens para diversas interpretações do que as empresas poderiam ou não fazer. Essa mudança também não deve ser vista como um sinônimo de precarização do trabalho. Ao contrário, tende a dar mais segurança a todos os envolvidos. Os funcionários terceirizados ou diretos cumprem e são resguardados pela mesma legislação. O projeto é bom e ainda traz um diferencial: se a empresa contratada não cumprir suas obrigações com seus trabalhadores, a contratante deverá cumprir em seu lugar.
NÃO.
Sérgio Nobre, secretário-geral da CUT.
Com a aprovação da terceirização da atividade-fim, vamos criar a possibilidade de ter empresas sem nenhum trabalhador próprio, ou seja, serão todos subcontratados. Isso significa anulação das convenções coletivas, dos direitos conquistados e vai provocar uma desestruturação da organização sindical construída ao longo de 60 anos. Vamos voltar ao período pré-Getúlio Vargas. A terceirização não vai criar vagas. O que cria vagas é o crescimento econômico, são os investimentos, não é a reforma trabalhista. Mudança na legislação trabalhista é importante quando protege. O trabalhador protegido ganha seu salário, consome e, consumindo, ajuda a produzir mais e a girar a economia. O que está se fazendo vai no sentido contrário. É precarizar a situação do trabalho, dos salários. O trabalhador terceirizado ganha um terço do trabalhador direto. Emprego precário empurra para a recessão. Quando as empresas falam que precisam de segurança jurídica, vai ocorrer o oposto. Isso vai levar a uma judicialização como nunca se viu no Brasil. Vai ter milhares de ações judiciais pedindo equiparação salarial, equiparação de direitos. Quando se faz uma coisa de cima para baixo, sem dialogar, e mesmo depois de a gente chamar atenção de que está errado, não vai dar certo. Vai ter questionamento da legalidade, vai ter uma onda de protestos, de mobilização. As coisas duradouras são as feitas em consenso. O que está sendo feito é uma violência.

Fonte: O Estado de São Paulo, 24.03.2017

Opinião: Herdeiros medievais contra a terceirização.

A terceirização faz parte da economia brasileira há décadas e hoje atinge mais de 73% do nosso processo produtivo, segundo pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Esse dado abriga serviços básicos, como vigilância ou limpeza, e setores mais sensíveis e avançados das empresas, como tecnologia e acabamento de produtos manufaturados.
No emaranhado de processos de uma empresa moderna não há mais como separar atividades-meio e fim, a não ser em mesa de burocrata. O uso de mão de obra terceirizada no Brasil se aproxima do Japão (90%), dos Estados Unidos e da Europa (80%); a globalização da economia não admite mais a coexistência com práticas superadas de produção.
Na perspectiva laboral, estamos plenamente convictos de que não há outro caminho senão o de acompanhar os países mais avançados, caso queiramos disputar o mercado global. Qualquer outra estrada representa marcha à ré na história.
O mundo civilizado não espera mais pelos que estão na retaguarda, em razão da rapidez dos processos evolutivos. As transformações não se dão apenas na tela do computador ou do smartphone, mas no interior das fábricas, dos hospitais, dos centros de decisão do planeta. Olhar indiferente a esse processo é condenar-se ao atraso, assim como desconhecer as novas relações capital-trabalho é proceder como avestruz, a pior atitude de quem está no comando dos contingentes trabalhistas.
Mas é exatamente isso que fazem os inimigos da terceirização no Brasil, com ultrapassado viés ideológico, herança da mentalidade forjada no início da Revolução Industrial, a grande transformação na Europa dos séculos 18 e 19, que substituiu o trabalho artesanal pelo assalariado e pelo uso das máquinas.
No começo daquele processo, em 1811, surgiu o ludismo, na Inglaterra, violento movimento contra os avanços tecnológicos. Os trabalhadores protestavam contra a substituição da mão de obra humana pelo maquinário. Por isso invadiam fábricas e quebravam equipamentos que consideravam responsáveis pelo desemprego e pelas péssimas condições de trabalho. As jornadas na época eram de 18 horas, com exploração de mulheres e crianças. Criou-se ali, de parte a parte, o capitalismo selvagem.
Mas esse movimento durou apenas um ano e foi substituído pelo cartismo (da Carta de Londres). Movimento pacífico e mais político, este culminou, aliás, em eleições pelo sufrágio universal na Inglaterra. O ludismo perdeu, então, sua força com a organização dos primeiros sindicatos, as trade unions.
Os trabalhadores ingleses tiveram de se adaptar aos novos tempos, para acompanharem a evolução da economia. Descobriram que o futuro estava no modelo que haviam tentado eliminar. As relações capital-trabalho evoluíram no mundo e os acordos coletivos prevalecem hoje entre patrões e empregados. Claro, ainda há conflitos trabalhistas e não sabemos quando isso vai terminar.
O problema é que a mentalidade medieval do ludismo ainda permeia sociedades mais atrasadas, como a nossa. E lá se vão mais de dois séculos… Qualquer avanço ainda encontra sérios obstáculos.
Porém sempre se hão de encontrar novas formas de produção para abrigar todos os tipos de trabalhadores, de gente simples aos doutores mais qualificados. E um desses modelos é a terceirização, aprovada pelas economias maduras, nas quais os trabalhadores são alocados de acordo com as necessidades da empresa. A divisão do trabalho reduz custos, baixa preços, aumenta salários, em razão de lucros maiores, e distribui bem-estar. Simples.
A força do novo modelo ainda encontra barreiras no Brasil por parte de mentalidade ludista, somada ao viés ideológico, e por motivação econômica, caso de sindicatos de trabalhadores mais fortes, que pretendem incorporar os terceirizados para engordar seu caixa e aumentar seu poder de barganha.
Esses sindicatos buscam poder e querem colar nos terceirizados o carimbo de “segunda classe”, como se não fossem essas pessoas também trabalhadoras, com salários dignos, todas as obrigações trabalhistas respeitadas conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e um futuro pela frente. Na verdade, são vítimas daqueles que deveriam defender todos os trabalhadores, independentemente do modelo econômico escolhido. As centrais aproveitaram a campanha contra a terceirização para implantar no Brasil o sindicalismo selvagem.
Nossos sindicatos representam quase 13 milhões de trabalhadores terceirizados. Às vezes conseguimos mais vantagens e benefícios para nossos trabalhadores do que muitos dos que se abrigam sob as grandes centrais.
Não é o nosso caso. Queremos apenas que nosso trabalho seja legalizado no País. Merecemos. Se não bastassem os “colegas” que buscam a primazia da representação sindical no País, nosso setor enfrenta a forte oposição da Justiça do Trabalho, que insiste em manter os trabalhadores terceirizados nos andares de baixo da economia. A divisão entre atividade-meio e atividade fim não existe nos países mais avançados, mas essa questão é um divisor para a Justiça trabalhista brasileira e para o Ministério Público do Trabalho.
Sobre esse tipo de Justiça e suas intervenções nas relações trabalhistas, basta citar alguns números do Conselho Nacional de Justiça: em 2014, foram ajuizadas 3.859.821 ações na Justiça do Trabalho. Nos Estados Unidos, o total atingiu 100 mil. No Japão, 3 mil ações.
Estariam errados todos os países ricos e socialmente desenvolvidos? E certos seriam o Brasil e outros emergentes que tentam impedir a evolução da economia?
Os leitores devem refletir sobre a campanha contra a terceirização. Não estariam reinventando o ludismo? Só que, em vez de máquinas, esses novos “operários” querem quebrar ideias de uma vida melhor.
(*) Genival Beserra Leite é Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (SINDEEPRES).

Fonte: O Estado de São Paulo, por Genival Beserra Leite (*), 03.01.2017

Centrais criticam aprovação e planejam usar tema como argumento contra as reformas.

Após a aprovação do projeto de lei que libera a terceirização irrestrita das atividades de trabalho, as centrais sindicais afirmam que concentrarão esforços para mobilizar trabalhadores nas manifestações contra as reformas trabalhista e previdenciária. A medida foi alvo de críticas também por parte de especialistas em economia do trabalho, que dizem que a flexibilização das regras trabalhistas não tem embasamento técnico e representa grande retrocesso social.
“O trabalhador ganhará menos, trabalhará mais e ficará exposto a acidentes de trabalho. O governo Temer e o Congresso atendem somente a interesses da classe empresarial”, afirma Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), que diz ainda ter expectativa de que o presidente vete o texto enviado para sanção. “Seguimos firmes na organização de nossas bases, cobrando a abertura de negociações e a manutenção da proibição de terceirização na atividade fim”, diz nota assinada pelas seis maiores centrais.
Vagner Freitas, presidente da CUT, lembra que a lei da terceirização foi aprovada com margem mais apertada do que previa o governo e diz o resultado serve de combustível para que sua base continue pressionando os parlamentares com atos e manifestações. “Nós vamos deixar claro que eles vão perder eleitores se não votarem a favor dos trabalhadores”.
O incentivo à terceirização não criará empregos e ainda fragilizará a arrecadação previdenciária, o que torna a lógica da aprovação “absurda”, na opinião do pesquisador Denis Maracci Gimenez, diretor do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit), do Instituto de Economia da Unicamp. “Se há tanta preocupação hoje com os gastos da Previdência, uma reforma como essa me preocupa muito mais”, diz o pesquisador, que afirma que mais eficiente para reduzir custos das empresas seria baixar juros e promover uma reforma tributária que reduzisse a incidência de impostos indiretos na produção, por exemplo.
Gimenez considera falsas as premissas de que o mercado de trabalho brasileiro é pouco flexível ou que a mão de obra é mais cara que a de outros países. “O mercado de trabalho brasileiro é muito flexível, tanto que tem alta rotatividade”, diz, acrescentando que, na comparação internacional, os salários dos trabalhadores brasileiros são muito baixos. Ele cita estudo que realizou em parceria com seu colega de Cesit, o pesquisador José Dari Krein, que indica que o custo horário da mão de obra na manufatura brasileira em dólar, segundo dados do Bureau of Labor Statistics dos EUA, representava em 2012 apenas 24,5% do custo na manufatura alemã, 31,5% da norte-americana, 59,6% da argentina e 57,7% da grega. “Terceirizados têm renda menor, jornada maior, rotatividade maior”, diz.
Krein, doutor em economia social e do trabalho pela Unicamp, destaca que não há comprovação de que exista correlação entre flexibilizar o mercado de trabalho e gerar empregos. Cita, inclusive, estudos da OIT que apontam que tal correlação não existe. “A regulação do mercado de trabalho não foi instituída por funcionalidade econômica. É pela perspectiva de preservação da vida e da dignidade das pessoas que precisam trabalhar”, diz ele, que vê na regulamentação do mercado de trabalho elemento fundamental para uma sociedade civilizada. “Isso [a aprovação] sinaliza que tipo de mercado de trabalho você quer criar”.
Estudo realizado pela CUT, com base nos números da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) apontam que, em 2013, os terceirizados representavam 26,8% do mercado formal de trabalho, um total de 12,7 milhões de pessoas. Naquele ano, de acordo com o estudo, a remuneração dos trabalhadores terceirizados foi 24,7% menor que o dos efetivos, embora os terceirizados trabalhassem, em média, três horas a mais que os contratados.
Além disso, 78,5% do total de terceirizados ganhavam, no máximo, três salários mínimos. O estudo da CUT alerta também para a grande incidência de “calote” por parte das empresas entre os trabalhadores terceirizados. “É frequente o desaparecimento das terceirizadas ao final dos contratos sem o devido pagamento das remunerações, rescisões e demais obrigações trabalhistas”, diz o relatório, que aponta ainda que os acidentes e mortes no trabalho são mais comuns entre os terceirizados, já que as empresas investem menos em medidas preventivas.
Uma série de estudos publicados por Marcio Pochmann, à época presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostrou que o trabalho terceirizado tem, no geral, tempo de permanência menor no emprego. Do total de empregados com contrato de trabalho de 12 meses em 2000, 58% eram terceirizados. Já entre aqueles com mais de cinco anos na mesma empresa, apenas 7% eram terceirizados. Na prática, isso pode significar menor tempo de contribuição com a Previdência, por exemplo.

Fonte: Valor Econômico, por Ligia Guimarães e Camilla Veras Mota, 24.03.2017

Para analistas, projeto não livra empresas de normas fixadas pela CLT.

Ainda que exista autorização expressa em lei para a ampla terceirização, na prática a norma não dará segurança para que as empresas possam substituir todos os trabalhadores registrados. A análise de especialistas é que o Projeto de Lei nº 4.302/1998, aprovado nesta semana pela Câmara dos Deputados, não livra as empresas de cumprir normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e enfrentar processos na Justiça. Atualmente, nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tramitam mais de 50 mil processos sobre o tema.
“A proposta de lei tem um caráter de generalidade, por isso quem vai delimitá-la será a Justiça do Trabalho”, avalia a desembargadora aposentada e ex-presidente do TRT de São Paulo, Maria Aparecida Pellegrina, hoje sócia do Pellegrina & Monteiro Advogados.
Um dos principais pontos levantados por advogados e magistrados é a possibilidade de o empregado ainda que terceirizado obter o vínculo com a companhia contratante dos serviços.
Isso poderia ocorrer se o terceirizado demonstrasse que cumpria ordens, horários e normas internas da tomadora de serviços, assim como a habitualidade (comparecer ao menos três vezes por semana ao local de trabalho). Esses requisitos, além da pessoalidade, estão previstos nos artigos 3º e 4º da CLT.
“Se um banco terceiriza os seus caixas, por exemplo, mas eles recebem ordens do gerente da agência, têm horário para entrar e sair estabelecido pela instituição”, fica caracterizado o vínculo”, exemplifica a professora e advogada Dânia Fiorin Longhi. De acordo com ela, o próprio texto do projeto diz que esse terceirizado precisa estar subordinado à prestadora de serviços.
A advogada Cássia Pizzotti, sócia da área trabalhista do Demarest Advogados afirma que a lei deve trazer novos investimentos para o Brasil e aumentar contratações. “Assessorei um caso recente de uma empresa que estrangeira que ia se estabelecer no Brasil com 20 mil empregados mas desistiu quando soube que a terceirização não era regulamentada por lei”. Porém, de acordo com Cássia, a norma não deve permitir que fraudes aconteçam.
” A mudança não é tão radical quanto parece. Houve a aprovação de uma terceirização de forma mais abrangente porque ela passa a ser lícita em qualquer atividade, mas isso não significa que se possa terceirizar irrestritamente, violando o que dispõe a CLT”.
A única discussão que a proposta, se sancionada, finalizará no Judiciário é se os terceirizados estão na atividade-meio ou atividade-fim, segundo Cássia. Hoje são esses os termos que a Justiça do Trabalho utiliza para permitir ou não a terceirização. A terceirização da atividade fim ou a principal é vedada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 331.
Com a possibilidade da terceirização ser aprovada, alguns setores como promoção de vendas, logística, teleatendimentos ou televendas terão mais segurança para usar esse meio de contratação, segundo a advogada. Uma fábrica de maionese não precisa contratar como empregado uma pessoa que faz promoção de vendas no supermercado ou uma indústria pode terceirizar a produção de embalagens de seu produto.
Por outro lado, a advogada Maria Aparecida Pellegrina avalia que a terceirização de 100% dos funcionários de uma empresa poderá ser considerada fraude pela Justiça do Trabalho. E que situações como essas deverão ser observadas pelos sindicatos.
Professor de Direito do trabalho do Damásio Educacional Leone Pereira, sócio do PMR Advogados, ressalta que tudo dependerá da interpretação da Justiça do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação à nova lei. “Cada juiz poderá declarar a inconstitucionalidade da lei nos processos que julga, há essa possibilidade e as entidades devem ir ao Supremo”, diz.
Um impacto direto da norma é a precarização das condições de trabalho, segundo o professor. Uma empresa de siderurgia situada em Carapicuíba, por exemplo, que tem como piso salarial para a categoria estabelecido pelo sindicato de R$ 1.700, pode decidir terceirizar sua mão de obra para outra cidade que tenha o piso mais baixo.
A professora Dânia lembra, porém, que a Justiça do Trabalho tem aplicado em discussões sobre terceirização o que se chama de teoria do salário equânime. Nesses caso, os magistrados equiparam a remuneração dos terceirizados a dos contratados que exercem as mesmas funções.
Para Leone Pereira, a nova norma traz ainda mais insegurança ao trabalhador do que o projeto discutido no Senado. Isso se deve ao fato de haver a responsabilidade subsidiária, como a Justiça do Trabalho vem aplicando hoje e não solidária. “Esse projeto de lei desampara o trabalhador. Seria melhor a responsabilidade solidária, que eu posso escolher por quem responde pela integralidade da dívida. Com a subsidiária vai demorar mais no processo para chegar na tomadora”, diz.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Silveira de Siqueira, afirma que foi aprovado o pior dos projetos em tramitação que regulamentam a terceirização. “Esse projeto não traz nenhuma garantia aos trabalhadores e segurança jurídica para as empresas por trazer conceitos abstratos, e deve aumentar a demanda na Justiça do Trabalho”, diz. Siqueira acredita que o presidente da República, Michel Temer, deve vetar o projeto na integralidade ou parcialmente. Caso isso não ocorra, afirma que a entidade estuda ir ao Supremo contra a norma.
Entre as críticas afirma que a proposta não prevê equivalência salarial entre terceirizados e empregados, não estabelece regras para evitar acidentes de trabalho e permite a terceirização ampla, o que deve gerar precarização. Segundo ele, hoje são aproximadamente 12 milhões de trabalhadores terceirizados e 35 milhões de contratados diretamente, números que podem ser invertidos com a aprovação do texto.
Com relação ao número de acidentes de trabalho no Brasil, de dez acidentes, oito acontecem com empregados terceirizados. “O projeto é muito preocupante. Ele permite que sua companhia aérea substitua sua equipe de pilotagem por uma terceirizada”, afirma.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar e Zínia Baeta, 24.03.2017

Setor privado comemora aumento da ‘segurança jurídica’.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) comemorou a regulamentação da terceirização. Para a entidade, trata-se de significativo avanço para dar segurança jurídica às empresas e não deve sofrer novas alterações. O governo vislumbra a edição de uma medida provisória para fazer ajustes, mas a CNI não vê com simpatia nem essa MP nem o texto sobre o assunto que tramita no Senado.
“O projeto da Câmara era o que se aproximava mais da nossa agenda, com diminuição da insegurança jurídica. É mais adequado que o do Senado, que trazia complicadores”, disse José Augusto Fernandes, diretor de políticas e estratégia da CNI. “O texto da Câmara é mais simples e claro nos objetivos.”
Para Marcos Borges, gerente-executivo da CNI de relações com o Congresso, será temerário se o governo tentar alterar, via MP, questões relativas à chamada responsabilidade solidária – quando o trabalhador terceirizado poderia cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa que terceiriza quanto da tomadora de serviços. “Responsabilidade solidária não é uma realidade hoje. Entendemos que pode ser um inibidor enorme, que tiraria boa parte do que o projeto tem de bom.”.
“A legislação vai tirar travas e tornar os negócios mais ágeis”, disse o presidente e controlador do grupo GR, Maurice Braunstein, um dos cinco maiores do país em segurança patrimonial. A empresa atende a mais de mil clientes.
As empresas de tecnologia ainda avaliam os efeitos da regulamentação sobre o setor, mas já estão “celebrando” o fato de a lei retirar “várias inseguranças que existiam no passado na relação entre empresas”, afirmou Sérgio Gallindo, presidente da Brasscom, associação que reúne as empresas do setor. Para ele, a aprovação da terceirização para todas atividades não abre caminho para a precarização das relações de trabalho.
Com 30 mil funcionários, a A & C, uma das maiores empresas de call center do Brasil, acredita que a sanção da lei vai permitir a criação de 10 mil postos de trabalho até o fim de 2018. Para Alexandre Moreira, presidente da companhia, a aprovação dá mais segurança aos investimentos.
“As decisões dependem de cada juiz, mas de modo geral a Justiça vem dando ganho de causa para os funcionários”, disse Moreira. Segundo ele, o setor enfrenta muitas ações de ex-empregados que pedem equiparação salarial com as empresas para as quais prestavam serviços. A A & C informa ter cerca de 5 mil processos do gênero na Justiça do Trabalho.
“Nós estávamos com a corda no pescoço”, diz o empresário Luiz Alberto Garcia, do Grupo Algar, que tem call centers entre seus negócios, referindo-se às cobranças judiciais por isonomia. “Estávamos rejeitando serviços para bancos. Na hora que a lei for homologada, a regra do jogo estará clara e a gente poderá aceitar serviços de bancos e outros. Com a lei vai haver uma mudança imediata e muito clara no ritmo de investimentos das empresas do setor e na criação de novos empregos”, disse Hélio Costa, da Associação Brasileira de Telesserviços (ABT).
A Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) considerou positiva a aprovação. No setor, serviços de manutenção e de logística já são, em geral, terceirizados. “A grande vantagem é resolver a pendência trabalhista que havia nesse assunto”, afirmou o presidente-executivo da entidade, Fernando Figueiredo.
A aprovação da terceirização de todos os setores retira do mercado de trabalho uma insegurança jurídica que emperra o crescimento de companhias que atuam no fornecimento de mão de obra e deve atrair inclusive grupos estrangeiros, segundo executivos do setor.
“É um avanço para o país, porque regula um setor que dependia apenas uma súmula do TST, a 331, que tinha um ponto frágil, sobre a questão do que era ou não atividade-fim”, disse presidente da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado, Vander Morales, que representa cerca de 32 mil empresas com 2,5 milhões de trabalhadores temporários e terceirizados.
“A regulamentação elimina incertezas jurídicas em zonas cinzentas, como o de telefonia, no qual há a discussão se uma área de call center, por exemplo, pode ou não ser terceirizada”, afirmou o vice-presidente da Associação Brasileira de Facilities, Thiago Santana, que reúne 20 mil empresas e 1,5 milhão de trabalhadores de companhias como Sodexo, JLL e Atlas Schindler.
Para o presidente-executivo da Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil (ADVB), Lívio Giosa, as empresas que atuam no segmento terão que passar por um choque de qualidade para atender a uma demanda que será tão mais exigente quanto maior. “Enquanto no mundo a terceirização surgiu porque as empresas buscavam qualidade, no Brasil o conceito entrou pela porta dos fundos, como ferramenta de corte de custos. Agora, o foco terá que ser em qualidade.”
Fonte: Valor Econômico, por Vandson Lima, Marcos de Moura e Souza, João José Oliveira, Gustavo 
Brigatto e Stella Fontes, 24.03.2017

Ministério divulga “Lista Suja” do trabalho escravo.

O Ministério do Trabalho publicou os nomes de empresas acusadas de manter trabalhadores em condição análoga à escravidão, a chamada “Lista Suja”.
A lista foi publicada após decisão do ministro Alberto Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, que suspendeu os efeitos da decisão do presidente do tribunal, Ives Gandra Martins Filho.
Leia a lista.

Ives Gandra havia suspendido a divulgação do polêmico “Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo” a pedido do governo federal.
Na decisão, o ministro estabeleceu que a publicidade da lista deve ocorrer após a conclusão de estudos de um grupo de trabalho interministerial criado para discutir aprimoramento do cadastro.
O grupo começou a funcionar no dia 2 de março e terá 120 dias para concluir seus trabalhos. A lista relaciona 68 empresas, e foi elaborada pelo Ministério Público do Trabalho com base em informações prestadas por fiscais do Trabalho.
No entanto tal decisão foi cassada após o recurso do Ministério Público do Trabalho que afirmava que ao impedir a publicidade do cadastro fica evidenciado o “irreparável prejuízo” ao combate ao trabalho escravo e diz ainda que não houve qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa com a determinação judicial voltada à imediata publicação da lista suja.
Com argumentos processuais, o ministro do TST Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira afirmou que não há oportunidade para instaurar o pedido de suspensão de liminar e de antecipação de tutela.

Fonte: JOTA, por Livia Scocuglia, 24.03.2017

quinta-feira, 23 de março de 2017

CÓDIGO CIVIL_LEI No. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


 EXCELENTE para ADVOGADOS e ACADÊMICOS de DIREITO

(Índice com indicação dos artigos)

P A R T E G E R A L


TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE  Artigos 1 a 10
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE  Artigos 11 a 21

Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Artigos 22 a 25
Seção II Da Sucessão Provisória Artigos 26 a 36
Seção III Da Sucessão Definitiva Artigos 37 a 39


TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigos 40 a 52
CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Artigos 53 a 61

TÍTULO III Do Domicílio Artigos 70 a 78


LIVRO II DOS BENS

TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS


Seção I Dos Bens Imóveis Artigos 79 a 81
Seção II Dos Bens Móveis Artigos 82 a 84
Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis Artigos 85 a 86
Seção IV Dos Bens Divisíveis Artigos 87 a 88
Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos Artigos 89 a 91

CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Artigos 92 a 97

LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS

TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigos 104 a 114
CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO Artigos 115 a 120
CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO Artigos 121 a 137

Seção I Do Erro ou Ignorância Artigos 138 a 144
Seção II Do Dolo Artigos 145 a 150
Seção III Da Coação Artigos 151 a 155
Seção IV Do Estado de Perigo Artigo 156
Seção V Da Lesão Artigo 157
Seção VI Da Fraude Contra Credores Artigos 158 a 165


TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS Artigo 185
TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS Artigos 186 a 188
TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

GRUPO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Seção I Disposições Gerais Artigos 189 a 196
Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Artigos 197 a 201
Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Artigos 202 a 204
Seção IV Dos Prazos da Prescrição Artigos 205 a 206

CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA Artigos 207 a 211

TÍTULO V DA PROVA  Artigos 212 a 232

P A R T E    E S P E C I A L

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES


Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa  Artigos 233 a 242
Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta  Artigos 243 a 246

CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER  Artigos 247 a 249
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER  Artigos 250 a 251
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS  Artigos 252 a 256
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS  Artigos 257 a 263
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Seção I Disposições Gerais  Artigos 264 a 266
Seção II Da Solidariedade Ativa  Artigos 267 a 274
Seção III Da Solidariedade Passiva  Artigos 275 a 285
TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO  Artigos 286 a 298

TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES


Seção I De Quem Deve Pagar  Artigos 304 a 307
Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar Artigos 308 a 312
Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova Artigos 313 a 326
Seção IV Do Lugar do Pagamento  Artigos 327 a 330
Seção V Do Tempo do Pagamento Artigos 331 a 333
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO Artigos 334 a 345
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO Artigos 346 a 351
CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Artigos 352 a 355
CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Artigos 356 a 359
CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO Artigos 360 a 367
CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO Artigos 368 a 380
CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO Artigos 381 a 384
TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigos 389 a 393
CAPÍTULO II DA MORA Artigos 394 a 401
CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS Artigos 402 a 405
CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS Artigos 406 a 407
CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL Artigos 408 a 416

TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL

Seção I Preliminares Artigos 421 a 426
Seção II Da Formação dos Contratos Artigos 427 a 435
Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro Artigos 436 a 438
Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro Artigos 439 a 440
Seção V Dos Vícios Redibitórios Artigos 441 a 446
Seção VI Da Evicção Artigos 447 a 457
Seção VII Dos Contratos Aleatórios Artigos 458 a 461
Seção VIII Do Contrato Preliminar Artigos 462 a 466
Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar Artigos 467 a 471


Seção I Do Distrato Artigos 472 a 473
Seção II Da Cláusula Resolutiva Artigos 474 a 475
Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido Artigos 476 a 477
Seção IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva Artigos 478 a 480

TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO


Seção I Disposições Gerais Artigos 481 a 504
Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I Da Retrovenda Artigos 505 a 508
Subseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Subseção III Da Preempção ou Preferência
Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio
Subseção V Da Venda Sobre Documentos

CAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTA
CAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIO

Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Revogação da Doação

CAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISAS

Seção I Do Comodato
Seção II Do Mútuo

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO VIII DA EMPREITADA

Seção I Do Depósito Voluntário
Seção II Do Depósito Necessário


Seção I Disposições Gerais
Seção II Das Obrigações do Mandatário
Seção III Das Obrigações do Mandante
Seção IV Da Extinção do Mandato
Seção V Do Mandato Judicial

CAPÍTULO XI DA COMISSÃO
CAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM

Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Transporte de Pessoas
Seção III Do Transporte de Coisas

Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Seguro de Dano
Seção III Do Seguro de Pessoa
CAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
CAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTA

Seção I Disposições Gerais
Seção II Dos Efeitos da Fiança
Seção III Da Extinção da Fiança

CAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃO

TÍTULO VII DOS ATOS UNILATERAIS

CAPÍTULO I DA PROMESSA DE RECOMPENSA
CAPÍTULO II DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO INDEVIDO

TÍTULO VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO TÍTULO AO PORTADOR
CAPÍTULO III DO TÍTULO À ORDEM

TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

TÍTULO II DA SOCIEDADE

SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I DA SOCIEDADE EM COMUM

SUBTÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

Seção I Do Contrato Social
Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Seção III Da Administração
Seção IV Das Relações com Terceiros
Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Seção VI Da Dissolução
CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Seção I Disposições Preliminares
Seção II Das Quotas
Seção III Da Administração
Seção IV Do Conselho Fiscal
Seção V Das Deliberações dos Sócios
Seção VI Do Aumento e da Redução do Capital
Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Seção VIII Da Dissolução

Seção Única Da Caracterização
CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA
CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS
CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
CAPÍTULO X DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Sociedade Nacional
Seção III Da Sociedade Estrangeira
TÍTULO III DO ESTABELECIMENTO

TÍTULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I DO REGISTRO
CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL

Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Gerente
Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares

LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I DA POSSE
CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE
CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE
CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE
TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS

TÍTULO III DA PROPRIEDADE

Seção I Disposições Preliminares
Seção II Da Descoberta

Seção I Da Usucapião
Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título
Seção III Da Aquisição por Acessão
Subseção I Das Ilhas
Subseção II Da Aluvião
Subseção III Da Avulsão
Subseção IV Do Álveo Abandonado
Subseção V Das Construções e Plantações

Seção I Da Usucapião
Seção II Da Ocupação
>Seção III Do Achado do Tesouro
Seção IV Da Tradição
Seção V Da Especificação
Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
CAPÍTULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE

Seção I Do Uso Anormal da Propriedade
Seção II Das Árvores Limítrofes
Seção III Da Passagem Forçada
Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações
Seção V Das Águas
Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Seção VII Do Direito de Construir

Seção I Do Condomínio Voluntário
Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Subseção II Da Administração do Condomínio
Seção II Do Condomínio Necessário

Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Administração do Condomínio
Seção III Da Extinção do Condomínio
CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

TÍTULO IV DA SUPERFÍCIE
TÍTULO V DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

TÍTULO VI DO USUFRUTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
CAPÍTULO III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

TÍTULO VII DO USO
TÍTULO VIII DA HABITAÇÃO
TÍTULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
TÍTULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Constituição do Penhor
Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício
Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício
Seção IV Da Extinção do Penhor
Seção V Do Penhor Rural
Subseção I Disposições Gerais
Subseção II Do Penhor Agrícola
Subseção III Do Penhor Pecuário
Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil
Seção VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Seção VIII Do Penhor de Veículos
Seção IX Do Penhor Legal

Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Hipoteca Legal
Seção III Do Registro da Hipoteca
Seção IV Da Extinção da Hipoteca
Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas

LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I DO CASAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
CAPÍTULO VII DAS PROVAS DO CASAMENTO
CAPÍTULO VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO
CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO
CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

SUBTÍTULO II DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO

Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Exercício do Poder Familiar
Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL
SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO PACTO ANTENUPCIAL
CAPÍTULO III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
CAPÍTULO IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
CAPÍTULO V DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
SUBTÍTULO III DOS ALIMENTOS
SUBTÍTULO IV DO BEM DE FAMÍLIA
TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL
TÍTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA

Seção I Dos Tutores
Seção II Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Seção III Da Escusa dos Tutores
Seção IV Do Exercício da Tutela
Seção V Dos Bens do Tutelado
Seção VI Da Prestação de Contas
Seção VII Da Cessação da Tutela

Seção I Dos Interditos
Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Seção III Do Exercício da Curatela
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
CAPÍTULO VI DA HERANÇA JACENTE


CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
CAPÍTULO II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL
CAPÍTULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR

Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Testamento Público
Seção III Do Testamento Cerrado
Seção IV Do Testamento Particular
CAPÍTULO IV DOS CODICILOS

Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Seção III Do Testamento Militar
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Seção I Disposições Gerais
Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Seção III Da Caducidade dos Legados
CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Seção II Da Substituição Fideicomissária
CAPÍTULO X DA DESERDAÇÃO
CAPÍTULO XI DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
CAPÍTULO XII DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
CAPÍTULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

TÍTULO IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO I DO INVENTÁRIO
CAPÍTULO II DOS SONEGADOS
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO
CAPÍTULO V DA PARTILHA
CAPÍTULO VI DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS