segunda-feira, 27 de março de 2017

Turma admite atestado que não informa dificuldade de locomoção para ausência em audiência.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da pena de confissão a um representante comercial que não compareceu à audiência e apresentou atestado que não informava a impossibilidade de locomoção. Segundo a Turma, a decisão destoa do entendimento do Tribunal de que a apresentação de atestado médico informando a necessidade de repouso do empregado é suficiente para justificar sua ausência à audiência.
Na ação trabalhista movida contra a Comércio de Malha e Tecidos Silva Santos e Kowarick Ltda., o representante pedia reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos decorrentes. Como não compareceu à audiência de instrução, o juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) aplicou a pena de confissão, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador sustentou que apresentou o atestado em tempo hábil e pediu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo para reabertura da instrução. O TRT, porém, manteve a pena de confissão porque que o atestado se limitava a recomendar repouso por dois dias, indicando gastroenterite, e aplicou ao caso a Súmula 122 do TST, segundo a qual o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto para afastar a revelia.
TST
De acordo com a relatora do recurso do representante ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, o Tribunal, observou que o parágrafo único do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência na hipótese de motivo relevante, que deve ser suficientemente comprovado pelo interessado. Ela citou diversos precedentes das diversas Turmas do TST para concluir que o entendimento vigente é o de que a necessidade de repouso é suficiente para essa finalidade.
A decisão foi unânime no sentido de prover o recurso do trabalhador e, anulando os atos praticados no processo, determinar o retorno à Vara de origem para prosseguir na instrução processual.
( RR-10173-83.2014.5.01.0020 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 27.03.2017

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