Uma homologação de rescisão de contrato de trabalho feita por juiz de paz, e chancelada pela segunda instância, foi mantida por unanimidade no Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a decisão, o autor da ação não apresentou precedente contrário. No processo era discutida a validade de uma demissão registrada sem a presença de representante sindical ou autoridade do Ministério do Trabalho.
O recurso ao TST, julgado pela 4ª Turma, foi movido pelo autor contra decisão que considerou válida a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho pelo juiz de paz da cidade de Pindorama (SP), onde mora, por não haver ali representação do sindicato profissional nem Delegacia Regional do Trabalho.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP) entendeu que a rescisão era nula por causa da ausência de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho na homologação, como exige o parágrafo 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença alegando que se a manifestação de vontade do trabalhador foi confirmada perante o juiz de paz, ele não estava desassistido quando da rescisão.
No agravo ao TST, o montador defendeu a ineficácia da homologação por “juiz de casamento”, e sustentou que a sede do sindicato fica a apenas 7 km de onde reside. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, como o regional registrou que não havia representação sindical na cidade do trabalhador e julgou válida a homologação pelo juiz da paz, a decisão é de cunho interpretativo, e só poderia ser contestada por controvérsia de teses.
Destacou ainda que, apesar das alegações, o trabalhador não apresentou decisões divergentes nesse sentido, o que inviabiliza o processamento do recurso.
CNJ permite
Em maio de 2016, o Conselho Nacional de Justiça definiu que juízes de paz podem homologar rescisões trabalhistas caso não existam representantes sindicais ou autoridades do Ministério do Trabalho no local onde o contrato de trabalho esteja sendo desfeito.
Ao votar, o relator do tema, conselheiro Gustavo Alkmim, explicou que não há como a atuação do juiz de paz resultar em prejuízo para a atividade correcional da Justiça estadual pela falta de conhecimento técnico, pois a homologação não é atividade jurisdicional. Dessa forma, a pessoa que exerce a função não necessita dos conhecimentos técnicos de um jurista ou juiz do Trabalho.
“A assistência prestada pela autoridade na forma do artigo 477 da CLT prescinde de profundos conhecimentos técnicos inerentes a um jurista ou juiz trabalhista, pois exige, antes de tudo, atenção aos fatos, prazos e formas expressos na literalidade da lei, garantindo ao empregado que tais condições sejam observadas ou ressalvadas, preservando assim seus direitos e/ou eventual possibilidade de futura reclamação trabalhista judicial”, afirmou.
( AIRR-12118-62.2014.5.15.0070 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19.02.2017
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