O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a suspender o pagamento da correção monetária em reclamações trabalhistas. As liminares, do ministro Gilmar Mendes, têm sido dadas em reclamações de empresas que alegam descumprimento de decisão do STF sobre o tema por juízes, principalmente da região Sul.
Em outubro de 2015, o ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de agosto de 2015, que determinava a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Essa alteração encareceria os processos trabalhistas em até 40%, segundo advogados de empresas. A suspensão vale até julgamento final do tema pelo Supremo.
O Pleno do TST tem seguido a decisão do Supremo. Porém, juízes de primeira e segunda instâncias têm corrigido as reclamações pelo IPCA-E, o que tem levado advogados a entrar com medidas cautelares em reclamações diretamente no Supremo.
O ministro Dias Toffoli tem concedido liminares para aplicação da TR, até que o Supremo defina o assunto. O ministro Gilmar Mendes, no entanto, optou por suspender os pagamentos das correções.
É o caso, por exemplo, de uma liminar obtida por uma empresa da área farmacêutica. Em um processo que tramita contra a empresa, o juiz da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Ele fundamentou a decisão na declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do uso da TR como fator de atualização monetária, em processo que tratou de precatórios (Adin 4.357/DF). A decisão segue a mesma linha utilizada pelo TST para aplicar o IPCA-E e que foi suspensa pelo Supremo.
O advogado que assessorou a empresa, Antônio Carlos Frugis, sócio do Demarest, alegou no STF que o juiz deu uma interpretação extensiva à Justiça do Trabalho sobre julgamento do Supremo que tratava de execução contra a Fazenda Pública, o que seriam situações diferentes. Assim, pediu liminar para suspender a eficácia da decisão.
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz fundamentou-se na orientação do TST, que substituiu como indexador a TR pelo IPCA-E. “Todavia, ao assim entender, o Tribunal Superior do Trabalho deu interpretação equivocada à decisão desta Corte”, diz a decisão. Para o ministro, “o STF não consagrou a tese de que a taxa referencial jamais poderia ser utilizada como indexador monetário”.
Segundo o ministro, a aplicação do IPCA-E na correção de débitos trabalhistas esvaziaria a eficácia do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. Esse dispositivo estabelece que “os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.
O ministro ainda destacou que o Supremo suspendeu liminarmente os efeitos de decisão do TST e determinou a suspensão da execução no processo no ponto em que aplica a atualização monetária de acordo com a orientação do TST, até a decisão final da reclamação.
Para o advogado Antônio Carlos Frugis, o juiz de Porto Alegre não respeitou o efeito erga omnes (para todos) da liminar concedida por Toffoli em 2015. No caso, a aplicação do INPC elevaria em R$ 200 mil a execução. “Estávamos de mãos atadas porque o juiz de Porto Alegre não quis reconsiderar que havia liminar do Supremo.”
Por isso, segundo o advogado, resolveram levar a questão diretamente ao STF – o que é permitido pelo regimento interno em caso de descumprimento de decisão -, sem que tenha que passar por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outra liminar também foi concedida recentemente pelo ministro Gilmar Mendes para uma outra indústria farmacêutica, também no sentido de suspender a execução no ponto que trata da atualização monetária, até decisão final da reclamação. O ministro suspendeu decisão da juíza do trabalho da 3ª Vara de Passo Fundo (RS).
Segundo o advogado da empresa, Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, com a decisão de Gilmar Mendes a execução sobre a correção só prosseguiria se o advogado do trabalhador quiser desistir da aplicação do IPCA-E. Senão, deve ficar parado até decisão final na reclamação.
“O sobrestamento não seria a melhor solução porque há o custo do processo, que vai ficar parado até a decisão”, diz. Há incidência de 1% de juros mensais, além da correção. Para ele, seria melhor definir pelo seguimento e aplicação da TR.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 27.03.2017
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