A juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um restaurante da Capital mineira a pagar a um garçom descontos indevidos realizados no contracheque dele, a título de taxa de manutenção de máquina de cartões, no percentual de 0,965%.
No caso, o trabalhador alegou que não recebia corretamente as gorjetas. Um dos motivos era porque o patrão descontava a taxa de manutenção de pagamento por cartão. A versão foi confirmada por uma testemunha. Ela afirmou que houve desconto referente à taxa de administração da máquina de cartões, totalizando uma média mensal de 400 reais. A juíza desconsiderou o depoimento da testemunha apresentada pelo restaurante, por entender que o depoimento foi contraditório com as próprias informações prestadas pela empresa.
“O desconto no salário do empregado é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 462/CLT), salvo nas exceções trazidas pelo próprio dispositivo de lei. Em sendo o desconto uma proibição legal, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar sua origem, sob pena de abuso do poder disciplinar patronal e de transferência ao trabalhador dos riscos da atividade econômica (princípio da alteridade), de ônus da empresa”, explicou a magistrada. Ela reconheceu que o desconto realizado feriu o princípio da alteridade, segundo o qual é do empregador os ônus do negócio.
Nesse contexto, condenou o restaurante a restituir ao garçom os descontos realizados a título de taxa de manutenção da máquina de cartões. A sentença foi mantida no aspecto pelo TRT mineiro que, no entanto, acresceu, como parâmetro de cálculo: o limite diário de R$ 13,51, o período de atuação do reclamante como garçom e o cômputo apenas dos dias de efetivo trabalho. O restaurante foi condenado também por outras irregularidades constatadas no processo.
( 0002646-72.2013.5.03.0113 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.03.2017
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