A prescrição para um caso de acidente de trabalho é de dois anos após a constatação dos danos causados. É diferente do tempo para pedir verbas rescisórias, cuja prescrição começa a contar após o desligamento da empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição total da pretensão de um tratorista agrícola por indenização por danos morais e estéticos relativa a um acidente de trabalho ocorrido em 2002, mas cuja ação foi ajuizada somente em 2008.
Na mesma decisão, a turma determinou que a indenização por dano material, deferida em parcela única, seja calculada somente a partir de julho de 2003, quando houve a ciência inequívoca da lesão que reduziu a capacidade laboral do trabalhador de forma parcial e permanente. O entendimento foi o de que, na data do fim do contrato de trabalho, em 2007, já se aplicava ao caso o prazo prescricional trabalhista de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal.
No acidente, em novembro de 2002, o tratorista foi atingido por uma engrenagem da máquina que operava, resultando em limitação de movimentos do dedo médio da mão direita. Ele recebeu auxílio-doença acidentário até fevereiro de 2003 e foi demitido em 2007. No ano seguinte, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais, estéticos e material, este na forma de pensão mensal vitalícia.
Com base em laudo pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) condenou o empregador ao pagamento das indenizações pedidas. O pensionamento foi calculado, com base no percentual de redução da capacidade de trabalho, em 4%, do salário, da data do acidente até que o trabalhador completasse 70 anos de idade, a ser paga de uma só vez. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Entendimento consolidado
No recurso ao TST, os representantes do empregador alegaram que houve a prescrição total, pois o acidente ocorreu em 2002 e a ação só foi ajuizada em 2008.
O relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acolheu a tese. Ele explicou que a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista voltada para a reparação por danos materiais, morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão.
O ministro excepcionou, contudo, o pedido relativo à indenização por danos materiais, na forma de pensionamento — que, embora deferida em parcela única, é calculada com base em parcelas sucessivas, pois a lesão se renova mês a mês. Nesse aspecto, a turma decidiu pela prescrição parcial, “que não alcança o fundo do direito”.
Cláudio Brandão observou que, no caso, o tratorista continuou a trabalhar até novembro de 2007, data em que, efetivamente, se caracterizou o prejuízo financeiro que o motivou a pedir a pensão mensal vitalícia, em função da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho resultante do acidente de trabalho.
( 122700-39.2008.5.15.0071 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 08.03.2017
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