O gerente geral de uma agência bancária, que tinha mais de 36 anos de casa e recebeu destaque pela excelência dos seus serviços, buscou na Justiça do Trabalho mineira indenização após ter sido dispensado. Isso porque a dispensa ocorreu cerca de 100 dias depois que ele liberou grande quantia de dinheiro para criminosos que o ameaçavam e mantinham como refém a família de um colega que ocupava o cargo de gerente de relacionamento da mesma agência. O fato não foi negado pelo banco, que argumentou não ser culpado pela violência urbana e pela ação de criminosos.
Ao analisar o caso na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Cristina Adelaide Custódio deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, não se trata de responsabilizar a instituição pela ação dos criminosos, que só a eles pode ser imputada, mas de responsabilizá-la por não tratar com dignidade os empregados que só foram vítimas de violência em razão de lá trabalharem, já que os criminosos queriam era o dinheiro do banco. Como explicou, constranger a liberdade e ameaçar de morte os bancários são apenas os meios de que os criminosos se valem para atingirem o objetivo. “Não se trata, pois, de violência urbana comum, à qual, infelizmente, todos nós estamos sujeitos. Trata-se de violência qualificada, porque, no caso, os empregados só foram ameaçados porque são o meio para os criminosos chegarem até os cofres do banco”, ponderou a julgadora.
Diante de todo o quadro apurado, a juíza concluiu que a dispensa do gerente geral e do outro gerente operacional – que foram responsáveis por liberar os R$230 mil para o resgate da família do gerente de relacionamento – não foi mera coincidência, mas evidente represália pela decisão de liberar o dinheiro. A julgadora não teve dúvidas de que o empregado, que prestou bons serviços ao banco por mais de 36 anos e foi avaliado com excelência menos de dois anos antes da dispensa, merecia que seu desligamento da empresa se desse de forma digna e justa. E refutou a versão patronal acerca da normalidade da dispensa de um bom empregado, cerca de 100 dias após ele ter vivenciado experiência tão traumática e tendo recebido ameaças diretas à sua pessoa e aos seus familiares, unicamente por ser gerente geral do banco.
Após apurar que o banco empregador, só no ano de 2013, lucrou cerca de 5,755 bilhões de reais no Brasil, a julgadora considerou ínfima a perda de R$230 mil diante do montante do patrimônio patronal. “Trata-se de total inversão de valores quando a vida do empregado, sua saúde e integridade psíquica valem menos que o patrimônio do banco, que está, obviamente, segurado”, finalizou a magistrada, que condenou o banco a indenizar o gerente geral em R$200 mil, diante das circunstâncias do caso.
O banco recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
( 0001201-43.2013.5.03.0008 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, 22.03.2017
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