terça-feira, 26 de julho de 2016

Empresas também precisam entender impacto da “uberização” da economia.

Entre os várias nomenclaturas usadas no universo laboral, ao longo dos séculos XX e XXI, algumas deverão sofrer alterações substanciais. Expressões como empregabilidade, vínculo trabalhista, previdência, aposentadoria, renda vitalícia, férias, jornada de trabalho e identidade corporativa precisarão ser revistas à luz dos impactos do que tem sido chamado de “economia Uber”.
Pelo menos é o que já podemos antecipar considerando as conclusões e provocações do pesquisador Steven Hill, especialista em crescimento econômico da New America Foundation, dos Estados Unidos. Em seu livro “Raw Deal”, ele alerta para os riscos do que ele chama de “precarização do trabalho”.
Para pessoas desempregadas ou aqueles que desejam ampliar sua renda — especialmente em economias em crise, como é o nosso caso —, trabalhar como motorista do Uber pode ser uma forma de obter uma renda adicional. “Mas esse trabalhador não terá benefícios trabalhistas como seguro desemprego, plano de saúde ou abono salarial”, alerta Hill.
Sua proposta é a de criar um Plano de Seguro Universal que garanta benefícios tanto para trabalhadores temporários como freelancers. Dessa forma, quem presta serviços para mais de uma empresa ao mesmo tempo teria benefícios de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em cada emprego.
Sua proposta aos responsáveis pelas políticas públicas, nos mais diferentes países, é de que “a criação de um Plano de Seguro Individual (Individual Security Account) para todos os trabalhadores pode equacionar essa alteração nos vínculos trabalhistas.” Ele prossegue dizendo que “se torna uma conta na qual cada empresa que contrata pessoal temporário vai precisar depositar uma quantia relativa à quantidade de horas de serviços prestados. Esse tipo de seguro individual, portátil, é o que se pode chamar de seguro universal. Cada trabalhador o usa para ter acesso aos benefícios que teria direito caso fosse contratado regularmente.”
Estudos bem atuais mostram que muitas fábricas de automóveis nos Estados Unidos já contratam sua mão de obra de forma temporária. Esse índice pode chegar a 50% dos empregados. Embora realizem as mesmas tarefas dos regularmente contratados e cumpram jornada similar, recebem a metade do salário e não têm nenhum benefício social.
Segundo Steven Hill, a “uberização” da economia “vai ampliar o número de empresas que utilizam plataformas digitais para contratar e demitir, facilmente, a mão de obra. As empresas querem uma mão de obra que possam ligar e desligar da mesma forma que fazem com a TV. Isso acaba com a dimensão social do mercado de trabalho e destrói a relação do empregado com o empregador”.
Essas são algumas das questões que já devem fazer parte das agendas de governos, de sindicatos, de programas previdenciários e de todos aqueles com alguma responsabilidade com o futuro do mercado de trabalho. Também empresários e profissionais de Recursos Humanos devem se debruçar sobre o tema. Além, é claro, de todos aqueles que estão atentos às suas carreiras. Tanto os atuais trabalhadores quanto quem ainda se prepara para ingressar no mercado.
(*) Renato Bernhoeft é fundador e presidente do conselho de sócios da höft consultoria.

Fonte: Valor Econômico, por Renato Bernhoeft (*), 26.07.2016

Você pode ser indenizado se sua jornada for mesmo exaustiva.

Já ouviu falar em dano existencial? Ele acontece quando a vida pessoal de alguém é extremamente prejudicada em função do trabalho. Fruto do total desequilíbrio entre vida e carreira, esta situação pode render uma indenização na Justiça, caso seja comprovada.
Foi o que aconteceu com o motorista de uma transportadora que trabalhava 12 horas seguidas quatro dias por semana em turnos alternados – ora das 5h30 às 17h30, ora das 17h30 às 5h30 – com descanso de dois dias, em turnos alternados (ora das 5h30 às 17h30, ora das 17h30 às 5h30). Ficou comprovado o dano existencial e ele vai receber 20 mil reais de indenização, segundo decisão do TRT da 15ª Região.
De acordo com a advogada gestora de contratos trabalhistas do escritório Küster Machado, Miriam Pérsia de Souza, o dano existencial é imaterial e ocorre quando, por exemplo, o funcionário não consegue, por conta do volume de trabalho praticar atividades recreativas, esportivas, sociais, culturais, afetivas e espirituais. Em suma, quando ele “vive” para trabalhar, impedido de desenvolver seu projeto de vida. E foi exatamente esta reclamação apresentada por ele à Justiça.
Ainda que a empresa tenha argumentado que a jornada de trabalho era regida por convenção coletiva e tinha respaldo do sindicato, a sentença foi favorável ao trabalhador.
“O Tribunal considerou que a norma coletiva é nula porque não pode transigir em direitos como jornada de trabalho, ainda que mediante compensação”, diz Paulo Sérgio João, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e da FGV.
A jornada de trabalho imposta ao motorista passava dos limites em dois pontos, segundo explica a advogada do escritório Küster Machado: da jornada de revezamento de, no máximo, 8 horas diárias e o limite legal da jornada semanal, que é de 44 horas semanais. Por semana, o motorista trabalhava 48 horas.
“A validade dos acordos e convenções coletivas não podem ultrapassar os limites constitucionais e legais, visto que são princípios de ordem pública”, diz Miriam. De acordo com ela, a decisão do TRT abre um importante precedente ao invalidar a jornada 4×2. Quem reveza o turno de trabalho deve trabalhar 6 horas, podendo chegar a 8 horas diárias, no máximo.
Quem se identifica com a situação do motorista e exerce uma jornada extenuante e inválida, de acordo com a advogada deve buscar a Justiça. É possível pedir que o acordo de compensação de horas seja invalidado e a indenização por dano existencial.
“Neste contexto, pode ainda, requerer horas extras, em decorrência da invalidade do acordo, isto porque, serão consideradas como jornada extraordinária, dependendo do caso, as superiores a 6ª ou 8ª hora diária”, diz Miriam.
Ao laborar em jornada extenuante e inválida, o empregado pode buscar o poder judiciário, mediante reclamação trabalhista, requerendo a invalidade do acordo de compensação de horas e respectiva indenização. Neste contexto, pode ainda, requerer horas extras, em decorrência da invalidade do acordo, isto porque, serão consideradas como jornada extraordinária, dependendo do caso, as superiores a 6ª ou 8ª hora diária.

Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 22.07.2016

Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras.

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado frigorífico, “por irregularidade de representação processual”.
O recurso do reclamante afirmou ser “inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas”. Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que “de início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na exordial”.
O juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou a ação trabalhista, tendo analisado a prova documental, concluiu que a empresa “não apurou corretamente as horas extras trabalhadas” e, por isso, considerou “regular a adoção do regime de banco de horas” e condenou a empresa ao pagamento, “como extras, das horas laboradas além da 8ª diária para o labor realizado de segunda a sexta-feira e após a 4ª diária aos sábados”. Já com relação aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto, deferiu as horas extras com base na jornada exposta na inicial.
O trabalhador não concordou e, no recurso, insistiu no pedido de desconsideração do banco de horas. O colegiado concordou com a tese do reclamante e afirmou que, “de fato, a empresa não demonstrou ter observado o ‘banco de horas’ implementado por intermédio dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com amparo no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois não foram apresentados quaisquer extratos mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a crédito relativo a esse sistema compensatório, impossibilitando a conferência e o acompanhamento por parte do trabalhador”. O acórdão ressaltou que “tal irregularidade, por si só, acarreta a invalidade do procedimento”.
A Câmara salientou também que, pela habitualidade na prestação de horas extras, “os acordos de compensação de jornada não surtem efeito algum, já que descumpridos com a frequente prorrogação da carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do regime de compensação”. E, por isso, acolheu o pedido do trabalhador, desconsiderando o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e considerando como extras “as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas”.
( 0001082-18.2012.5.15.0062 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 26.07.2016

Como um chefe ruim atrapalha a hierarquia da empresa.

A hierarquia está presente em várias áreas de nossa vida, como na família, na escola e no trabalho. Como modelo de organização em uma empresa, a hierarquia tem muitos pontos positivos, a saber:
A hierarquia, ao ser desenhada em forma de organograma, permite que o grupo tenha uma visão clara da organização a que pertence, seja como integrante de um setor, seja da empresa como um todo.
Facilita entender quais são os níveis de autoridade na organização.
A hierarquia também possibilita que as pessoas se sintam mais seguras, em caso de dúvidas, pois sabem a quem recorrer e a quem prestar contas sobre o trabalho realizado.
Por outro lado, a hierarquia pressupõe a existência de cargos a serem ocupados por chefes, ou gestores, numa linguagem mais moderna. Se essas pessoas forem bons líderes, a hierarquia será um recurso facilitador, e todos os envolvidos colherão os frutos de trabalhar com disciplina em uma estrutura organizada.
Entretanto, nem sempre as pessoas que estão na função de gestor são bons líderes. Nessas situações, a hierarquia pode ser um fator gerador de infelicidade no trabalho, em função da postura inadequada e da falta de competência da liderança, que normalmente destacam-se:
Pela inabilidade para estabelecer objetivos claros para o grupo;
Pela incapacidade de planejamento, uma vez que não sabe o que planejar, pela falta de objetivos definidos. Ou seja, não sabe aonde quer chegar com a equipe;
Atitudes agressivas ao lidar com os subordinados, visto que sua liderança não foi conquistada, mas imposta;
Inabilidade para gerenciar conflitos, que, como consequência das três deficiências anteriores, acontecem a toda hora com a equipe.
Portanto, o modelo hierárquico tem em si seus aspectos positivos e deve ser utilizado na organização da empresa. O ponto-chave da questão não é a hierarquia, mas, sim, a colocação da pessoa certa no lugar certo, para exercer a liderança e o comando da equipe.
(*) Escrito por Alexandre Rangel, sócio-fundador da Alliance Coaching.

Fonte: Exame.com, por Mariana Desidério, 22.07.2016

Por que ainda trabalhamos oito horas por dia? Especialistas respondem.

Com o avanço da tecnologia, pensava-se que as máquinas nos fariam trabalhar menos. Décadas depois, apesar de pequenos avanços, pouca coisa mudou: a maioria segue uma rotina de oito horas ou mais de trabalho por dia.
No período em que foi estabelecido, no início do século 20, a proposta era equilibrar as 24 horas do dia em oito de atividade laboral, oito de lazer e oito de descanso, além de reduzir as extenuantes jornadas industriais, que passavam das 12 horas. Atualmente, considerando o tempo gasto com deslocamento, essa conta fica difícil de fechar.
Diminuir a jornada de trabalho poderia ser um caminho para que a sociedade tivesse mais tempo livre. Contudo, no Brasil, não há mudança neste sentido desde 1988, quando a jornada máxima de 44 horas semanais foi estipulada pela Constituição.
“Nesse período, houve um aumento da produtividade que justifica a redução de jornada, pelo menos para as 40 horas semanais, conforme o patamar internacional”, diz o economista Cássio Calvete, professor da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul). Do ponto de vista técnico e econômico, imaginar uma jornada menor ainda, de 30 horas semanais, por exemplo, não seria uma realidade distante se o mundo se organizasse dessa forma. “Esse modelo faz parte de uma construção social, um país não vai reduzir se os outros não funcionam assim”, explica.
Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 2015 teve a menor jornada média de trabalho já registrada no Brasil, com 39,9 horas semanais. Para Giuseppina De Grazia, doutora em sociologia pela USP (Universidade de São Paulo) e professora aposentada da UFF (Universidade Federal Fluminense), considerando o conjunto da população de empregados, desempregados e trabalhadores parciais, esse índice não reflete uma redução real. “Enquanto uns trabalham de 50 a 60 horas, fazendo extra para não perder o emprego ou aumentar o salário, outros são obrigados a sobreviver de bicos temporários e precarizados”, diz.
Menos trabalho, mais produtividade
Um norte-americano produz o mesmo que quatro brasileiros, de acordo com levantamento da organização Conference Board, que reúne 1.200 empresas públicas e privadas de 60 países. A baixa produtividade do brasileiro costuma ser um dos principais argumentos contra a diminuição da carga horária. Entretanto, para Calvete, essa relação não tem fundamento. “A redução aumenta a produtividade em até 3% por hora, o trabalhador usa o tempo mais intensamente e deixa de trabalhar aquela hora em que está mais cansado”, explica.
Giuseppina concorda que o rendimento é sempre menor em longas jornadas. “Duas pessoas em quatro horas produzem 20% a mais do que uma só em oito horas”, afirma, com base nas pesquisas que acompanha.
Já para Otto Nogami, professor do MBA Executivo do Insper (Instituto de Ensino e Pequisa), em São Paulo, sem avanços maiores na produtividade fica difícil pensar em redução de jornada. “Como é pouco produtivo, o empregado acaba estendendo as horas de trabalho”, diz.
Nogami acredita que um processo de transformação só seria possível se outros fatores que impactam a produtividade e a qualidade de vida do trabalhador, como a mobilidade urbana e a educação, fossem melhorados. Além disso, o professor ressalta que o desejo de consumo crescente também impulsiona as longas jornadas. “Ao invés de usar o tempo para o lazer, muitos trabalham mais para ter renda para consumir”.
Jornada menor aos 40
Trabalhar entre 25 e 30 horas por semana é melhor para o cérebro de quem tem 40 anos de idade ou mais, segundo a conclusão de um estudo realizado com dados de 6,5 mil australianos. “O pico da habilidade cognitiva ocorre entre 25 e 30 horas e cai se as horas são reduzidas ou aumentadas”, explica Colin McKenzie, um dos autores da pesquisa e professor da Universidade de Keio, no Japão.
Acima dessa carga horária, a capacidade cognitiva fica reduzida e aumentam os níveis de estresse e fadiga. McKenzie esclarece que trabalhar 40 horas é melhor do que não ter atividade, porém existe perda na habilidade cognitiva. “Trabalhar menos do que 40 horas e mais do que 10 leva a melhores resultados”, acrescenta.
O estudo não considerou outras faixas etárias, contudo o professor estima que a descoberta possa ser estendida. “É possível que a relação que encontramos também seja válida para pessoas com menos de 40”, diz.
Com base na ciência ou na produtividade, uma redução de jornada depende também de um cenário favorável. “Quando a economia vai mal é difícil avançar com essa discussão, não é o momento ideal”, fala Calvete.

Fonte: UOL Economia, por Yannik D´Elboux, 25.07.2016

Reforma da Previdência pode aumentar em 40% o tempo para se aposentar.

O governo estuda a volta do “pedágio” na Reforma da Previdência. O mecanismo, adotado nas mudanças de regras da última reforma, em 1999, vai prever um acréscimo de 40% no tempo que falta para o trabalhador se aposentar. A regra de transição valerá para quem está no mercado há mais tempo. Neste caso, é calculado quanto tempo o segurado ainda tem para se aposentar e se aplica um período adicional de contribuição.
Numa situação em que faltam apenas 10 meses para que o segurado adquira os requisitos para requerer a aposentadoria, seria preciso trabalhar mais quatro meses. Já para os mais jovens, que acabaram de entrar no mercado de trabalho ou ainda vão ingressar, valerão regras mais rígidas, como idade mínima de 65 anos, podendo chegar aos 70.
Também estão sobre a mesa alternativas para as regras de transição, como fazer o corte pela data em que o trabalhador entrou no mercado e começou a contribuir para o regime, a idade do segurado ou ainda um mix das três propostas.
Segundo um técnico envolvido nas discussões, ainda não há definição sobre o que será proposto. A elaboração das regras de transição é uma das fases mais difíceis da proposta. Se forem muito benevolentes, o efeito das mudanças nas contas públicas será diluído ao longo do tempo. Se forem muito rígidas, há dificuldades políticas de aprovação no Congresso Nacional.
O governo interino de Michel Temer espera o desfecho do impeachment da presidente afastada, Dilma Rousseff, para apresentar a proposta de reforma — que deverá ser enviada ao Congresso entre setembro e outubro, para ser aprovada ainda este ano. Provavelmente, depois das eleições municipais.
Auxílio-doença
Em outra frente do ajuste fiscal, para cortar gastos, a partir de agosto, o governo começa a convocar os trabalhadores que estão afastados por motivo de doença e recebem o auxílio há mais de dois anos, sem data definida para acabar. Os mais jovens serão os primeiros a serem chamados para comparecer a um posto do INSS, com data e horário previamente marcados para a realização da perícia médica. Ao todo, serão 532 mil segurados.
Os aposentados por invalidez, que estão na mesma situação, um universo de 1,5 milhão, ficarão para uma segunda etapa, ao longo de 2017. Mas pessoas com mais de 60 anos ficarão de fora. A orientação é que os segurados aguardem nas suas residências o comunicado do INSS, porque a revisão dos benefícios será feita de forma escalonada. As normas sobre o processo constarão de uma portaria que será publicada nos próximos dias.
A revisão dos benefícios previdenciários faz parte das medidas do ajuste fiscal. Embora haja uma determinação legal, isso nunca foi feito, sob o argumento de que o processo não pode atrasar as novas concessões. Para contornar o problema, o governo baixou uma medida provisória, concedendo um adicional para os peritos que quiserem realizar perícias extras, além da carga de trabalho normal.
Segundo um técnico do governo que está participando das discussões, não há motivo para pânico, porque não haverá endurecimento na perícia. “Aquele segurado que de fato tem problema de saúde que o incapacite para o trabalho continuará recebendo o auxílio”, disse o técnico, lembrando que, ao fazer a revisão dos benefícios a cada dois anos, o governo está apenas cumprindo a legislação.
Há outro grupo, de cerca de 300 mil trabalhadores, que recebem o auxílio-doença há mais de dois anos, mas o benefício tem data para acabar. Estes não serão convocados. Caso estejam recuperados, podem voltar ao trabalho. Se julgarem que ainda estão incapazes podem marcar nova perícia (no telefone 135), com antecedência de 15 dias da data de vencimento do benefício.

Fonte: Valor Econômico, 26.07.2016

Receita Federal deverá se tornar mais rigorosa na fiscalização aduaneira

O recolhido pelo fisco com leilões de produtos apreendidos e abandonados nos cinco primeiros meses do ano já é um indicativo de maior atuação dos órgãos da União, segundo os especialistas
São Paulo - O governo deve intensificar a fiscalização por parte da Receita Federal com o fim da greve dos auditores. A alta de 41,5% no valor obtido em leilões de produtos apreendidos na alfândega já sinaliza uma tentativa de elevar o ganho para as contas públicas.
O aumento do arrecadado nesses leilões, correspondente à comparação de janeiro a maio deste ano a igual período de 2015, é de R$ 26,8 milhões (diferença entre R$ 91,3 milhões e R$ 64,5 milhões).
De acordo com Leonardo Pessoa, professor de direito empresarial e tributário do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (Ibmec-RJ), o momento de crise do País, ante o rombo de R$ 170 bilhões nas contas públicas, tem impulsionado o governo federal a fortalecer os processos legais de coleta de receitas.
"Há um acirramento dos interesses na arrecadação, o qual o governo pretende intensificar a fiscalização justamente para ir atrás de quem não está pagando os tributos. Isso, além de acarretar em um aumento de carga tributária e em um controle eletrônico ainda maior, vai impulsionar a Receita a encontrar na fiscalização de fronteiras, portos e aeroportos, uma oportunidade gigantesca de autuar ilícitos", identifica o professor.
Segundo Gabriela Miziara Jajah, advogada do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, até mesmo por parte de empresas voltadas para importação e exportação já há um "rigor maior" do Estado.
"Podemos ver isso, inclusive, na Operação Maré Vermelha, que já está prendendo produtos importados por empresas na alfândega. É um mecanismo forte para gerar receita, principalmente porque são objetos já reconhecidos antes pelo fisco, que começaram a ser represados. Principalmente nos âmbitos estaduais, os impostos já estão um absurdo, e, com certeza, é um reflexo do momento crítico que o governo passa", explica a advogada.
"A maior probabilidade é que o governo agilize todos os processos demandados não somente pelos auditores fiscais, mas pela polícia e pelo Judiciário. Isso, com certeza, não é à toa, já que está de acordo com o indicativo do governo de que não vai esperar até setembro de 2018 para terminar o prazo de repatriação de recursos, antecipando esse processo para uma autuação mais forte e mais rápida", completa o professor de direito do Ibmec-RJ, Leonardo Pessoa.
Leilões
Os especialistas ouvidos pelo DCI ainda destacam que a Receita Federal também está "de olhos abertos" para meios indiretos de arrecadação.
"Os processos de fiscalização e arrecadação do fisco, bem como as operações que ele implementa funcionam sempre como exemplo para inibir atos ilegais de contrabando e descaminho, mostrando um efeito punitivo. Isso tem sentido principalmente quando olhamos na necessidade de garantir o pagamento de impostos", diz Leonardo.
"As arrecadações com os leilões feitos pela Receita com produtos abandonados ou apreendidos, na prática, não tem muito impacto, já que tem um valor muito pequeno perto do que o governo precisa recuperar. Esse, no entanto, encaixa muito bem como um meio indireto de tornar mercadorias não declaradas em produtos pagantes de tributos. É um incentivo de atividade legal, que tira do mercado a concorrência de produtos importados", completa, o professor de economia da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), Eric Brasil.
Há ainda rumores entre especialistas do setor de que não há somente um esforço por parte do governo, mas de que as atitudes "legalizadas" também têm partido de pessoas físicas, com um aumento no número de denúncia de produtos contrabandeados.
De qualquer forma, o montante arrecadado pelo fisco com os leilões nos cinco primeiros meses deste ano, de R$ 91,3 milhões, já ultrapassa o coletado nos últimos três anos para o período. De janeiro a maio de 2013 foram recolhidos R$ 75,1 milhões. O volume caiu para R$ 68,1 milhões no mesmo período de 2014 e para R$ 64,5 milhões em 2015.
Procurada pela reportagem, a Receita Federal informou ao DCI, por meio da assessoria de imprensa, que "é importante enfatizar que a finalidade principal da atuação do fisco federal na repressão ao contrabando e ao descaminho [de onde se originam as mercadorias que vão a leilão] é evitar a circulação, em território nacional, de produtos potencialmente nocivos à saúde e ao meio ambiente, e inibir a prática de crimes que geram desemprego, sonegação de impostos e concorrência desleal à indústria e ao comércio regularmente instalado", disse.

Fonte: DCI - SP

Imposto sobre grandes fortunas aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais

Está pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) proposta para taxar as grandes fortunas. Pelo texto do Projeto de Lei do Senado 534/2011- Complementar, passa a ser tributável o patrimônio superior a R$ 2,5 milhões.
A cobrança do imposto se dará por faixas de contribuição, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda. Pelo texto, o patrimônio até R$ 2,5 milhões fica isento. A partir desse montante, incide alíquota de 0,5%. Outras quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto foram definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões — alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões — alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões — alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões — alíquota de 2,5%.
A proposta de criação do IGF é de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). O texto regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Na CAS, o relator é o senador Benedito de Lira (PP-AL). A matéria ainda deve ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O PLS 534/11 – Complementar estabelece a incidência do tributo sobre bens no país e no exterior de pessoas físicas de naturalidade brasileira e espólio e bens no país de estrangeiros domiciliados no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.
Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes. O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto. E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor.
Alguns bens estão isentos do pagamento: o imóvel de residência do contribuinte até R$ 1 milhão; os bens de produção e instalações utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo, até R$ 1,5 milhão; os que foram tombados ou declarados de utilidade pública pelo Poder Público e os gravados por reserva legal ou voluntária para utilização social ou preservação ambiental; os dados em  usufruto para entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais; os bens cujo uso esteja interditado por posse, invasão ou esbulho possessório; os bens consumíveis não destinados à alienação; e os guardados por cláusula de inalienabilidade.
Também podem ser abatidos do IGF a ser pago anualmente os valores já despendidos com o imposto territorial rural (ITR); imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos (ITBI); e o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Financiamento da saúde
Ao defender o PLS 534/11 – Complementar, Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um mecanismo de distribuição de renda, mas também de reforço no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto, preferiu indicar a aplicação prioritária, e não exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde pelo governo federal.
Benedito de Lira recomenda a aprovação da proposta, com alguns ajustes de redação. Ele lembra que a criação do imposto é debatida desde a promulgação da Constituição. Já em 1989, recorda o relator, o então senador Fernando Henrique Cardoso apresentou uma versão para essa mesma proposta.
Em enquete realizada em 2014 pelo DataSenado, em parceria com a Agência Senado, 78% dos votantes foram favoráveis ao Imposto sobre Grandes Fortunas.
PEC
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar outra proposição sobre o tema: a proposta de emenda à Constituição (PEC) 96/2015. O texto estava na pauta da comissão, mas a votação foi adiada para agosto. A PEC permite à União cobrar um imposto adicional sobre grandes heranças e doações.

Fonte: Agência Senado

Juíza admite prova obtida por meios ilícitos para comprovar retaliação a empregada gestante reintegrada.

A prova do assédio moral supostamente cometido pelo empregador é o verdadeiro calcanhar de aquiles das ações trabalhistas. Isso porque, em regra, o assediador adota um comportamento dissimulado, procurando atuar em ocasiões em que não há testemunhas presentes, o que dificulta a prova do comportamento abusivo. Por isso, os julgadores costumam não exigir o mesmo grau de certeza e robustez das provas necessárias às matérias que não envolvem a intimidade da pessoa. E foi exatamente esse o pensamento da juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma gestante que, após ser reintegrada ao emprego mediante ação judicial, passou a sofrer retaliação no trabalho por parte do seu empregador, um restaurante.
Segundo alegado pela trabalhadora, ela teria sido proibida de entrar na cozinha e beber água filtrada, sendo alvo de perseguição por um dos sócios da empregadora, sócio esse que, inclusive, se recusou a lhe fornecer os vales transportes antes concedidos. A empregadora negou os fatos. E a única prova apresentada foi uma gravação não autorizada, realizada pela trabalhadora, de uma suposta conversa mantida entre ela e o sócio da empregadora.
Diante desse quadro, apesar de a gravação ter sido impugnada porque obtida por meios ilícitos, a julgadora admitiu a prova. “A regra em nosso ordenamento jurídico é a vedação às provas obtidas ilicitamente (art. 5º, LVI, CR/88). Ocorre que tal entendimento vem sendo mitigado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, uma prova inicialmente ilícita quando ela visa a proteger bens jurídicos de extremo valor”, esclareceu a julgadora. Para ela, se, num juízo de ponderação de interesses, tem-se de um lado a intimidade e a privacidade e, de outro, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, devem prevalecer estes últimos. Daí porque a prova deve ser admitida.
Ressaltando ainda que a prova indiciária é robustamente aceita pela jurisprudência, a julgadora frisou que, em casos como esse, tem aplicação a técnica de constelação de indícios, deixando-se de lado a distribuição rígida do ônus da prova, para que se proceda à distribuição harmônica e razoável do ônus probatório.
Ao analisar a conversa gravada, a juíza entendeu que, por meio das declarações prestadas, ficou demonstrado o comportamento abusivo do sócio da empresa e a atitude de retaliação à ação judicial anteriormente ajuizada. Diante disso, e considerando os fatos suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a magistrada deferiu as verbas rescisórias pertinentes.
Concluindo também que a situação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, e levando em conta que a empregada gestante goza de garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a julgadora condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização no valor correspondente aos salários do período de estabilidade provisória. Por fim, considerando que a ato abusivo da empregadora, discriminatório, importou em ofensa à honra da empregada, a magistrada também deferiu indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00.
A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi recebido, por irregularidade do preparo recursal.
( 0001507-65.2011.5.03.0110 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.07.2016

Estar ocupado ajuda a ser mais produtivo, aponta estudo.

Estar ocupado pode ter um lado bom, segundo estudo de professores americanos e britânicos. Quanto mais tarefas para fazer, maior a chance de completá-las — principalmente após perder o prazo de entrega.
Professores de cinco universidades, entre elas a Universidade de Columbia e a de Oxford, investigaram se o fato de uma pessoa estar ocupada tem influência na motivação para realizar uma tarefa, no tempo gasto nela e nas chances de fazê-la até o fim. Para isso, realizaram quatro estudos em que observaram o comportamento de profissionais após perder o prazo para completar uma tarefa.
Em todos os experimentos, as pessoas mais ocupadas se mostraram mais motivadas para completar a atividade mesmo depois do fim do prazo, e o fizeram mais rapidamente do que as outras. Um quinto estudo encontrou esses mesmos resultados na análise de dados de um software de gestão referentes a mais de 500 mil tarefas.
Para os pesquisadores, os profissionais com mais tarefas também têm mais objetivos incompletos, o que ameniza os efeitos negativos de perder o prazo de um deles. Há uma percepção de que o atraso é consequência de ter dedicado o tempo a outras tarefas importantes — e não de ter falhado —, o que gera uma “sensação mais estável de eficiência” e mais motivação para realizar a tarefa que falta até o fim.
Tornar as pessoas mais ocupadas pode ser, portanto, uma boa estratégia de produtividade para evitar a procrastinação no trabalho, escrevem os professores. Mas há limites — sentir-se sobrecarregado pode fazer o profissional abandonar tarefas completamente. Ao invés de dar mais atribuições, os acadêmicos recomendam que as tarefas sejam divididas em “subtarefas” menores, o que aumenta a percepção de estar ocupado sem necessariamente aumentar a carga de trabalho. Individualmente, profissionais podem usar mecanismos como listas de afazeres mais detalhadas como técnica para completar atividades.

Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 19.07.2016

terça-feira, 19 de julho de 2016

Exigência de Certificação Digital afeta 500 mil empresas do Simples

A partir de 1º/07, todas as empresas do Simples que tenham mais de cinco funcionários precisarão de Certificação Digital para enviar informações fiscais e trabalhistas ao governo, como a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e o eSocial. A mudança vai afetar mais de 495,8 mil empreendimentos em todo o país conforme levantamento do Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão responsável pela implementação da exigência.
As empresas que não se adequarem à nova regra ficarão impedidas de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários e pagarão multa, alerta o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Berti. A certificação traz vantagens para a empresa, gerando mecanismos de segurança que garantem veracidade, confidencialidade e integridade na comunicação com órgãos públicos como a Receita Federal, Detran, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entre outros.
Segundo o diretor político e parlamentar da Fenacon e diretor da Fenacon Certificação Digital - órgão credenciado como Autoridade Certificadora (AC) e apto a credenciar Autoridades de Registro (AR) -, Valdir Pietrobon, "o Certificado Digital é a identidade da pessoa jurídica ou física no meio digital, permite o acesso a serviços oferecidos no portal da Receita Federal e ao e-Social e ainda reduz custos com deslocamentos e documentos físicos". Para obter o certificado, é preciso fazer a solicitação e comparecer presencialmente em um posto de atendimento credenciado para validação. Também é preciso levar toda a documentação exigida para a conferência dos dados e emissão do documento.
Demanda
A demanda por Certificação Digital pelas empresas e pessoas físicas cresce anualmente. Só entre janeiro e maio de 2016, 1,3 milhão de certificados foram emitidos no país. O número é 6,5% maior se comparado ao mesmo período de 2015. Os dados são do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), órgão responsável pela execução de políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
As estatísticas de junho devem apresentar crescimento maior, devido à nova exigência e a corrida pela obtenção do certificado, aponta Pietrobon. "A procura pela Certificação Digital mostra que as companhias estão atentas às mudanças da legislação e também buscam reforçar a segurança e a confiabilidade da identificação empresarial no meio virtual", completa. Entre as mudanças na legislação fiscal que impulsionaram a busca pela Certificação Digital estão: a emissão da NFS-e e da NF-e, a instituição do e-Social, a cultura de desmaterialização de documentos e assinaturas e a entrega das declarações tributárias para os órgãos públicos.
Como obter um Certificado Digital?
- 1º passo: Solicitação do certificado.
É necessário escolher uma Autoridade Certificadora Habilitada, como a Fenacon Certificação Digital (www.fenaconcd.com.br), para preencher a solicitação. Além disso, deve-se optar por um dos dois tipos de certificação: A1, que sempre possui validade de um ano e fica armazenada direto no computador; e A3, que pode ter validade de um a três anos e requer um hardware específico para ser armazenada.
- 2º passo: Validação presencial.
Conforme as regras do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, órgão federal que regulamenta a Certificação Digital no Brasil, para emitir um Certificado Digital é preciso comparecer à validação presencial, em um dos postos de atendimentos espalhados pelo país, com a documentação requisitada para a conferência dos dados. A lista de documentos pode ser acessada por meio do site www.fenaconcd.com.br/validacao.
- 3º passo: Emissão do certificado.
Com o processo de validação finalizado com sucesso, é possível emitir o certificado no mesmo momento, ainda no posto de atendimento. O agente de validação fará todo o procedimento necessário.

Fonte: Fenacon

Mudanças no novo Supersimples diminuem a renúncia fiscal em 75%

O texto do novo Supersimples aprovado pelo Senado, no dia 28 passado, diminuiu em 75% a perda de impostos prevista para o regime tributário reduzido das micro e pequenas empresas e dos microempreendedores individuais.
Essa será um das vantagens a serem apontadas a favor da proposta para facilitar a aprovação da matéria na Câmara dos Deputados, onde deverá começar a ser apreciada nesta semana em comissão especial.
Com as mudanças introduzidas no texto, a renúncia fiscal cai de R$ 5 bilhões para cerca de R$ 1,3 bilhão. É o que consta de notas técnicas da Receita Federal sobre a matéria obtida pelo DCI.
"Teremos um impacto praticamente residual", disse a relatora do projeto no Senado, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). "[O projeto] Não afetará as finanças de municípios e estados e será compensada com o crescimento da formalização de pequenas e microempresas e da retomada da economia. Além disso, as medidas só entrarão em vigor em 2018", afirmou.
De acordo com a Receita, a partir de 2018, haverá queda total de arrecadação na ordem de R$ 1,274 bilhão, dividido em R$ 861 milhões, para a União; R$ 199 milhões, para estados; e R$ 214 milhões, para municípios. Segundo a senadora, houve esforço para manter avanços na proposta, mas reduzindo impactos. "Ficou muito bom o resultado tanto estrutural quanto condizente com a situação econômica do País", declarou.
Antes das mudanças, no relatório da senadora, havia estimativa de renúncia da União no valor de R$ 1,8 bilhão e aumento de receita de R$ 105 milhões, para estados, e de R$ 54 milhões para municípios. Na avaliação da relatora, a Câmara deverá manter o principal do texto aprovado no Senado, evitando criar resistências e obstáculos à sanção da matéria pelo presidente em exercício, Michel Temer (PMDB).
"A Câmara acompanhou todas as negociações e estamos confiantes que o principal será mantido", afirmou Marta Suplicy, referindo-se a entendimentos mantidos com a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa.
"Quanto à sanção presidencial, é certo que o governo tem interesse na matéria, especialmente pela potencial geração de empregos que o texto valoriza", disse.
Na Câmara, o projeto foi aprovado em agosto de 2015, com o aumento do teto de receita anual para adesão ao Supersimples, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões (comércio e serviços) e para R$ 14,4 milhões (indústria). Nesta semana, deverá ser reinstalada a comissão especial que analisou a matéria. O deputado João Arruda (PMDB- PR) deverá ser mantido como relator da matéria. A assessoria informou que ele espera ser mantido na relatoria.
No texto aprovado pelos senadores, o teto de receita foi fixado em R$ 4,8 milhões para todos os setores empresariais. O teto de receita para o microempreendedor individual passou dos atuais R$ 60 mil para R$ 81 mil.
Segundo tabela elaborada pela Receita, a renúncia fiscal da União, estados e municípios são, respectivamente, R$ 755 milhões, R$ 159 milhões e R$ 177 milhões, com a ampliação da tabela progressiva do tributo, nos moldes do Imposto de Renda; R$ 20 milhões, R$ 7 milhões e R$ 4 milhões, com a inclusão de fabricantes e atacadistas de bebidas alcoólicas; e de R$ 86 milhões, R$ 33 milhões e também R$ 33 milhões, com o aumento do limite do MEI para R$ 81 mil.
Refis
Informações da Receita apontam que desde a criação do Supersimples, em 2006, 1,3 milhão de micro e pequenas empresas foram excluídas do regime tributário diferenciado.
Por isso, uma das principais novidades da proposta é a abertura imediata de Refis, programa de parcelamento de débitos, de 60 meses para 120 meses.

Fonte: DCI - SP

Trabalho: Prorrogado o prazo para saque do Abono Salarial do PIS/PASEP ano-base 2014

Excepcionalmente, foi prorrogado o prazo para o saque do Abono Salarial PIS/PASEP, referente ao exercício de 2015/2016 (ano-base 2014), aos participantes que não receberam o benefício até 30/06/2016.
 O pagamento do abono estará disponível ao trabalhador entre 28/07/2016 a 31/08/2016 para saque nas agências da Caixa Econômica e do Banco do Brasil.
Resolução CODEFAT nº 771, de 1º/07/2016, publicada no DOU em 04/07/2016.

Fonte: LegisWeb

CFC: Registro Profissional dos Contadores alterada norma

A Resolução CFC nº 1.508/2016 - DOU 1 de 04.07.2016, alterou o art. 27 da Resolução CFC nº 1.494/2015, que disciplina o , cuja nova redação passa a dispor que a cassação do exercício profissional do contador é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea “f” do art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946.
Inclui, também, os §§ 1º a 3º ao mencionado dispositivo, com as seguintes redações:
a) decorridos 5 anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/2010, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º da citada norma;
b) na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra a ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no art. 6º da referida norma;
c) na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mencionada norma.

Fonte: LegisWeb

Auditoria: CFC divulga diversas normas

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas DOU 1 de 04.07.2016:

a) NBC TA 260 (R2), que altera a NBC TA 260 (R1), a qual dispõe sobre a comunicação com os responsáveis pela governança, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, revogando-se, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.209/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;

b) NBC TA 570, que dispõe sobre a continuidade operacional, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findem em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC n.º 1.226/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;

c) NBC TA 700, que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.231/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;

d) NBC TA 701, que dispõe sobre a comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016;

e) NBC TA 705, que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente. aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.232/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;

f) NBC TA 706, que dispõe sobre parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.233/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Fonte: LegisWeb

Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Disponibilizada nova versão 2.0.4

Foi disponibilizada a versão 2.0.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes correções:
- Ajustes na recuperação de ECD com existência de I157.
- Erro no momento da transmissão, no caso de recuperação da ECF anterior.
- Erro para salvar registro X340 a X356. 
- Erro na digitação do registro N615.
- Erros no relatório de impressão de pastas e fichas.

Fonte: Portal SPED

Congresso promulga emenda à Constituição que explicita TST entre os órgãos do judiciário

O Congresso Nacional promulgou nta terça-feira (12) a Emenda Constitucional nº 92/2016, que altera a Constituição (arts. 92 e 111-A) para formalizar o Tribunal Superior do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário listados no artigo 92 da Constituição da República. A emenda também equipara os requisitos para o cargo de ministro do TST aos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que são o notável saber jurídico e a reputação ilibada, e acrescenta à competência do TST o julgamento da chamada reclamação de competência, instrumento que garante a autoridade de suas decisões caso outras instâncias venham a julgar uma ação de forma diferente de uma decisão já tomada pelo tribunal.
Na sessão solene de promulgação, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), afirmou que a emenda coloca o Tribunal no lugar onde deveria constar desde 1988: junto com o STJ como tribunais que fazem a uniformização da jurisprudência de toda a legislação federal, um da Justiça Comum, e outro da Justiça especializada trabalhista. O ministro também assinalou a importância da possibilidade de as decisões do TST e a sua competência serem preservadas através de reclamações a ele dirigidas, e destacou o empenho dos ministros Milton de Moura França e Barros Levenhagen, que o antecederam no cargo, na elaboração e na aprovação da emenda.
"Hoje, reconhecemos mais uma vez a importância da JT, que, com as atribuições que foram ampliadas pela Emenda Constitucional 45, atua na resolução de conflitos trabalhistas e tem dado uma contribuição muito grande para a pacificação social", afirmou Ives Gandra Filho. "Só para se ter uma ideia, julgamos cerca de 300 mil processos por ano, e essa emenda EC vem reconhecer esse papel fundamental do TST".
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), destacou a inclusão do critério da reputação ilibada e do notório saber jurídico para o cargo de ministro. Tais critérios, a seu ver, são fundamentais para uma atuação judicante pró-cidadão, "objetivo político alcançado apenas e somente pela ocupação dos cargos dos Tribunais Superiores por juízes animados, lúcidos, estudiosos, justos e de vida reta".
Segundo Calheiros, a Constituição se referia ao TST "em termos muito sutis e genéricos", mas seu papel é correlato ao STJ. "Ambos desempenham, cada qual na sua esfera de atuação, o papel de uniformizador da jurisprudência e intérprete da legislação infraconstitucional", assinalou.
O presidente do Senado destacou ainda a importância da Justiça do Trabalho para a sociedade brasileira. "Há décadas o Judiciário brasileiro apresentou ao mundo a originalidade da especialização da Justiça do Trabalho, algo que se firmou na nossa prática jurídica e na consolidação da nossa cidadania", afirmou. "A política tem o papel de lidar com a diferença, a multiplicidade de opiniões e interesses que toda sociedade abarca, harmonizando-os interesses por meio de suas decisões salomônicas, calcadas na ideia da justiça distributiva e da promoção da cidadania. É este papel que vem sendo desempenhado com tanto brilho pelo TST, desde a primeira metade do século XX".
Orçamento
O presidente do TST reiterou, mais uma vez, a questão orçamentária da Justiça do Trabalho, e reafirmou a expectativa de que ainda esta semana o governo federal providencie um reforço financeiro por meio de medida provisória que já tem o aval do Tribunal de Contas da União. "Os cortes orçamentários foram de tal ordem que alguns TRTs, como o de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, caso não haja essa suplementação de crédito, podem ter de parar de funcionar em agosto", afirmou.
Fonte: TST

Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação.

O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9° e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009.

A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna.

Veto

Na prática, as decisões do STJ impedem a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

As decisões elencadas apontam que a pretensão compensatória deve ter como base alguma lei editada para o específico fim.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9° e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

Fonte: Notícias do STJ

Receita Federal combate fraude no setor de construção civil e repercute em três estados

Operação ocorre em São Luís, Pres. Dutra (MA), Teresina e Brasília no combate a crimes contra a ordem tributária, com indícios de sonegação estimada em R$ 20 milhões
A Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram nesta terça-feira (12) a Operação Lilliput com objetivo de dar cumprimento 9 mandados de prisão temporária, 11 conduções coercitivas e 25 mandados de busca e apreensão nas sedes das empresas e nas residências dos sócios e servidores públicos, escritórios de contabilidade e repartição pública, abrangendo as cidades de São Luís (MA), Presidente Dutra (MA), Teresina (PI) e Brasília (DF).
A operação de hoje, de que participam 16 servidores da Receita Federal no combate a prática de fraudes documentais, sonegação, pedidos de compensação indevidos para reduzir o valor do tributo devido, tem como alvo empresas, escritórios de contabilidade e agentes públicos nas cidades de São Luís (MA), Presidente Dutra (MA), e Brasília (DF), em cuja atuação foram identificados indícios de agir em benefício a determinado grupo empresarial ligado ao ramo da construção civil na capital maranhense.
Estima-se que o valor da sonegação de impostos e contribuições federais incidentes sobre obras de construção civil possa ultrapassar R$ 20 milhões. Os danos só não foram maiores graças à atuação de outros servidores da Receita Federal que, embora desconhecendo a investigação em curso, frustraram práticas criminosas avaliadas em outros R$ 25 milhões.
Investigações em duas frentes - Inicialmente a investigação revelou o pagamento de propina a agentes públicos para que estes deixassem de praticar atos relacionados a lançamentos tributários ou os praticassem de modo inconsistente, de sorte a facilitar eventual anulação do auto de infração em futuros recursos judiciais.
Em outra vertente da operação, são investigados agentes públicos que também atuaram em processos de compensações indevidas. Os documentos e demais evidências dos ilícitos investigados no curso da Operação Lilliput, e apreendidos nesta terça, serão analisados pela Receita Federal e demais Órgãos envolvidos.

Fonte: RFB

Manual do eSocial: Módulo Empregador Doméstico tem nova Versão 1.6.1

Foi disponibilizada a Versão 1.6.1 do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

A novidade desta versão do Manual é a seguinte:
5.2.1.4 Ajustes em programações de férias efetuadas em versão anterior
As férias registradas antes do dia 28/06/2016 terão sua migração automática para a nova funcionalidade de férias. No entanto, em algumas situações será necessário realizar alguns ajustes para que o trabalhador não fique com status "Afastado":

Versão anterior
Procedimentos na versão atual
Férias gozadas antes do dia 28/06/2016, com registro de término das férias informado no sistema.
Nenhum. Migração automática Se houver erro de migração, o empregador poderá excluir e lançar novamente na nova funcionalidade.
Registrou apenas o aviso de férias ou apenas o início das férias (saída). Ainda falta registrar o término das férias.
Clicar sobre a programação que aparece na cor vermelha (não concluída) e salvá-la novamente.

 
Caso ocorra erro, excluir programação anterior e registrá-la novamente.
Períodos de gozo de férias anteriores ao eSocial (antes de 01/10/2015).
Excluir e lançar novamente na coluna "Quantidade de dias já programados" (ativar "Opções avançadas" para exibição do link (lápis) de alteração).

 
Clique aqui e confira a Versão 1.6.1 do referido Manual.

Economistas recomendam cautela com uso de FGTS no consignado

Economistas consultados pela Agência Brasil recomendam cautela com a possibilidade de trabalhadores do setor privado utilizarem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a multa rescisória como garantia do empréstimo consignado. Segundo eles, a medida tem pontos positivos, como possíveis juros mais baixos, já que reduz o risco assumido pelos bancos. No entanto, destacam que a mudança pode causar aumento do endividamento em época de crise.
A lei que autoriza o trabalhador do setor privado a usar até 10% do FGTS e até 100% da multa rescisória como garantia de empréstimo foi publicada na sexta-feira (15) no Diário Oficial da União. A norma condiciona o acesso a esses valores à demissão sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior. Ou seja, os bancos só podem sacar os benefícios do devedor caso ele seja dispensado e não possa continuar pagando o consignado, que é descontado na folha de pagamento.
Garantias
O economista Eduardo Reis Araújo, presidente do Conselho Regional de Economia do Espírito Santo, diz não acreditar que a Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, estabeleça uma taxa mínima de juros para as instituições financeiras que desejarem ofertar a nova modalidade de crédito.
Atualmente, a taxa do empréstimo consignado para o setor público gira entre 27% e 28% ao ano, e, para o setor privado, em torno de 44% ao ano. Araújo não descarta um recuo natural.
"Em termos gerais, as instituições passam a contar com mais garantias. Se passam a contar com mais garantias, é provável que isso contribua para a redução da taxa de juros", comenta.
Benefício
Para Eduardo Araújo, no entanto, a principal problema é que o funcionário do setor privado encare o acesso mais fácil ao crédito como uma possibilidade de aumento de renda. "Tem um lado ruim, que seria as pessoas enxergarem isso como um estímulo para contrair novas dívidas. O dinheiro do empréstimo não deve ser visto como ampliação da renda. Deve ser para casos pontuais, como um problema de saúde."
Outra ressalva de Araújo é que ele vê a mudança como um desvio da finalidade original do FGTS. "O FGTS foi um fundo criado com condições muito restritivas de acesso. O consumidor não consegue sacar diretamente. Mas, se eu fizer um consignado, agora o banco pode ir lá e sacar. É algo que foge à finalidade original com que foi criado, que é oferecer proteção. No momento em que é desligado, e precisaria de proteção, você passa a destinar isso para pagar empréstimo", afirma.
Já o economista Gilberto Braga, professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Ibmec-RJ, acredita que, se utilizada corretamente, a medida pode se converter em benefício ao trabalhador.
Endividamento
"Independente de qualquer análise trabalhista, é um recurso válido para pessoas enforcadas. Pode ser a solução para pessoas que têm outras dívidas, com indexadores mais caros. Você pode trocar a dívida do cartão de crédito, por exemplo, pela do crédito consignado", exemplifica o economista do Ibmec-RJ.
Braga reconhece que um efeito da mudança pode ser o aumento do endividamento, mas acredita que isso depende da postura do trabalhador. "Há o risco de uso dessa prerrogativa para simplesmente fazer gastos de consumo, aumentando o endividamento. O trabalhador deve pensar bem, até porque o comprometimento dessa verba [do FGTS e da multa rescisória] lhe fará falta depois. É uma decisão pessoal e espero que seja racional, também", diz.
A multa rescisória é paga pelo empregador no caso de demissão sem justa causa. Ela equivale a 50% do valor dos depósitos do FGTS, sendo 40% destinados ao funcionário dispensado e 10% aos cofres públicos.

Fonte: Agência Brasil

Projeto de Lei: Proposta cria disque-denúncia contra fraudes trabalhistas e previdenciárias

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4766/16, do Senado, que institui o Programa Disque-Denúncia do Trabalhador para combater fraudes relacionadas aos direitos dos trabalhadores, dos aposentados e dos pensionistas. O funcionamento do serviço deverá seguir norma a ser editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Segundo a autora da proposta, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a política de redução fiscal do Estado é justificada por fatores como o aumento de fraudes em benefícios trabalhistas e previdenciários, como o seguro-desemprego e o seguro-defeso. Essas fraudes, afirma a senadora, além de lesar os direitos dos mais necessitados, prejudicam a arrecadação e também o desenvolvimento de políticas públicas.
"O projeto busca mobilizar a sociedade na incansável guerra contra as fraudes perpetradas em desfavor dos direitos trabalhistas e previdenciários", disse Grazziotin.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara dos Deputados

IR: Aprovado acordo de cooperação técnica entre o Brasil e a Guiné

O Decreto nº 8.812/2016 - DOU 1 de 19.07.2016 promulgou o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné, firmado em Brasília, em 21.11.2011, na forma do seu anexo.
Destacamos a isenção do Imposto de Renda sobre os salários a cargo de instituições da parte que os enviou. Todavia, até a entrada em vigor de acordo bilateral sobre dupla tributação, salários e vencimentos pagos pelo país anfitrião serão tributados de acordo com os regulamentos em vigor.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal (CF/1988).

Fonte: LegisWeb

IR: Aprovado acordo entre Brasil e Zimbábue

O Decreto nº 8.811/2016 - DOU 1 de 19.07.2016 promulgou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 16.11.2010, na forma do seu anexo.
Nota LegisWeb: Nos termos do referido acordo, os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território do Estado acreditado, de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado, de acordo com as leis tributárias desse país.

Fonte: LegisWeb

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Reforma trabalhista e evolução da cultura protecionista.

A proteção do trabalhador não se faz pelo número de litígios que se julga na Justiça do Trabalho ou conciliações que são por lá resolvidas. O contencioso trabalhista crescente é sintoma de que nossa sociedade vai muito mal e que o direito do trabalho não tem sido efetivo na sua aplicação. Segundo dados publicados pela Folha de S.Paulo (“Demissões impulsionam ações na Justiça, 11 de julho de 2016, Fernanda Perrin), o número de processos recebidos nas varas trabalhistas brasileiras nunca foi tão alto. Em 2015, foram abertas 2,66 milhões de ações no país, o maior número já registrado desde 1941, quando começa a série histórica do Tribunal Superior do Trabalho.
Já entre janeiro e abril deste ano, as varas receberam mais 905.670 processos, com alta de 7,9% ante igual período do ano anterior. Nesse ritmo, 2016 deve bater novo recorde de litígios na área. A tendência acompanha o aumento do número de demissões em razão da crise econômica e do clima de incerteza. A taxa de desemprego está em 11,2% no trimestre móvel encerrado em maio, segundo o IBGE, com 11,4 milhões de pessoas em busca de um trabalho no país”.
Tem sido frequente o discurso de que para solucionar a crise econômica há necessidade de reforma trabalhista a fim de que as empresas possam retornar ao nível de desenvolvimento e concomitantemente aumentar a empregabilidade. O argumento de fundo é sempre o mesmo: a legislação trabalhista ultrapassada que não acompanha os novos modelos de relação de trabalho e que funciona como freio ao empreendedorismo e novos investimentos.
As notícias de reforma levou o Judiciário Trabalhista, no intitulado “Documento em defesa do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho no Brasil”, a apresentar manifestação contra suposto projeto ainda não definido, talvez nem esboçado, e que demonstra, pelos números elevadíssimos de arrecadação em ações ajuizadas, mais a consequência de uma legislação de desproteção confirmados pela notícia da Folha de S.Paulo.
Este fato significa a importância do Judiciário, todavia não revela que o Judiciário tenha colocado a efetiva reparação ao descumprimento da lei no seu devido lugar. Em palavras outras, a efetividade da proteção prevista em lei merece mais atenção, por meio de negociações locais, a fim de contenção da litigiosidade.
Manifestações desta natureza tendem a encontrar críticas e nem sempre espelham a vontade de todos que compõem o universo dos que representam, muito embora se apresentem como portadoras de consenso de uma classe. De qualquer forma, isto serve para demonstrar a que ponto nós chegamos quando se trata de preocupação na proteção trabalhista.
Em determinado trecho o manifesto assim se expressa: “Muitos aproveitam a fragilidade em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para desconstruir direitos, desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a dispensa em massa, reduzir benefícios sociais, terceirizar e mitigar a responsabilidade social das empresas”.
E, em outro trecho, criticam a possibilidade de remeter as questões trabalhistas ao campo das negociações e considera que este movimento deturpa o conceito da Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput, “que é o de ampliar e melhorar as condições de trabalho”.
De fato, não se pode aproveitar a crise para a supressão de direitos, mas também não se pode negar a importância das negociações coletivas em que os sindicatos podem desempenhar com legitimidade e representatividade a melhoria das condições sociais, nela considerada não o trabalhador na sua individualidade e sim o alcance da proteção social para os trabalhadores envolvidos nas negociações.
Temos que é inegável a necessidade de ajuste da legislação trabalhista com finalidade social e econômica, permitindo que empresas se adaptem na produção, no emprego e nas condições de trabalho.
Como forma de proteção social, vários aspectos levam às reflexões da admissibilidade de adaptação da legislação no aspecto jurídico trabalhista, privilegiando sempre os atores sociais no processo de negociação, atribuindo-lhes a responsabilidade pelo conteúdo jurídico do negociado, com segurança e sem armadilhas que gerem a nulidade no futuro.
Não se revela adequado, de fato, tomar a crise econômica como alavanca para supressão de direitos, supondo que isto proporcionaria o aumento de empregos. Todavia, não se pode negar a necessidade de revisão do modelo jurídico que temos seguido, tanto no âmbito individual como coletivo acompanhando as transformações do mundo do trabalho. Este é um compromisso de contínua adaptação e não deve tomar caráter de urgência apenas no enfretamento de dificuldades.
Neste passo, ficamos nas considerações do ministro Carlos Ayres Britto (artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, “Viagem sem volta”, em 28 de fevereiro 2016) em que faz a seguinte afirmação: “[…]evolução coletiva é sempre embate de culturas, a mais velha a oferecer todo tipo de resistência à mais nova. A velha e carcomida cultura ou ordem social antiga a não querer jamais abrir mão dos seus privilégios. Espécie de luta de boxe em que a vitória da nova e mais qualificada ordem é certa, mas sempre por pontos. Nunca por nocaute”.
Talvez o momento seja mesmo oportuno para releitura das condições trabalhistas em todos os sentidos, com forte mudança na cultura protecionista que carregamos há décadas e que pouco contribui para a transformação das pessoas a fim de que a sociedade possa evoluir.
(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sergio João (*), 15.07.2016

Encerramento de obra não dispensa construtora de indenizar pedreiro por estabilidade acidentária.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego, por doze meses, após o término do auxílio doença. Com base nesse dispositivo, um pedreiro procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade, uma vez que foi dispensado cerca de um mês depois que retornou ao trabalho, ao fim do auxílio-doença acidentário. Ao se defender, a construtora reclamada sustentou que encerrou a obra na cidade de Governador Valadares, onde o autor trabalhava, tendo ele recusado a oferta de continuar trabalhando em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde possuía obras em andamento à época. A tese apresentada foi a de que o empregado renunciou à estabilidade.
O caso foi examinado pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. E ele deu razão ao trabalhador. Na sentença, o magistrado lembrou que o artigo 469 da CLT veda a transferência do empregado para outra localidade sem a prévia concordância dele. O magistrado considerou que a continuidade do trabalho tanto em Juiz de Fora quanto Paracatu implicaria alteração de domicílio, entendendo que o reclamante não estava obrigado a aceitar a oferta da empregadora. Nesse caso, segundo apontou, haveria alteração lesiva do contrato de trabalho.
De acordo com o magistrado, a ré não provou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima, decorrente de acidente de trabalho.
“Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da Súmula nº 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional inerente ao empregador, no caso, a CIPA, assim como, no caso do dirigente sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria econômica”, registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical.
A recusa do reclamante em relação à transferência ofertada foi reconhecida como negativa de alteração de local da prestação de serviço. “Em caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho, com consequente mudança de natureza social e psicológica”, ponderou o juiz na sentença.
Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo trabalhador, de 12 meses, a partir de 18/09/2012 (data do término do auxílio acidentário), até 18/09/2013. A construtora foi condenada a indenizar o reclamante quanto ao período faltante para a integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos salários mensais, devidos entre 21/10/2012 (dia seguinte à rescisão contratual) a 18/09/2013. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000087-53.2014.5.03.0099 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.07.2016

O que faz as pessoas encontrarem sentido no trabalho.

Ter um líder “inspirador” ajuda na hora de achar propósito e significado no trabalho? De acordo com um estudo de professores britânicos, o papel exercido pelo chefe não contribui positivamente para que profissionais enxerguem seus empregos dessa forma. Um chefe ruim, no entanto, tem o potencial de destruir qualquer significado encontrado no trabalho.
A pesquisa de professores da Universidade de Sussex e da Universidade de Greenwich, publicada na “MIT Sloan Management Review”, buscou identificar o que leva profissionais a considerar seus trabalhos significativos. Os professores entrevistaram 135 pessoas de ocupações variadas – como garis e padres – sobre as situações ou momentos em que eles mais enxergaram sentido nos seus trabalhos. Katie Bailey, da escola de negócios da Universidade de Sussex, explica que esse senso de propósito no trabalho surge quando há uma conexão entre o lado profissional e valores pessoais. “Ao considerar o trabalho significativo, deixamos de ser trabalhadores ou empregados, e nos relacionamos como seres humanos”, explica.
Os autores não encontraram praticamente nenhuma relação entre ter um chefe bom e encontrar significado no trabalho, mas gestores ruins foram os elementos mais citados como capazes de acabar com o propósito no emprego. Os resultados também apontam que a capacidade de encontrar significado no trabalho não é uma experiência constante que os profissionais sentem sempre, mas é caracterizada por momentos ou situações – no geral, inesperados – em que as pessoas acham suas atuações profundamente significativas. Esses momentos surgem, no geral, quando os profissionais refletem posteriormente sobre o impacto do trabalho.
O estudo também identificou os sete “pecados capitais” do propósito, capazes de impedir profissionais de encontrar significado nos seus trabalhos: desconectar as pessoas de seus valores, delegar atividades irrelevantes ou inúteis, tratar a equipe de forma injusta, não valorizar os funcionários, desconectá¬los de relações que servem de apoio, forçar funcionários a realizar trabalhos que eles não estão confortáveis fazendo e colocar os trabalhadores em risco.

Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 15.07.2016

Quem não tira férias tem menos chances de ser promovido.

Um estudo do Harvard Business Review comprova: quem não tira férias tem menos chance de ser promovido do que quem goza de seus dias de lazer sem culpa.
E a diferença é considerável: quem sai de férias tem 65% de chance de subir na carreira contra apenas 34% de quem decide passar o ano inteiro na frente do computador.
A pesquisa analisou pessoas que tinham tirado menos de 10 dias contra quem saiu pelo menos 11 dias para descansar.
A conclusão é especialmente importante porque, nos últimos anos, sair de férias tem saído de moda. Pelo menos nos EUA. Por lá, metade das pessoas que trabalha 50 horas por semana não usa seus dias de lazer – e o número não para de cair.
Até 2000, era comum que o americano médio tirasse 20 dias de descanso ao ano, mas em 2015 esse número caiu para 16.
Os argumentos apresentados por quem decide não sair do escritório são, por ordem: 1) medo de voltar para um montanha de trabalho, 2) a constatação de que ninguém mais conseguiria fazer o serviço que eles fazem e 3) a falta de dinheiro para tirar férias.
Nos EUA, não há lei que determine o mínimo de dias de descanso que alguém pode tirar.
Para os brasileiros, há pelo menos uma boa notícia: somos bem servidos de férias. Temos 21 dias úteis garantidos por lei – contra apenas 6 dos mexicanos, 8 dos japoneses e 10 dos argentinos. Era para estar todo mundo promovido.

Fonte: Revista Exame, por Karin Hueck, 15.07.2016

Ausência de local para amamentar gera rescisão.

Uma ex-funcionária de um grupo de tecnologia da informação conseguiu na Justiça a rescisão indireta do seu contrato de trabalho porque, ao voltar da licença-maternidade, não foi disponibilizado local apropriado para amamentação. A decisão, uma das poucas nesse sentido, é da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ainda cabe recurso.
Na despedida indireta, é o trabalhador quem solicita o rompimento do contrato de trabalho por considerar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Nesses casos, se admitida pela Justiça, o empregador tem que arcar com as verbas rescisórias – como em uma demissão normal.
No caso julgado, o empregador foi condenado a pagar 36 dias de aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e multa de 40% do FGTS.
Apesar de poucas empresas disponibilizarem um local próprio para a amamentação, o advogado da ex-funcionária, Cesar Costa de Oliveira, do Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados, reforçou no processo que a amamentação é um direito da funcionária até os seis meses do bebê, segundo o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo prevê dois descansos de 30 minutos cada para a amamentação em local adequado.
Além disso, o advogado alegou que os artigos 389 e 400 da CLT exigem que os estabelecimentos com mais de 30 mulheres tenham um local apropriado para a amamentação. “É obrigação da empresa disponibilizar à empregada em período de amamentação local apropriado no ambiente de trabalho com um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária, de maneira que suas empregadas possam amamentar seus filhos”, disse.
No caso analisado, a empregada ainda tinha mais um agravante que a fez optar pela rescisão indireta: o fato de sua filha ser alérgica a leite de vaca e só poder ser alimentada com leite materno.
No processo, a companhia alegou já pagar auxílio-creche, previsto em acordo coletivo, e conceder o intervalo para a amamentação. Por isso, estaria em dias com as suas obrigações.
Contudo, a juíza do trabalho substituta Juliana Petenate Salles, entendeu que essas medidas não afastariam o seu dever de cumprir a lei sobre local apropriado para o aleitamento. “Isso porque a previsão contida no artigo 389, parágrafo 1º da CLT atende a necessidade biológica do recém-nascido, que não pode esperar uma jornada inteira de trabalho (sem mencionar o tempo de deslocamento, questão que se agrava para aqueles que moram em uma metrópole como São Paulo e que costumam despender horas diárias no trânsito) para ser amamentado.”
A decisão ainda ressaltou que “a empregadora, ao deixar de garantir a proteção jurídica acima mencionada, é quem acabou por forçar a obreira a escolher entre manter o emprego e propiciar cuidados mínimos à sua filha – sendo justo e razoável que tenha optado pela segunda alternativa”.
Decisões como essa são raras na Justiça do Trabalho, segundo o advogado Cesar de Oliveira. “Muitas empregadas não sabem de seus direitos e algumas empresas acreditam que já estão cumprindo a lei ao pagar o auxílio-creche”, disse. O advogado apenas localizou uma decisão nesse mesmo sentido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás.
Especialista em Direito do Trabalho, a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, afirmou que a tese é interessante, porém, polêmica porque o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT afirma que a exigência poderá ser suprida por meio de creches.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 18.07.2016

TST decide que comissionado não recebe multa de FGTS e aviso prévio.

Os empregados nomeados para cargos comissionados sob o regime celetista têm direito ao depósito do FGTS ao ser exonerado do cargo. Porém, não devem receber a multa de 40% e nem aviso prévio. A decisão é a primeira que trata do tema na Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O julgamento é importante principalmente para estatais e para a administração pública, que recebem indicações políticas para preencher cargos técnicos ou de consultoria com funcionários não concursados.
Para a maioria dos ministros, esses cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são considerados transitórios e, por isso, esses funcionários não teriam direito aos valores rescisórios previstos, que teriam como objetivo a preservação do emprego.
O processo analisado na SDI-1 envolve um ex-assessor jurídico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (Crea-SC) que foi contratado como comissionado em abril de 2006 e dispensado sem justa causa em dezembro de 2012.
O processo foi encaminhado à SDI-1 porque havia divergência entre turmas. O conselho recorreu de decisão da 3ª Turma que tinha dado a multa de 40% do FGTS e aviso prévio, por existir na 4ª Turma entendimento contrário.
Segundo a decisão do relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não obstante se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, a liberdade do empregador para nomear e exonerar o trabalhador contratado para exercer cargo de confiança não autoriza o descumprimento da legislação trabalhista, razão por que devidos os depósitos do FGTS”.
No caso, porém, o ministro ressalta em sua decisão que a pretensão do trabalhador não se refere apenas ao depósito do FGTS, mas da multa de 40% propriamente dita, além das demais parcelas rescisórias, como seguro desemprego, multa do artigo 477 da CLT (indenização aplicada quando não há motivo para a cessação do contrato de trabalho) e aviso prévio, o que, segundo o ministro, não seriam devidos. Por isso, segundo Corrêa da Veiga, não seria o caso de aplicar o precedente já existente na SDI-1 que tratou apenas dos depósitos de FGTS.
Assim, o ministro determinou que se restabeleça a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina. Segundo o tribunal, a “natureza precária e transitória do cargo em comissão ocupado, que permite a livre exoneração, afasta o direito às parcelas em apreço, que têm finalidade contrária, ou seja, de assegurar indenização compensatória à relação de emprego que possui presunção de continuidade por tempo indeterminado e, por isso, é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”.
Para o procurador jurídico do Crea-SC, Rodrigo Steinmann Bayer, “trata-se de uma vitória importante não só para a entidade, mas para a administração pública em geral, dada a quantidade de casos análogos a este hoje existentes”. De acordo com Bayer, o entendimento do Crea-SC sempre foi de que a exoneração de empregados públicos comissionados não enseja o pagamento das verbas referentes à despedida sem justa causa. “A exoneração de empregado comissionado, bem como a sua nomeação, é uma prerrogativa da administração, constituindo-se um ato discricionário”, diz.
A advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, afirma que a decisão é importante para consolidar o entendimento da maioria das turmas do TST. Ela fez um levantamento sobre o tema para um de seus clientes e detectou que apenas a 3ª Turma tinha julgados favoráveis ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.
Para evitar novas ações judiciais e dar mais segurança às companhias, Juliana já recomendava aos clientes a edição de uma cláusula expressa no contrato de trabalho dos comissionados afastando os direitos rescisórios. “Esse contrato, além de respaldado na jurisprudência, é honesto e deixa clara essa relação”, diz.
A discussão, porém, é bem polêmica, segundo a advogada. “Do ponto de vista de proteção da sociedade como um todo, o TST definiu que aquele que entrar ‘pela janela’ [por indicação] não terá todos os direitos do concursado. Senão para que fazer concurso?” Contudo, Juliana ressalta que por outro lado existem aqueles funcionários que ficam por muitos anos em seus cargos e que não terão seus direitos rescisórios.
O advogado Túlio Massoni, sócio de Romar, Massoni e Lobo Advogados, afirma que a decisão “assentou a premissa de que o cargo em comissão não é regime CLT, mas um regime jurídico administrativo de livre nomeação e com uma exoneração sem qualquer formalidade especial, ao exclusivo critério da autoridade que o nomeou”. Para ele, quando se assume a premissa de que o cargo não é regime CLT propriamente dito, fica clara a consequência, que é não ter direito ao pagamento das verbas rescisórias.
No julgamento, segundo o advogado, houve uma ponderação de valores. “De um lado, garante a proteção ao trabalhador ao dar o direito aos depósitos de FGTS. De outro, assegura o interesse público ao não onerar demasiadamente o erário”, afirma. A decisão deve orientar principalmente os tribunais regionais, que ainda seguiam divididos sobre o tema, segundo Massoni.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 18.07.2016

Reforma trabalhista preserva e cria empregos.

O pensamento dogmático, sectário, costuma resultar em violência. No universo das religiões, há os dramáticos exemplos de barbáries cometidas por frações do Islã radical, em várias partes do mundo. No Brasil e também em outros países, este tipo de fé religiosa cega, importada por grupos político-ideológicos, também obstrui aperfeiçoamentos legais favoráveis aos trabalhadores como um todo, mas denunciados como demoníacos ataques a alegados direitos trabalhistas.
A discussão que se arrasta há mais de década sobre o arcaísmo da legislação trabalhista brasileira volta a ganhar força no governo do presidente interino Michel Temer, obrigado a manejar com a maior crise econômica de que se tem notícia na história republicana do país.
Com já mais de 10 milhões de desempregados, devido à recessão deflagrada pela irresponsabilidade fiscal de Lula e Dilma, o país vê serem destruídas conquistas sociais tão alardeadas de palanques eleitorais.
Com quedas históricas do PIB, ao nível de 3% ao ano, a economia desemprega e, com isso, diminui a circulação de renda, reduz a coleta de impostos e agrava a crise fiscal do Estado. É vital romper esta cadeia de sucessão de desastres.
É por isso que, independentemente de várias medidas no campo macroeconômico, tudo o que tornar menos onerosa a criação de empregos é bem-vindo. Para ajudar a ampliar o mercado de trabalho, em velocidade mais alta na retomada do crescimento, e a fim de atenuar o impacto recessivo do desemprego no desaquecimento prolongado da economia.
Daí ser crucial a reforma trabalhista no conjunto de medidas que Temer se prepara para enviar ao Congresso — tudo indica, depois de aprovado o impeachment.
Neste campo, há uma medida-chave, mas não a única: aceitar o “negociado” por sobre o “legislado”. Quer dizer, se patrões e empregados, via sindicatos, aceitarem contrariar alguma norma da arcaica Consolidação das Lei dos Trabalho — a getuliana CLT, da década de 40 —, para manter e/ou criar empregos, a Justiça do Trabalho sancionará o entendimento.
É o que fez o próprio governo Dilma, no segundo mandato, quando a crise mostrou a cara, pulverizando empregos aos milhares. Ela, numa heresia, adotou o conceito do “negociado” em vez do “legislado”, demonizado pela CUT, e lançou o Programa de Proteção ao Emprego. Por ele, jornada e salário podem ser reduzidos em 30%, para manter empregos. Mas o adotou de forma acanhada, parcial.
O mesmo aperfeiçoamento é tentado na reforma trabalhista do governo socialista francês, por exemplo. A reação sindical é idêntica à da CUT. Não se quer saber quantos empregos podem ser mantidos, mesmo com salários mais baixos. Pesa mais o sectarismo ideológico.
Na indústria automobilística brasileira ainda há, segundo a entidade das montadoras (Anfavea), 32 mil metalúrgicos a mais nas linhas de montagem, depois de todas as demissões. Afinal, hoje as vendas caem no mercado interno à razão de 25% ao ano.
O que fazer com eles? Já existem 21,3 mil sob o regime do PPE (menor carga de trabalho, salário mais baixo pago pela empresa). Ao contrário do que pensam mentes conspiratórias, não interessa às fábricas demitir operários. O melhor é manter o maior número possível deles, à espera da retomada do crescimento, sem necessitar fazer contratação de gente sem treinamento. Mas, dentro das regras de uma CLT feita para um Brasil ainda rural, com indústria e mercado de trabalho incipientes, nada feito. Em nome da “garantia de direitos”, incentivam-se as demissões.
Fonte: O Globo, 17.07.2016