Não cabe ao Poder Judiciário avaliar a contratação de classificado em cadastro de reserva no lugar de terceirizado. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar o recurso de uma advogada que queria ser contratada pela Caixa Econômica Federal, já que o banco utiliza serviços de um escritório de advocacia.
“Cabe ao poder discricionário do administrador (Caixa Econômica Federal) avaliar a oportunidade do ato de provimento, levando-se em conta não apenas a necessidade de pessoal, mas a disponibilidade de vagas a serem preenchidas”, afirmou o desembargador Cesar Marques Carvalho, relator.
Classificada na 76ª posição para o concurso da Caixa para o cargo de advogado júnior, a autora da ação argumentou que o banco estaria terceirizando seus serviços de advocacia a escritórios privados — o que violaria o artigo 37 da Constituição. Para ela, ao contratar esses serviços de uma forma que não seja excepcional e temporária, a Caixa demonstra a necessidade dos profissionais concursados.
Porém, para o relator, não ficaram demonstrados no processo elementos que confirmem ter havido preterição na nomeação e na posse dos concursados. Para o desembargador Cesar Marques Carvalho, em que pesem todas as críticas a essa forma de contratação indireta, não compete ao Poder Judiciário apreciá-la.
O magistrado acrescentou em seu voto que a aprovação da advogada se deu para a formação de cadastro de reserva, o que acarreta apenas a expectativa de direito por parte do candidato. No caso, a candidata não foi preterida na ordem de convocação, que parou no 16º candidato classificado para o Rio de Janeiro. “O deferimento da pretensão da demandante importaria, em última análise, em ultrapassar 60 posições, quebrando a ordem classificatória do certame”, observou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11.07.2016
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