sábado, 2 de julho de 2016

Filmagem “clandestina” vale como prova para justa causa, decide TST.

Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da segunda instância, e rejeitou recurso de um motorista de caminhão de uma empresa de Alfenas (MG) que pretendia receber indenização por danos morais, em razão da filmagem com base na qual foi despedido por justa causa, por desvio de mercadorias.
Por unanimidade, os ministros do TST afastaram o argumento da defesa de que a “gravação clandestina” feita pelo empregador afrontou o inciso 10 do artigo 5º da Constituição: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
E também o inciso 56 do mesmo artigo: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
A empregadora (Casa Pinto Ltda.) despediu o motorista ao constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, que o funcionário parou na rodovia entre as cidades mineiras de Areado e Monte Belo para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram improcedente o pedido, e reconheceram a licitude da gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.
O voto do relator do recurso de revista do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pelo empregador.
Ementa
A ementa da decisão do colegiado do TST, publicada no último dia 17/6, é a seguinte:
“A discussão posta nos autos encerra grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do Autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros. O preceito constitucional invocado encerra garantia de índole fundamental e objetiva assegurar um processo justo, despido de armadilhas e estratagemas que poderiam comprometer a própria dignidade do processo enquanto instrumento estatal de composição de disputas, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético. No caso concreto, o Tribunal Regional manifestou-se no sentido de que a prova – gravação de imagens em que o trabalhador promove desvio de mercadorias da empresa – foi produzida no horário de trabalho, em local público, na presença de terceiros, sem que fosse utilizado qualquer artifício para indução ao censurável comportamento que corresponde a ato de improbidade. A conduta empresarial questionada, longe de afrontar quaisquer dos direitos imanentes à personalidade (art. 5º, X, da CF), traduziu exercício regular do direito de aferir a forma como executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas, como decidiu a Corte Regional”.
Fonte: JOTA, Luiz Orlando Carneiro, 01.07.2016

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