As constatações apresentadas em perícia previdenciária não influenciam as conclusões de perícia trabalhista. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou recurso de uma mulher que pedia o reconhecimento de sua doença como laboral depois de passar a receber auxílio doença por acidente de trabalho.
A perícia médica determinada pelo juízo afastou qualquer possibilidade de os problemas na coluna da reclamante terem sido causados pelo trabalho de arrematadeira de fogos. Após exame médico, o perito concluiu se tratar de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com o trabalho. Ele diagnosticou como osteoartrose, apontando não se tratar de hérnia de disco.
“A opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista”, considerou o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso. Segundo ele, o laudo foi produzido por profissional gabaritado, não deixando dúvidas de que a função exercida em nada contribuiu para a precipitação do processo degenerativo da coluna vertebral lombar da reclamante. Ainda que se trate de trabalhadora jovem, com apenas 26 anos de idade, e que exerceu a função na ré por quase seis anos.
“É certo que, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Isso é assim porque nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas”, ressaltou o relator, esclarecendo que, por isso mesmo, as provas devem ser avaliadas de forma criteriosa.
O desembargador lembrou que a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, segundo ele, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Esse aspecto também foi ponderado no laudo.
Quanto ao fato de o benefício concedido ter sido o auxílio doença por acidente do trabalho, o desembargador explicou que o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção. “Tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária”, ressaltou, esclarecendo que, por esta razão, a perícia previdenciária não prevalece sobre a trabalhista.
Consta do acórdão que a opinião do INSS é apenas elemento de prova, não vinculando o perito oficial. Este tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa. Para o relator, não há como afastar o elucidativo laudo do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão. Principalmente, como ponderou, quando a parte interessada não apresentou prova capaz de desconstituir o documento.
“Não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito”, reiterou o desembargador. Nesse contexto, foi considerado que a reclamante não é portadora de doença ocupacional e, apesar das oscilações que enfrenta, está apta para o trabalho e para as atividades da vida comum.
De acordo com o relator, se a doença fosse mesmo relacionada ao trabalho, certamente haveria diversos outros casos semelhantes na empresa, não se tendo nenhuma notícia nesse sentido. Assim, os julgadores confirmaram a improcedência dos pedidos condicionados ao reconhecimento da doença como acidente do trabalho.
( 0002896-66.2014.5.03.0050 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25.06.2016
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