quinta-feira, 14 de julho de 2016

Justiça nega assédio moral por falta de provas.

A primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou provimento a um recurso ordinário de um trabalhador contra a empresa Coteminas S.A.
Acompanhando o voto da relatora, a desembargadora Ana Maria Madruga a Primeira Turma negou pedido do trabalhador que não teria se conformado com a decisão tomada na 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e apelou para a segunda instância.
Os pedidos formulados na reclamação trabalhista contra a Coteminas de desvio de função, assédio moral, horas extras e diferenças salariais foram negados por falta de comprovação. Em sua defesa, a empresa negou o desvio, afirmando que o empregado exercia a função de supervisor sem nenhum poder de mando, e não de gerente, como alegou.
Em depoimentos, as testemunhas do empregado revelaram-se contraditórias com o que disse o autor. Por outro lado, as testemunhas da empresa foram unânimes em declarar que o autor trabalhava como supervisor, sendo o gerente (superior hierárquico) uma outra pessoa. Além disso, a prova documental também não favoreceu o reclamante.
Horas extras
No que diz respeito as horas extras, o trabalhador alegou que por várias vezes teve que ficar na empresa após o horário de expediente para ter acesso a e-mails e orientar os supervisores da noite, além de passar o turno. Falou que esteve à disposição da empresa 24 horas através do telefone celular corporativo e e-mails, inclusive enviando-os do seu próprio computador em casa e em horários noturnos.
Mas a empresa também negou a sobrejornada, já que o trabalhador exercia o cargo de confiança de supervisor, sem controle de horário e comprovou, por meio de fichas financeiras, que foram realizados os pagamentos de horas extras. Sustentou, ainda, que o fato de possuir telefone corporativo, não significava que estivesse à disposição da empresa. Em relação ao envio de e-mails fora do expediente, a desembargadora-relatora afirmou que “seria necessário prova cabal nesse sentido. Ou seja, de que o demandante permanecesse em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer hora ser convocado para oi serviço, o que não ocorreu”.
Abusos e ofensas
O empregado ainda sustentou que foi alvo de abusos e ofensas a sua honra tendo sido maltratado por um dos gerentes com gritos e gestos desrespeitosos, vindo, inclusive, a ser chamado de “incompetente”. Mais uma vez não teve êxito nas suas alegações, já que sua primeira testemunha limitou-se a dizer que sabia que existia um mau estar nas conversas, mas não conhecia o teor, e a segunda testemunha afirmou que o relacionamento do gerente com os supervisores era esporádico.
Nada ficou comprovado acerca das alegações, no sentido de que o referido senhor hostilizada o empregado e ficou definido que o título postulado também não era devido.
( 0131719-71.2015.5.13.0009 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 14.07.2016

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