As gueltas são valores habitualmente pagos por terceiros (como fornecedores ou distribuidores) a vendedores empregados, visando aumentar a venda de produtos de determinadas marcas à clientela do estabelecimento empregador. Assim, em razão do seu trabalho na revendedora, o empregado recebe um acréscimo em sua remuneração, que deve ser integrado a ela para todos os efeitos legais.
Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Aline Paula Bonna julgou o caso de um vendedor de veículos que recebia valores pela venda de emplacamento de veículos, pagos por despachantes responsáveis pela prestação do serviço, e não pela empregadora. Valores esses que eram pagos por fora, ou seja, de forma não contabilizada na remuneração. Nesse sentido, foram os depoimentos colhidos.
A magistrada explicou que os valores recebidos consistiam em gueltas e que, a exemplo das gorjetas, o fato de as gueltas serem pagas por terceiros não exclui sua natureza salarial. Isso em razão do disposto no artigo 457 da CLT, aplicado por analogia. Como não havia nenhum registro dos valores pagos por fora, a juíza arbitrou que as gueltas eram pagas por emplacamento contratado e totalizavam o montante de R$400,00 mensais. Assim, determinou a integração desse valor das gueltas à remuneração do trabalhador, condenando a concessionária de veículos a pagar ao vendedor os reflexos da parcela em RSRs, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e sobre o FGTS. Ainda não houve interposição de recurso em face dessa decisão.
( 0001500-92.2014.503.0005 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.06.2016
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