A exceção de pré-executividade pode ser usada em processo trabalhista para as partes envolvidas contestarem valores antes do pagamento. O mecanismo pode beneficiar empresa de menor porte.
Um mecanismo judicial pode ajudar as pequenas empresas a minimizar os impactos de erros em cálculos de processos trabalhistas. Com a medida de exceção de pré-executividade, devedores podem contestar valores cobrados antes de efetuarem desembolsos.
Embora a medida seja aplicável a processos que envolvem partes como grandes empresas, é para pequenas e médias que o recurso pode ser mais relevante, segundo advogados ouvidos pelo DCI.
No âmbito da Justiça do Trabalho, quando o juiz homologa o valor a ser pago em uma ação, geralmente a parte reclamada (empresa) precisa depositar o valor determinado para então questionar possíveis erros no cálculo ou componentes da ação. A Justiça pode ainda bloquear os bens da empresa ou dos sócios para garantir o pagamento da quantia devida.
“Para um pequeno negócio, o erro no cálculo e o consequente pagamento ou bloqueio dos bens pode levar o negócio a falência. Ainda mais em momento como esse, no qual o fluxo de caixa da maioria das pequenas empresas está em situação difícil”, destacou o especialista em direito do trabalho do escritório Fragata e Antunes Advogados, Alberto de Carvalho.
No entanto, o especialista ponderou que a medida de exceção é uma ressalva para discutir questões de nulidade grave em um processo. “A Justiça já prevê que o pagamento dos valores estipulados pelo juiz seja feito antes para evitar que as partes usem a contestação para adiar o cumprimento dos valores”, explicou Carvalho.
Na última semana, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região da Bahia examinasse um mandado de segurança impetrado por uma empresa de calçados, de Irecê (BA). O pedido era contra o bloqueio de quase R$ 2 milhões da calçadista para a execução da ação trabalhista de um ex-empregado, por um erro contábil que poderia superar R$ 1 milhão.
A empresa entrou com uma medida de exceção de pré-executividade, argumentando erro no cálculo, que incluiria parcelas não devidas. Entre as alegações, foi destacado que o bloqueio contrariou o previsto no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por não ter sido intimada.
Prevenção
Na avaliação do especialista do Fragata e Antunes Advogados, o cumprimento do previsto no artigo 879, parágrafo primeiro, que prevê a necessidade de intimação das partes envolvidas na ação, poderia prevenir problemas relacionados ao cálculo de valores devidos.
“É comum haver discordância de valores entre a parte reclamada e reclamante, mas com a intimação, as partes poderiam expor as diferenças e o valor acordado não seria contestado”, disse ele. Já a especialista em direito trabalhista do escritório Andrade Maia, Maria Carolina Seifriz Lima, lembrou que muitas vezes é difícil analisar com profundidade o cálculo dos valores envolvidos em uma ação por profissionais que não são contadores.
“A figura do contador de confiança do juiz é muito importante nesse sentido. Mas isso também não impede divergências nos valores definidos. Por isso, a medida de exceção de pré-executividade acaba sendo um recurso para evitar o desembolso de valores que muitas vezes a parte nem possui”, afirmou ela. A advogada já atendeu a um caso cujo valor definido foi de R$ 5,018 e, após contestação, chegou a R$ 18.
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Jéssica Kruckenfellner, 12.07.2016
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