A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Unimed Vale dos Sinos Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que trabalhava em contato direto e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mas recebia o adicional em grau médio.
Na ação movida contra o Hospital da Unimed, a técnica disse que também trabalhava como instrumentadora cirúrgica. Laudo pericial atestou que ela trabalhava no bloco cirúrgico preparando pacientes e fazendo curativos, limpeza das mesas cirúrgicas e instrumentos, e que os equipamentos de proteção individual (EPis) utilizados, como óculos, máscara, touca e luvas, apenas amenizavam os riscos da exposição a agentes biológicos, não os eliminando.
A Unimed, em sua defesa, alegou que as condições de trabalho da empregada eram apenas “medianamente nocivas”, e que o adicional era pago no grau correspondente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, deferiu o grau máximo, com base na perícia e no depoimento de testemunha da própria Unimed, segundo o qual não havia área de isolamento no hospital.
No exame do recurso da empresa ao TST, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que o fato de o hospital não destinar área específica para o isolamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas não afasta o enquadramento da profissional no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, pois é certa a existência do contato com o agente insalubre. O relator ainda observou que a norma deve ser ajustada à atual realidade dos hospitais, que não mais mantêm unidades de isolamento destinadas a pacientes com doenças infectocontagiosas. A decisão foi unânime.
( RR-245-22.2012.5.04.0303 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 18.08.2015
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