Trabalhador, colocado reiteradas vezes sob a ameaça de agressão física ao ter o ônibus abordado por assaltantes, ganhou direito a indenização de R$ 15 mil por danos morais. A interpretação da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) acompanhou por unanimidade o voto do desembargador Gilberto Souza dos Santos, que entendeu ser obrigação do empregador criar condições para um ambiente de trabalho seguro em face dos riscos inerentes à atividade.
O acórdão seguiu a interpretação da sentença, proferida pela Juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, porém reviu o cálculo do montante da compensação devida ao empregado. “A indenização resultante deve ser suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, sem produzir o enriquecimento da vítima, inibindo o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, concluiu o des. Gilberto no Acórdão. “No caso concreto, o reclamante foi submetido a nada menos do que 11 assaltos, circunstância que, por si mesma, já escancara que o arbitramento no patamar lançado na sentença apelada não atende aos imperativos pedagógico e compensatório.”
A decisão esclarece que o valor da indenização por danos morais precisa atender a variáveis diversas, como a situação econômica da empresa, a remuneração do empregado, o tempo de duração do contrato de trabalho e a extensão do dano, entre outras que o julgador entender relevantes. O cálculo refeito teve por objetivo contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da indenização. “A primeira diz respeito à tentativa de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador, as duas últimas levam em conta o perfil do ofensor”, esclareceu o des. Gilberto no acórdão.
O montante estabelecido para a indenização atende a uma função social, contribuindo para o estabelecimento de um ambiente seguro para empregados e clientes. “Embora a segurança pública seja um dever do Estado, não se pode afastar a responsabilidade do empregador, pois é dele o risco da atividade”, ponderou no texto.
( 0000794-88.2013.5.04.0661 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Rio Grande do Sul, por Álvaro Lima, 14.08.2015
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