A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade do pagamento de salário mínimo proporcional a uma empregada doméstica que trabalhava em jornada reduzida, de três vezes por semana. Segundo o empregador paulista, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com o salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias de trabalho mensais – correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.
A empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi admitida em dezembro de 2007 e dispensada em julho de 2009. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$ 380.
Em sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o salário mínimo integral é para quem trabalha oito horas diárias – 44 semanais ou 220 mensais. Antes da decisão do TST, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a trabalhadora deveria receber o salário mínimo integral e determinaram o pagamento das diferenças.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador, como menor contraprestação, o salário mínimo, pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais básicas. Por isso, não admitiu o pagamento inferior ao mínimo nacional, ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.
Mas a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a decisão regional contrariava a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando a jornada é inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Ela ressaltou que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que essa OJ se aplica aos trabalhadores domésticos, citando julgados das Sexta, Sétima e Oitava Turmas com esse mesmo entendimento.
Por unanimidade, a Segunda Turma proveu o recurso do empregador, absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais.
( RR-224300-21.2009.5.02.0010 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 24.08.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário