A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da República da Sérvia contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um vigia na sua embaixada, em Brasília (DF). A decisão mantém a pena de revelia aplicada pelo primeiro grau porque, em audiência, o Estado estrangeiro se recusou a prestar esclarecimentos sobre os fatos, por não reconhecer a jurisdição brasileira.
Ao reconhecer o vínculo de emprego, o juízo 3ª Vara do Trabalho de Brasília julgou também procedentes outros pedidos, entre eles o de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Segundo o vigia, para que pudesse receber ao menos o saldo de salário ele teve que assinar um documento, sob forte coação, conferindo quitação total à empregadora.
Sem o depoimento de seu representante, a República Sérvia foi considerada confessa quanto à matéria de fato e condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, verbas tributárias e dano moral. De acordo com a sentença, esse tipo de confissão gera apenas presunção relativa, que não se estende à matéria de direito nem prevalece sobre a prova documental ou da confissão real.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Segundo o TRT, a República da Sérvia pode não depor em juízo, se for de seu interesse, mas deve arcar com as consequências processuais advindas dessa opção – no caso, a aplicação da confissão ficta sobre os fatos.
No recurso ao TST, o Estado estrangeiro alegou que, por ser pessoa de direito internacional público, não pode se submeter à lei de outro país contra a sua vontade. Como o recurso teve seguimento negado, interpôs agravo de instrumento sustentando, entre outros pontos, imunidade de jurisdição, incompetência da Justiça do Trabalho e cerceamento de defesa.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo, observou que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro frente aos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista brasileiro é relativa. “Apenas os atos de império são acobertados pela imunidade, não alcançando os atos de gestão, de natureza negocial, como, por exemplo, os contratos e relações trabalhistas”, assinalou.
Segundo Maria Helena Mallmann, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois foi o preposto da República da Sérvia que se recusou a prestar esclarecimentos sobre os fatos. “Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes”, afirmou. “Além do mais, ao Estado estrangeiro foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo do trabalho, nos quais tem defendido seus interesses”.
Em relação ao vínculo empregatício, a ministra assinalou que o TRT verificou a existência dos requisitos do artigo 2º e 3º da CLT por meio de documentos que demonstram pagamento de salário mensal durante mais de seis anos, inclusive com o terço de férias. Quanto à indenização por danos morais, tendo sido constatado pelo TRT o ato ilícito da empregadora, a relatora concluiu que a adoção de entendimento diverso implicaria reexame de fatos e provas, o que é limitado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
( AIRR-304-06.2011.5.10.0003 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 04.11.2016
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