terça-feira, 22 de março de 2016

Resolução TST Nº 204 DE 15/03/2016 - Altera a Súmula nº 219 e cancela a Súmula nº 285 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Publicado no DO em 21 mar 2016
      
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,

Resolve

Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ( art. 1 4, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Precedentes

Item I

ERR 254516/1996, Min. José Luiz Vasconcellos,

DJ 05.02.1999, Decisão unânime,

ERR 241722/1996, Min. Rider de Brito,

DJ 30.10.1998, Decisão unânime,

RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985, Red. Min. Coqueijo Costa,

DJ 31.05.1985, Decisão por maioria,

RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985, Min. Fernando Franco,

DJ 24.05.1985, Decisão unânime,

RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984, Red. Min. Coqueijo Costa,

DJ 11.10.1984, Decisão por maioria,

RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983, Red. Min. Coqueijo Costa,

DJ 30.09.1983, Decisão por maioria,

RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983, Red. Min. Coqueijo Costa,

DJ 24.06.1983, Decisão por maioria,

RR 23690/1991, Ac. 2ª T 5115/1991, Min. Vantuil Abdala,

DJ 13.12.1991, Decisão unânime,

RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985, Min. C. A. Barata Silva,

DJ 10.05.1985, Decisão unânime,

RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985, Min. Pajehú Macedo Silva,

DJ 26.04.1985, Decisão unânime,

RR 4451/1983, Ac. 2ªT 3055/1984, Min. Nelson Tapajós,

DJ 31.10.1984, Decisão unânime,

RR 439004/1998, Ac. 3ª T, Min. Carlos Alberto Reis de Paula,

DJ 26.11.1999, Decisão unânime,

RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985, Min. Guimarães Falcão,

DJ 14.06.1985, Decisão unânime,

RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985, Min. Expedito Amorim,

DJ 29.03.1985, Decisão unânime,

RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984, Min. Ranor Barbosa,

DJ 23.11.1984, Decisão unânime,

RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984, Min. Orlando Teixeira da Costa,

DJ 23.03.1984, Decisão unânime,

RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983, Min. Guimarães Falcão,

DJ 25.11.1983, Decisão unânime,

RR 596070/1999, Ac. 4ª T, Min. Leonaldo Silva,

DJ 17.12.1999, Decisão unânime.

Item II

IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900, Min. João Oreste Dalzen,

DEJT 01.04.2011, Decisão por maioria,

AR 1853596-77.2007.5.00.0000, Min. Antônio José de Barros Levenhagen,

DEJT 05.12.2008, Decisão unânime,

RXOFMS 8196400-90.2003.5.16.0900, Min. José Simpliciano F. de F. Fernandes,

DJ 01.08.2003, Decisão unânime,

ROAR 295979-22.1996.5.08.5555, Min. João Oreste Dalzen,

DJ 14.05.1999, Decisão unânime.

Item III

ERR 735863-65.2001.5.17.5555, Min. José Luciano de Castilho Pereira,

DJ 10.02.2006, Decisão por maioria,

RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T, Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 01.12.2006, Decisão unânime,

RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ª T, Min. Lelio Bentes Corrêa,

DEJT 19.02.2010, Decisão unânime.

Art. 2º Cancelar, a partir de 15 de abril de 2016, a Súmula nº 285 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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