quarta-feira, 23 de março de 2016

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E ASSEMELHADAS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembleia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).

O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

Desta forma, caso um empregado esteja filiado a uma determinada entidade sindical laboral que o represente na convenção coletiva de trabalho, a contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembleia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado. 

A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

A contribuição assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, pois sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

CONFEDERATIVA – EXIGIBILIDADE

Conforme dispõe a Súmula 666 do STF A “Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO

Muitos sindicatos impõem a cobrança das contribuições confederativa, assistencial e outras semelhantes a empregados não associados.

Mas tal imposição deve ser refutada, tendo em vista que, como veremos a seguir, o entendimento jurisprudencial é de que tal desconto deve estar vinculado ao estado de "associado" do empregado perante ao sindicato representativo. Caso contrário, o desconto torna-se uma violação à liberdade sindical.
O Precedente Normativo 119 do TST dispõe que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial. 

Nota: Ainda que não tenha dispositivo prevendo tal ato, há algumas empresas que solicitam ao empregado manifestação por escrito pelo não desconto. Entretanto, não há embasamento legal para se exigir tal procedimento, e o entendimento jurisprudencial propõe justamente o inverso, ou seja, o desconto só será permitido se houver autorização por parte do empregado não sejam sindicalizado.

Adiante a íntegra do Precedente Normativo 119 do TST:

"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.""

CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE, sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho, consoante o disposto no art. 462 da CLT.
RECOLHIMENTO

O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do art. 545 da CLT.

O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT, e das cominações penais.
JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - COBRANÇA INDEVIDA. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de associação e de filiação sindical, esta Corte editou o Precedente Normativo nº 119 da SDC, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observam tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1251720115020255 125-17.2011.5.02.0255, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013).
RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Após a Constituição Federal de 1988, apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força do disposto na parte final do artigo 8º, IV, da Carta. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 17088020105020252 1708-80.2010.5.02.0252, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

RECURSO DE REVISTA 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS DA SDC. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, visto que não restou demonstrado nos autos que a reclamante não era associada ao sindicato. A decisão regional está em harmonia com o que preconizam o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1189620125040008 118-96.2012.5.04.0008, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais a trabalhadores não sindicalizados. PROC. Nº TST-AIRR-1069/2003-059-02-40.9. Relator: MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. Data 28-02-2007.

Base Legal: CF/88 e artigos 513, 545 e 553 da CLT.

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

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