terça-feira, 22 de março de 2016

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

PERGUNTA: 

QUAL A BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS? É SOMENTE O SALÁRIO BASE, OU INCIDEM OS ADICIONAIS NORMAIS COMO INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, ASSIDUIDADE, ? OU ALÉM DESSES ADICIONAIS NORMAIS INCIDEM TAMBÉM AS COMISSÕES, DSR, ADICIONAL NOTURNO, COMISSÕES, HORAS EXTRAS, RECEBIDOS EM MARÇO?

RESPOSTA:

"VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O valor da Contribuição Sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.

Entende-se por dia de trabalho o equivalente a:

• uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo, ou seja, por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

• 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga à base de tarefa, empreitada, comissão ou modalidades semelhantes (alíneas “a” e “b”, § 1º do Art. 582 da CLT).

Salário pago em Utilidades ou Remuneração em Forma de Gorjeta

Quando o salário é pago em utilidades, ou no caso em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a Contribuição Sindical deve corresponder a 1/30 da importância que tenha servido de base para a sua contribuição à Previdência Social no mês de janeiro (§ 2º do Art. 582 da CLT).

Adicionais - Integração - Controvérsias

Na hipótese de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista que tais vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da Contribuição Sindical.

Contudo, há quem entenda que, assim como as vantagens supracitadas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tomando como base o Art. 457 da CLT e as Súmulas do TST nºs 60, 78 e 203, para fins de desconto da Contribuição Sindical também deve integrar a sua base de cálculo, ou seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não somente sobre o salário do empregado (será calculada sobre o salário-base somado com os adicionais, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, comissões, prêmios, gratificações, horas extras, gorjetas).

Em outra linha de raciocínio, há quem entenda que o desconto deve incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas, aplica-se o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho.

Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras vantagens além do salário contratado descarateriza a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de se considerar, por exemplo, a integração das horas extras (jornada extraordinária).

Apesar da existência do predomínio da primeira corrente de entendimento (desconto sobre a remuneração global do empregado), recomendamos, como medida preventiva, que a empresa se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre o assunto. Lembramos que, a solução de eventuais controvérsias, competirá ao Poder Judiciário quando acionado."

(Fonte: CLT, art. 580, I, e art. 582, §§ 1º e 2º; e Sinduscon-Rio)

Fonte: www.contadorperito.com

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