21 mar 2016 - IR / Contribuições
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016 - DOU 1 de 21.03.2016, estão sujeitas ao regime de incidência cumulativa, para efeitos da apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e de 4%, respectivamente: os bancos comerciais, de investimentos e de desenvolvimento, as caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001; as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; as empresas de arrendamento mercantil; as cooperativas de crédito; as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e as associações de poupança e empréstimo.
Entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que não estão incluídas no regime de incidência cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, na forma supramencionada, as sociedades corretoras de seguros.
Fonte: LegisWeb
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