sábado, 26 de março de 2016

GFIP/SEFIP. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E A PARCELA A ELE CORRESPONDENTE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL). INFORMAÇÃO EM GFIP, AINDA QUE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ESTEJA SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL

Texto publicado em 5/11/2013 às 16h44m.

O aviso prévio indenizado e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário proporcional) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias na vigência da redação original do artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "f" do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. No entanto, o Decreto nº 6.727/2009, revogou referida alínea, passando o aviso prévio indenizado e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário, a partir de 13/01/2009, a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.

Por meio da Solução de Consulta nº 15, de 11/10/2013, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, com fundamentos no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, nos artigos 22, inciso I, § 2º, e 28, inciso I, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 487, § 1º da CLT, ratificou o entendimento de que o aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

No entanto, não obstante tal entendimento e posicionamento da mais alta cúpula da Receita Federal sobre a matéria, cumpre-nos ressaltar que a maioria das decisões judiciais, com fundamentos na mesma Constituição Federal (porém, em seu inciso II do artigo 5º), afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre parcelas de caráter indenizatório, dentre as quais se insere o aviso prévio indenizado. Portanto, para grande maioria das empresas a exigibilidade da parcela da Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado está suspensa, em face de liminares obtidas em Mandados de Segurança Coletivo nos Tribunais Regionais da Justiça Federal. Consulte o seu Sindicato para verificar se a sua empresa está amparada por medida judicial para a suspensão da aludida exigibilidade.

Nos termos dos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6/03/2009:

I - as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher a GFIP no SEFIP da seguinte forma:

a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

b) o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

II - para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento; e o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição; e

III – a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado.

Importante observar que, conforme instruções contidas no item 7 do “Capítulo IV – Orientações Específicas” do Manual da GFIP:

“Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a legislação. Não deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido.

Caso a decisão judicial altere a obrigação, o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão.

O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB.”

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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