quinta-feira, 24 de março de 2016

IRRF. ADIANTAMENTOS DE RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA DECORRENTES DO TRABALHO ASSALARIADO E NÃO-ASSALARIADO. HIPÓTESE DE RETENÇÃO NA FONTE

Texto publicado em 29/5/2015 às 17h42m.

Segundo o artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês, observado o seguinte:

I - se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto nos artigos 58 e 59 da referida Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, que assim dispõem:

“Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.

§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.”

II - para efeitos de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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