segunda-feira, 21 de março de 2016

SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. PIS/PASEP E DA COFINS. INCIDÊNCIA

Texto publicado em 21/3/2016 às 9h22m.

A Instrução Normativa RFB nº 1.628, de 17 de março de 2016, publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 21/03/2016, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A referida alteração define que as sociedades corretoras de seguros não estão incluídas no regime de incidência cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e de 4%, respectivamente, devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ao estabelecer que disposto no inciso II do caput do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012, não inclui as sociedades corretoras de seguros.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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