Muitas dúvidas assolam aqueles que procuram compreender o Direito do Trabalho mais profundamente, uma das questões que sempre vêem a indagação é aquela a que se refere à Justa Causa, mas o que exatamente é a Justa Causa, e em que momentos a mesma pode ser utilizada, e pensando nisso resolvi escrever essa série de artigos que abrangerão toda a matéria de Justa Causa, a partir dessa semana irei trazer a coluna semanal um dos itens disposto no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nessa semana iremos tratar da alínea “a” do Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata sobre o “Ato de Improbidade”, mas o que é exatamente improbidade; para isso transcrevo abaixo o que o Dicionário Aurélio de Aurélio Buarque de Holanda e Ferreira e o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, trazem a respeito do termo de “Improbidade”.
Segundo o Dicionário Aurélio de Aurélio Buarque de Holanda e Ferreira, improbidade nada mais é que: 1. Falta de probidade; mau caráter; desonestidade. 2. Maldade, perversidade.
E segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, temos que: improbidade na terminologia das leis trabalhistas é a desonestidade, a falta de retidão, o procedimento malicioso, a atuação perniciosa.
Tendo essas informações fica mais claro entender o que em si, se trata o ato de improbidade. O que necessitamos é de uma análise mais atenta, e determinar quando é que devemos proceder para a despedida com a Justa Causa por Ato de Improbidade, conforme entende o legislador.
Ao meu entendimento, considero que o Ato de Improbidade se inicia com o pensamento de causar um dano, seja ao empregador ou empresa empregadora, mas tal entendimento é difícil de ser caracterizado, além de ser muito subjetivo; logo a melhor conduta é manifestação real do empregado seja em palavras verbais, escritas ou atitudes que o leve às vias de fato, tornando se assim cabível a demissão por Justa Causa.
Mas seria necessário esperar o empregado causar o dano? Entendo que não! Pois a simples expressão da palavra em si, já constituiria em Ato de Improbidade, procuro com o exemplo melhor explanar o assunto: O empregado que em suas funções comenta que pretende danificar uma máquina para que o empregador atente mais as suas qualidades, ou que simplesmente deseja que determinado equipamento seja inutilizado, ou que não funcione em determinado período, esse empregado comete o ato de improbidade, mesmo que nem mesmo tenha chegado a tocar o equipamento, a sua manifestação demonstra explicitamente o ato de improbidade, a maldade, perversidade, a intenção de causar dano.
Vou um pouco mais além: o empregado que maldiz a sua empresa, também comete o Ato de Improbidade, pois isso revela o seu mau caráter para a empresa que o acolhe, veja que não me refiro somente aos desentendimentos entre patrões e empregados, infelizmente tão comuns em nossa sociedade, mas também às claras e objetivas manifestações de causar prejuízo moral a empresa, denegrindo a sua imagem perante a sociedade a qual faz parte.
Perceba que os comentários ao estilo de “naquela empresa só tem safado”, “nem vá lá que lá eles te passam a perna”, entre outros tão comuns em nosso meio social, em si já caracterizam a Justa Causa por Ato de Improbidade, verdade ou mentira sobre a empresa é uma questão de mérito a ser avaliado em juízo, entretanto isso não justifica e muito menos permite ao empregado que maldiga a empresa que o acolhe.
Além do dano material e do dano moral, temos também o dano financeiro, na qual o empregado por pura expressão de perversidade, atua de maneira a causar danos financeiros a empresa, vejamos um hipotético exemplo: O empregado é encarregado pelo fechamento de inúmeros contratos, entretanto o mesmo procura de todas as maneiras fazer com que esse contrato não seja fechado, seja colocando obstáculos ou sendo extremamente burocrático, forçando assim a desistência do contratante em firmar um contrato, na qual a empresa colheria lucros.
Esse empregado não causa um dano material por não estar danificando nenhum equipamento, e também não causa dano moral por não estar manifestando-se maldosamente sobre a empresa, logo o dano que esse empregado causa, é um dano financeiro, que ao meu entendimento é também um Ato de Improbidade, tendo em vista a conduta de dificultar e de causar um dano.
Percebamos que o empregado agindo em forma de causar um dano a empresa seja esse dano: material, moral ou financeiro, ele age desonestamente e acima de tudo promove de maneira direta e justificada para a sua despedida por justa causa por ato de improbidade.
O entendimento legal é que o empregador somente se utilize da Justa Causa por Ato de Improbidade, quando a mesma for justificada de maneira inconteste, com uma produção de provas claramente esclarecedoras e que não possa ser argüida manifestação contrária, não vindo a ter nenhuma margem de dúvida na qual se possa utilizar o preceito “In dubio pro operatio”.
Na próxima semana iremos tratar sobre: Justa Causa – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento.
(*) Antenor Pelegrino Filho, é co-autor do livro “Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica”, vice-presidente do Conselho Deliberativo da Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.
Atualizado em: 17/03/2016
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