sábado, 19 de março de 2016

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS). VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, EM GPS

Texto publicado em 27/3/2015 às 6h21m.

A partir do dia 12/01/2012, por força do disposto no artigo 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11/01/2012, o valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias, em GPS, junto aos agentes arrecadadores é de R$ 10,00 (dez reais).

Em sendo assim, o contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da Guia da Previdência Social - GPS.

Vale observar que:

I - até referida data, ou seja, até 12/01/2012, a Receita Federal não tinha editado ato estipulando o valor mínimo para o recolhimento de contribuição previdenciária, em documento de arrecadação - (GPS), conforme previa a redação original do caput do artigo 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Em função disso, até 11/01/2012, aplicava-se o valor mínimo de R$ 29,00 estabelecido pela Resolução INSS/DC nº 39/2000, com efeitos desde 01/12/2000;

II – conforme previsto no inciso I do artigo 120 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, fica dispensada de efetuar a retenção, e a empresa contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ou seja, quando o valor a ser retido resultar em valor inferior a R$ 10,00, também a partir de 12/01/2012.

Segue redação atual do artigo 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

§ 4º Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)"

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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