sábado, 19 de março de 2016

QUITAÇÃO DE SALÁRIO. RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO. FORMALIDADES LEGAIS

Texto publicado em 1/10/2014 às 14h26m.

Nos termos do artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Porém, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Para pagamento de salário em cheque ou qualquer outro meio (exceto "depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho"), conforme caput do citado artigo 464 da CLT, é obrigatório o acolhimento da assinatura do empregado no recibo de pagamento da respectiva remuneração.

Por prudência, somos de entendimento que o empregador deva providenciar acolhimento da assinatura do empregado no recibo de pagamento da respectiva remuneração, seja qual for à forma de seu pagamento.

A propósito, segue julgados sobre o assunto:

"SALÁRIO. VALOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 464 DA CLT. É do empregador o ônus de comprovar, mediante a apresentação dos recibos, a quitação do salário e o seu valor, nos termos do artigo 464 da CLT." (TRT 23ª Região; RO-00218.2002.046.23.00-6; Ac. TP. Nº 3016/2002; Relator: Juiz José Simioni; Revisor: Juiz Edson Bueno)

"(...) SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DO VALOR – Se o empregador contesta o valor do salário do empregado, afirmando que é inferior ao que foi alegado pela parte adversa, deve suportar o ônus da prova de forma exuberante, qual seja, o recibo de pagamento mensal de salário." (TRT 23ª R. – RO . 2980.2001.000.23.00-9 – (3528/2001) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 26.03.2002 – p. 52).

Voto da lavra do Juiz Roberto Benatar, no julgamento do RO-2991, Ac. TP. nº 0461/2001, 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, DJMT nº 6.135, 11/04/01, o seguinte entendimento: "É dever do empregador anotar em CTPS, especificamente, a data de admissão, remuneração e as condições especiais, se houver, do contrato de trabalho (art. 29 da CLT). Desta forma, é dele o ônus da prova quanto aos elementos ordinários e caracterizadores da relação contratual, dentre os quais o quantum salarial, até porque, conforme preceitua o art. 464 Consolidado, o salário deve ser "contra recibo", lançando sobre o empregador o encargo de provar não só a quitação dessa obrigação, mas, também, o valor respectivo."

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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