domingo, 27 de março de 2016

Empregador doméstico e a representação em reclamação perante a Justiça do Trabalho

25 mar, 2016. Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese

A representação do empregador  perante o Juízo Trabalhista é feita por preposto empregado, pelos sócios da empresa e no caso de pessoa física pelo próprio empregador.  Entretanto, em relação ao empregador doméstico o judiciário vê com outros olhos admitindo a representação por parente ou pessoa residente na casa onde o serviço é prestado.


Essa matéria foi objeto de decisão recente da sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que analisou a representação da empregadora doméstica por sua filha.

A demanda judicial se refere a reclamação de um vigia da residência questionando alguns direitos que entendia ter, contra a empregadora, uma senhora com mais de 95 anos de idade. Em audiência a idosa foi representada por sua filha que se apresentou munida de procuração e com atestado médico da impossibilidade de comparecimento.

O Juiz de primeira instância entendeu que a reclamada por ser empregadora pessoa física deveria estar presente pessoalmente, rejeitando a representação pela filha e aplicando a pena de revelia e confissão, para acolher a reclamação do vigia.

Em grau de recurso o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para afastar a penalidade aplicada sustentando que  “Não se pode admitir que a Justiça do Trabalho tenha de constranger pessoa idosa, com mais de noventa e cinco anos de idade, a ter que vir a Juízo prestar depoimento pessoal quando, pelo conteúdo da procuração, esta outorga à sua filha amplos poderes para ‘(…) gerir e administrar todos os negócios e haveres, dela outorgante, representá-la em todos os atos, assuntos e transações, que demandem a sua presença, outorga, anuência e assinatura”

Inconformado o Trabalhador recorreu ao TST que na mesma linha do Regional entendeu ser possível a representação do empregador doméstico  afirmando que:

“A presença da filha da ré, em audiência, como sua representante, nos termos definidos em ata, acompanhada de advogada com procuração nos autos, traduz o reconhecimento da sua condição de preposta. Logo, descabe a argumentação da parte acerca dos efeitos da ausência da parte, pois esta se fez representar em audiência.

Com efeito, em se discutindo suposto contrato de empregado doméstico, a jurisprudência desta Corte, a exemplo do tratamento conferido à microempresa e à empresa de pequeno porte, flexibilizou a exigência quanto à condição de preposto, bastando para tanto que o réu nomeie pessoa com conhecimento dos fatos.” (Processo: RR 51-11.2015.5.04.0006)

 A decisão segue o entendimento da súmula 277 do TST:  Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

 Desta forma, o entendimento firmado no Judiciário Trabalhista é no sentido de admitir a representação do empregador doméstico por pessoa que não seja empregada, desde que devidamente credenciada e com conhecimento dos fatos.

Fonte: www.atribuna.com.br

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